UM pouco do MUITO que V. PRECISA SABER sobre LAUDOS e nunca lhe - TopicsExpress



          

UM pouco do MUITO que V. PRECISA SABER sobre LAUDOS e nunca lhe disseram :-) 1. Na vigência do EOA/84, os laudos eram competência do C. GERAL [art.º 42, n.º1, al. t)]. 2. No último triénio em que o EOA/84 vigorou, a matéria de laudos era regida por um regulamento aprovado pelo C. GERAL (datando a última versão de 2003), cujo art. 11 tinha a redacção constante da foto 1. 3. Com a aprovação do EOA/05, a competência para emitir laudos passou para o C. SUPERIOR [art.º 43.º, n.º 3, al. e)] que, em Abril de 2005, aprovou um regulamento, que se mantém em vigor até à presente data, sem alterações, incluindo, no essencial aqui em causa, o dito art.11 (cfr. foto 2). 4. Por conseguinte, a regra que prevê que ao membro do Conselho compete SUPERINTENDER no processo de laudo, ao longo da tramitação, e subscrever o parecer final, a submeter a deliberação do Conselho, é antiga (e pacífica), assim como a previsão da existência de RELATORES ADJUNTOS, com ou sem remuneração. 5. A decisão de nomear relatores adjuntos para aos laudos, COM remuneração, é muito anterior à transmissão da competência do C.GERAL para o C. SUPERIOR, que, nesta matéria, se limitou a manter o que havia sido deliberado pelo C. GERAL, em mandatos anteriores. 6. Além dos relatores adjuntos, o regulamento de laudos prevê que a instrução seja confiada a um ADVOGADO INSTRUTOR, remunerado para o efeito (cfr. art.º 12.º). Em 2005, quando os laudos passaram para o C.SUPERIOR, o advogado instrutor, que havia sido contratado pelo C. GERAL, manteve-se, e esteve em funções até ao final de 2011. No início de 2012, a instrução dos laudos passou a competir à Sra Dra Ana Vieira da Silva, Advogada e chefe do departamento de Processos do C. GERAL [departamento que é composto de várias secções, entre as quais a secção dos processos do C. SUPERIOR] que continuou a auferir, ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE, o vencimento que percebia como membro do gabinete do BOA, de onde transitou. Ou, traduzindo em miúdos, em 2012 o ADVOGADO INSTRUTOR DEIXOU DE SER REMUNERADO pelo exercício destas específicas funções. 7. Durante o presente triénio de 2011-2013, o C. SUPERIOR despachou, até final de Setembro, um total de 1253 laudos (dos quais apenas 933 foram autuados durante este triénio). 8. Considerando que a remuneração dos relatores adjuntos é de 100€ por laudo, independentemente do valor dos honorários objecto do laudo ou da complexidade do processo, é fácil concluir que, até à presente data, o C. GERAL pagou, a título de remuneração, a esses relatores, um total de 125.300,00€ 9. Não obstante a remuneração do relator adjunto NUNCA variar, os emolumentos pagos pelos requerentes dos laudos ao C.GERAL variam em função dos honorários em causa no laudo, conforme tabela constante da foto 3. 10. Tal justifica que o total da receita obtida pelo C. GERAL em 2011 e 2012 tenha ascendido a 209.964,40€ (cfr. foto 4), ou seja, uma média de 100.000,00€/ano. Se, em 2013, o nível de receita se mantiver (tendo em consideração a recuperação da pendência, estimo, até, que será superior), o C. GERAL teve um lucro de aproximadamente 200.000,00€. Nada mau, hein? ;-)
Posted on: Thu, 21 Nov 2013 20:43:19 +0000

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