UMA SÍNTESE DA APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO O direito - TopicsExpress



          

UMA SÍNTESE DA APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO O direito estrangeiro é aplicado de maneira direta e indireta. Na aplicação direta, o processo tem a devida tramitação perante o juiz do foro. A primeira tarefa do juiz é identificar o elemento de conexão. Conhecido este saberá, conseqüentemente, qual a lei a ser aplicada ao caso sob exame, ou seja, se a nacional ou a estrangeira. Em se tratando de lei estrangeira, passará à qualificação. Distinguida a instituição estrangeira e, em havendo identidade desta com uma do nosso sistema jurídico, o juiz investirá se referida lei não conflita com a nossa ordem pública. O trabalho subseqüente é interpretação. No entanto, este deverá ser dentro dos critérios previstos pelo direito pátrio. Se conflita com a ordem pública, não há mais o que fazer, a lei estrangeira não será adaptada. Se a instituição, cuja aplicação é prevista, não é conhecida, só restará ao juiz, através do mérito comparativo, buscar uma outra do nosso direito que lhe seja pelo menos semelhante. Quanto ao processo a ser observado é sempre o da lex fori, ou seja, as regras processuais da lei nacional. A prova será aquela do direito estrangeiro, mesmo assim, os nosso tribunais não aceitam prova que a lei brasileira desconheça. APLICAÇÃO INDIRETA Nesta, a sentença é proferida por juiz estrangeiro. Apenas a execução será no Brasil, o explicando, produzir-se-ão os seus efeitos aqui. Entretanto, nenhuma sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, se não passar pelo crivo do Supremo Tribunal Federal. Somente após ser homologada pela referida Corte, será executada nos lermos previstos. Para que isto aconteça, faz-se mister que reúna os seguintes requisitos: a) Haver sido proferida por juiz competente. O Supremo aqui examinará se o juiz competente era o brasileiro. E evidente, se a competência era ou é do juiz brasileiro, a sentença não será homologada. Nos termos do art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a competência é sempre da autoridade jurídica brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Além do mais, se a ação dizia respeito a imóveis situados no Brasil, a competência também era da Justiça brasileira. b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. O exame deste requisito é feito à luz do direito estrangeiro, ou seja, do sistema jurídico da procedência da sentença. A citação não deixa de ser um ato através do qual é dado conhecimento ao réu da existência de unia ação contra sua esposa, tendo ele conseqüentemente o prazo para oferecer sua resposta, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua revelia. A revelia, por seu turno, importa na aceitação dos termos da petição inicial como verdadeiros. c) Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida. Sentença que passa em julgado e aquela contra a qual não cabe mais recurso. Exauridos os recursos, dir-se-á que a sentença transitou em julgado. Tudo deve ser examinado como se a decisão tivesse de ser executada no lugar em que foi proferida. E assim sendo, o exame também deverá ser feito com fulcro na lei de sua procedência. c) Estar traduzida por intérprete autorizado. É claro, a sentença para ser compreendida deve ser traduzida para o idioma nacional e por tradutor público ou, na falta, por pessoa designada para tal fim. Assim como na aplicação direta, o exame da ordem pública também se impõe. Se realmente houver conflito da sentença exeqüenda com os bons costumes ou com a soberania nacional, não será executada no Brasil. Este é o sistema da deliberação por meio do qual é observada apenas a forma da decisão sem entrar no mérito. lllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll COMENTÁRIOS AO PROTOCOLO DE LAS LENAS: O CASO ESPECIAL DO MERCOSUL O Mercado Comum do Sul – Mercosul - é composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Criado em 1991, tem como objetivos a adoção de políticas de integração econômica e comercial, a instalação de uma zona de livre comércio, a eliminação de barreiras alfandegárias e a união aduaneira (TERRA; COELHO, 2005, p. 98). Segundo Rechsteiner ( 1996, p. 164) o princípio fundamental do direito processual civil internacional é a aplicação da lex fori, ou seja, a lei do local em que se desenvolve o processo. Em relação às regras de direito material, as normas a serem aplicadas são apontadas pelo direito internacional privado, o qual pode indicar tanto o direito interno quanto o estrangeiro. As fontes de direito processual internacional são basicamente normas internas. No Brasil podemos citar a Constituição Federal, a Lei de Introdução ao Código Civil, o Código de Processo Civil, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e outras leis processuais esparsas. Existem também normas provenientes de tratados internacionais multilaterais e bilaterais. No âmbito do Mercosul, foi firmado o "Protocolo de Las Leñas" - de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, promulgado pelo Decreto nº. 2.067, de 12 de novembro de 1996, publicado no DOU de 13.11.96 De acordo com o art. 18 do Protocolo, as suas disposições são aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas na esfera penal. Ainda de acordo com o art. 19, determina o protocolo que o pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central." Assim, há que prevalecer o entendimento no sentido de que a homologação de sentença estrangeira proveniente do Mercosul tem procedimento facilitado, o que, entretanto, não elide a necessidade de procedimento próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido o trecho a seguir transcrito, de decisão do STF, na Carta Rogatória n. 7618 da República da Argentina : O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.) Não se trata, contudo, de entendimento unânime na doutrina, conforme ressalta José Carlos de Magalhães (1999, p. 8) que entende que o protocolo de Las Lemas autorizou a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros proferidos no âmbito do Mercosul. CONSIDERAÇÕES FINAIS À vista do quanto exposto, verifica-se que o processo de execução das sentenças estrangeiras no Brasil é apenas empreendido após prévia homologação efetivada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Tal