TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PODE ATUAR COMO ASSISTENTE - TopicsExpress



          

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PODE ATUAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM PERÍCIAS. Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho ainda não atentaram para o fato de poderem trabalhar com perícias de insalubridade, periculosidade e outras que objetivem reparar danos físicos ao trabalhador em decorrência da sua atividade laboral, bem como, cobrar das Empresas o ônus causado pelo dano. Os profissionais poderão abocanhar mais essa fatia do mercado de trabalho, exercendo suas atividades como autônomo. Para isso, deverá possuir os seguintes requisitos técnicos: a) Conhecimento pleno das legislações trabalhista e previdenciária nas áreas de segurança e saúde do trabalhador; b) Bons conhecimentos técnicos de segurança e medicina do trabalho; c) Conhecimentos em matérias de apoio técnico como, por exemplo, eletricidade, fabricação de EPI/EPC, química orgânica, medicina do trabalho, dentre outros; d) Bom material ou fonte de pesquisa, como por exemplo, assinatura de consultoria em legislação de segurança e saúde ocupacional; e) Bom domínio da língua portuguesa. Feito isso, o pretendente à nova função deverá visitar algumas empresas e advogados e fazer sua propaganda, lembrando que a indicação ainda é o melhor marketing. Quando do surgimento de alguma reclamação trabalhista por parte de trabalhadores (que geralmente incluem também questões de insalubridade, etc), o advogado então, em comum acordo com a empresa, deverá qualificar o pretendente junto ao processo como "ASSISTENTE TÉCNICO", mediante indicação formalizada. Convém salientar que a indicação como Assistente Técnico vale apenas para o processo ao qual esse profissional foi indicado. Para cada processo é necessário que o advogado providencie nova indicação junto ao processo. A Lei que regulamenta a figura do Assistente Técnico é a LEI No 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 – CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Essa Lei não atribui qualquer adjetivo como condição para o exercício das atividades de Assistente Técnico em perícias, exceto, que seja da confiança do empregador, veja o que diz: “Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento”. “Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação." Claro que o empregador indicará apenas profissionais com conhecimentos necessários para a defesa da empresa, caso contrário, acabará até entregando a empresa ao perito para que o mesmo faça o que desejar. O Assistente Técnico funciona como um “advogado técnico” para defesa da empresa. O valor a ser cobrado varia dependendo da causa, principalmente do valor questionado pelo reclamante. É aconselhável um estudo minucioso do processo, antes da definição do valor a ser cobrado. Geralmente, o valor varia de quinhentos a três mil reais. Fato interessante, que essa Lei atribui ao Assistente Técnico alguns “poderes”, até mesmo o de "derrubar" o laudo pericial por meio de um Parecer Técnico. A atuação desse ente jurídico inicia-se com a sua qualificação junto ao processo, por meio do advogado da empresa, estudo do processo e elaboração de um questionário técnico. Após a apresentação do laudo pelo perito, o Assistente emitirá o Parecer Técnico. Então, boa sorte e muito sucesso na nova atividade. Tenho recebido muitos questionamentos sobre a possibilidade de impugnação do Técnico de Segurança quando da atuação como Assistente Técnico Pericial, embasada no Artigo 195 da CLT. A argumentação para tal seria o uso da analogia com o CPC, considerando que a CLT habilita apenas Médicos do Trabalho e Engenheiros de Segurança para realização de perícias e emissão de laudos. Desde a publicação da Lei 8.455, de 24 de agosto de 1992, que alterou o CPC a respeito da figura do Assistente Técnico Pericial, venho atuando nessa área. Durante esse tempo, partes que foram prejudicadas pela minha ação entraram com pedidos de impugnação alegando sempre a mesma coisa: A analogia do Artigo 195 da CLT e o CPC, ou seja, o Assistente Técnico Pericial não possui as habilitações exigidas para o exercício da função e assinatura do “laudo”. O fato é que nunca obtiveram êxito. Algumas considerações explicam esse insucesso: a) “Assistente Técnico” não é sinônimo de “Perito”; b) A indicação do Assistente Técnico é um direito da parte, pois deve ser da sua confiança; c) O Assistente Técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeição. Juridicamente o termo “suspeição” refere-se a “situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem” (Dicionário Aurélio); d) O Assistente Técnico não pode emitir laudo, mesmo porque, o Magistrado não aceita dois laudos, mas somente o laudo do perito por ele indicado. O documento de contestação do laudo a ser emitido pelo Assistente Técnico é o “Parecer Técnico”. Nesse caso, o Magistrado poderá: - Aceitar a Contestação ou Parecer e desconsiderar o laudo; - Recusar a Contestação ou Parecer e aceitar o laudo; - Solicitar nova perícia a fim de corrigir as irregularidades constantes do laudo. e) A alteração do Artigo 424 do CPC excluiu a possibilidade do Assistente ser substituído no caso de “carecer de conhecimento técnico ou científico”, que é atrelada a formação ou habilitação exigida na CLT; f) Impossibilidade de impugnação da validade do Parecer elaborado pelo Assistente Técnico, considerando que é atribuição do Técnico de Segurança a elaboração destes documentos, conforme Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989: “XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos, e XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;” g) Exigência de apresentação de “Parecer Técnico” e não de “laudo” por parte do Assistente, conforme parágrafo único do Artigo 433: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.” As impugnações ocorridas devem-se a denominação “Laudo” em vez de “Parecer Técnico”, quando elaborados por Técnicos de Segurança. Portanto, Os Técnicos de Segurança podem e devem atuar em perícias, mas dentro das prerrogativas legais.
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 15:59:01 +0000

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