exigência não é excluída pelo Protocolo de Las Lemas em relação às sentenças proferidas nos demais países do Mercosul, mas em razão do citado protocolo é formulado um processo simplificado, idêntico ao das cartas rogatórias, para que tais decisões possam ser cumpridas dentro do nosso país. -------------------------------- SUA RELAÇÃO COM A C.F. DE 88 Nesse diapasão, enfatizamos os conflitos atinentes à recepção Protocolo de Las Lenãs na CF/88, sendo inicialmente imperioso notar que o STJ é o órgão competente para conceder exeqüatur às cartas Rogatórias, diferentemente do Protocolo em destaque, onde a autoridade central é a mesma da Convenção Interamericana, à exemplo, na Argentina, a autoridade central é o Ministério das Relações Exteriores, Comercio Internacional e da Cultura; e no Paraguai o responsável pela tramitação, de forma direta, dos pedidos de cumprimento das cartas rogatórias estrangeiras é o Ministério das Relações Exteriores. Destarte, o rol dos títulos executivos judiciais vem previsto no art. 475-N, cujo inciso VI refere-se à sentença estrangeira homologada pelo STJ. Tal homologação decorre de competência cultivada pela Emenda Constitucional n ° 45, uma vez que anteriormente a competência era do STF. Mediante a homologação, a sentença estrangeira adquire idoneidade para surtir no Brasil os efeitos que lhe são característicos. Assim, se a sentença, de acordo com o ordenamento de origem, tem efeito executivo, uma vez homologada torna-se exeqüível também aqui em nosso País. A competência para o cumprimento da sentença estrangeira vem disciplinada no art. 475-P, inciso III, que se refere ao “juízo cível competente”, que de acordo com o art. 109, inciso X, é da Justiça Federal de primeiro grau. Todavia, a regra do art. 484 do CPC brasileiro, nos diz que a execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação. A carta será extraída dos autos da homologação, a requerimento do interessado, nesse entendimento a execução da sentença estrangeira “obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza”. Assim sendo, a execução ocorrerá por meio de cumprimento de sentença, sendo submetida, se for o caso, a prévia liquidação de sentença. Em qualquer hipótese, porém, ressalte-se que a execução não ocorre nos mesmos autos, até porque efetivada, como já ressaltado, através de carta de sentença. Quanto à competência, no Brasil, é privativa a do Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, considerando que os mesmos estão sujeitos ao referendum do Congresso Nacional. No Protocolo de Las Leñas não há hierarquia dos tratados internacionais, pois, permite a formação de uma nova ordem jurídica internacional, com interesses e objetivos que extrapolem os anseios nacionais, contrariando o entendimento pátrio, onde a supremacia constitucional determina que os tratados e convenções internacionais adaptem-se à CF/88, não admitindo sua revogação por um Tratado Internacional. Em relação à igualdade de condições de tratamento processual aos cidadãos, o Protocolo de Las Leñas estabelece que os residentes e as pessoas jurídicas do Mercosul, são considerados igualmente nacionais e gozam das mesmas condições, restrições e tratamento quando ingressarem na jurisdição dos Estados Parte em defesa de seus interesses, mas no que tange o cumprimento das diligências, é creditado ao processo, o trâmite mais simples para facilitar a execução das cartas rogatórias, diferentemente da ordem interna, cujos procedimentos exigem formas especiais para a concessão de exeqüatur. No que tange a homologação das sentenças estrangeiras do Mercosul, o Protocolo de Las Leñas, simplifica o reconhecimento destas, pela Lei do Estado requerido, mas não deixa claro se a execução precede a homologação, sendo requisito de validade e eficácia e condição essencial na ordem interna, devendo ser regida sem gerar imprecisão ou possibilidades de nulidade procedimental. Em suma, longe de esgotar o assunto, atendendo à diversidade dos sistemas jurídicos envolvidos em instâncias de cooperação jurídica internacional, concluímos que a integração obedecerá às exigências resultantes da convivência e reconhecimento de julgados estrangeiros em certas condições. Observamos, que o sistema do exequatur administrativo foi reservado para as rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras, ficando as cartas de sentença submetidas à prévia homologação pelo STJ, ou seja, é possível o exame do mérito da decisão estrangeira, mas para o fim de admiti-la ou rejeitá-la, o julgado é submetido ao controle do Direito interno como atividade tipicamente jurisdicional, ressalvando-se, porém, a existência de tratado que dispusesse de maneira diversa, ou seja, a execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza. Neste diapasão, o CPC preceitua que não terá eficácia no Brasil à sentença estrangeira não homologada, sendo estudadas como ação, suas condições e objeto e como processo, seus pressupostos, procedimento e efeitos. Assim, no Direito de Cooperação e integração do Mercosul, o requisito da reciprocidade é retrógrado e incompatível, pois, o Direito Brasileiro constitui óbice, no tocante à fixação da competência internacional, considerando incompetente o poder jurisdicional estrangeiro, se a ação se insere entre os casos de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira e quando não houver nenhuma conexão, de caráter objetivo ou subjetivo, da lide com o país prolator da sentença. Sem querer avançar no amplo e difícil âmbito da natureza e conteúdo do nosso tema, concluímos que, a recepção do Protocolo de Las Leñas na CF/88, no que se refere à sua constitucionalidade é anômala, considerando-se a estrutura inócua do processo de integração do Mercosul em face da rígida estrutura da nossa norma interna que não considera as inevitáveis mudanças que surgem como resultado da própria integração; e frágil, na medida em que o objetivo do Protocolo destacado é a agilidade nos procedimentos referente à cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista, e administrativa, entre os países signatários do Tratado de Assunção, tornando inábeis os instrumentos que incrementam as relações e o processo internacional, para a consecução da meta anunciada.
Posted on: Mon, 23 Sep 2013 12:14:32 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015