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Uma minuta do Lançamento de uma cartilha Orientadora Comissão permanente do Meio Ambiente da Ordem DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção De Macapá Direitos e Deveres dos Ciclistas Apresentação – Em busca da mobilidade sustentável Por Marcius Carvalho Consultor em Gestão Pública Contato (96)9183-0047 Email.marciuscarvalho1@hotamil Prefácio – Mais espaço para as bicicletas Cartilha direitos e deveres dos ciclistas Direitos dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis Em face do direito ambiental brasileiro Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/AP Apresentação EM BUSCA DA MOBILIDADE SUSTENT AVEL Paulo Campelo Presidente da OAB/AP A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Macapá, em iniciativa. Pioneira de sua Comissão Permanente de Meio Ambiente, Sobre direitos dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis em Face do direito ambiental brasileiro, que apresenta a evolução da legislação. Constitucional e infraconstitucional a respeito dos direitos dos ciclistas Nas cidades sustentáveis. O direito do ciclista é um tema recente, que começa a ganhar destaque. Diante da ampliação do uso da bicicleta como meio de locomoção diária Nas grandes cidades, especialmente para os jovens, que, ao se dirigirem à Escola ou ao trabalho, precisam disputar espaço no trânsito com carros e Ônibus. Nas localidades com até 50 mil habitantes, as bicicletas são o Principal meio de locomoção. Certamente, o incentivo à mobilidade por meio da bicicleta nas grandes. Cidades passam pela vontade política, por uma mudança cultural e pela Viabilidade da infraestrutura. Os benefícios são evidentes. Os impactos Ambientais do transporte motorizado são conhecidos por todos, principalmente. Quanto à poluição do ar, ao congestionamento das vias públicas. E ao agravamento do efeito estufa. Tudo isso tem um custo alto para a Sociedade. De acordo com a London School of Economics, se houvesse um. Crescimento de 20% no setor de bicicletas no Reino Unido até 2015, o Governo britânico economizaria 278 milhões de libras com a redução dos Congestionamentos e dos níveis de poluição. Nas cidades sustentáveis, a bicicleta é reconhecida legalmente como. Um dos mais importantes meios de transporte urbano. Além de contribuir Para solucionar os problemas da mobilidade, está em consonância. Com os mais importantes eixos do desenvolvimento sustentável: crescimento Econômico, equilíbrio social e baixo impacto ambiental. A Lei n. 12.587/2012, que fixa as diretrizes da política nacional de mobilidade Urbana, reforça a relevância do tema dos direitos dos ciclistas. Essa lei reconhece a prioridade do transporte não motorizado sobre os Motorizados, “deixando claro que as modalidades de transporte que se Utilizam de ESFORÇO HUMANO (art. 4º, V) merecem ter tratamento Preferencial por parte da política de desenvolvimento urbano de que tratam “As normas constitucionais”. Entre os muitos aspectos relacionados ao direito dos ciclistas e amparados Comissão Permanente do Meio Ambiente Pela política nacional de mobilidade urbana está o direito de usufruir um Ambiente seguro e acessível para a utilização da bicicleta. Essa garantia depende Do poder público municipal, responsável pelo transporte público nas cidades, Um dentre os muitos desafios da administração dos centros urbanos. Para aumentar a importância da bicicleta como meio de transporte Sustentável nos centros urbanos brasileiros, temos exemplos importantes. Na Europa. Em Paris, 1.500 estações disponibilizam 20 mil bicicletas; em Barcelona há 15 mil estacionamentos para bicicletas; em Copenhague, Toda a área urbana conta com bicicletas grátis, financiadas por anúncios E equipadas com GPS. Igualmente, na Holanda há 20 mil quilômetros de Ciclovias. Em Munique, a população conta com 700 quilômetros de ciclovias, E o usuário, durante o percurso, pode estacionar sua bicicleta no Ponto de ônibus e utilizar outra bicicleta, pública, para cumprir seu percurso Até o destino final. Nos centros urbanos brasileiros temos poucas Ciclovias e estacionamentos. A mobilidade urbana e o papel das bicicletas enfeixam um tema relevante, Porque os custos gerados com a poluição, os congestionamentos e Acidentes de toda ordem são transferidos para a sociedade. Sem equilíbrio, Consciência ecológica e equidade social não conseguiremos contribuir Para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida nas cidades Brasileiras, em respeito ao princípio da dignidade humana para as Gerações presente e futura. Prefacio MAIS ESPACO PARA AS BICICLET AS A cidade dominada pelos automóveis está se transformando. A predominância Dos carros nas ruas Macapá e Santana está com os dias contados, esperamos. Em decisões recentes, os governantes Amapaenses decidam Resolver isto para melhoria pra população, investir em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas Que, juntas, somam forças para melhorar as ciclovias, espaços destinados ao tráfego exclusivo de bicicletas. A cidade não tem quilômetros de ciclofaixas que são definitivas, Com funcionamento 24 horas, todos os dias, e ainda não temos o que São operacionais, com funcionamento aos domingos e feriados nacionais, das 7 às 16h. Faltam ainda as ciclorrotas, percursos já consagrados pelos ciclistas onde a (Companhia de Engenharia de Tráfego) não implantou sinalização e pintura De solo, indicando aos ciclistas e motoristas que a via é uma rota para bicicletas. Com essas inovações, um exemplo disto é a cidade de São Paulo ficou mais esportista, mais moderna, Embora os problemas tenham aumentado na mesma proporção que o número De bicicletas que circulam pelas ruas e avenidas da cidade. São tensões, conflitos e brigas entre motoristas e ciclistas, entre ciclistas E pedestres, enfim, falta de respeito, sentimento essencial em uma cidade Que precisa acomodar 11 milhões de habitantes com seus carros, Suas motos, os ônibus, as bicicletas e os pedestres. Se todos seguirem as leis de trânsito e a educação for priorizada, mesmo No trânsito caótico de São Paulo a tendência é a diminuição dos acidentes. Para os ciclistas, as regras para trafegar vêm da Resolução n. 46/98 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), segundo a qual as bicicletas Precisam ter campainha (buzina), sinalização noturna dianteira, traseira, Lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo. Os ciclistas, a parte mais fraca dessa guerra depois dos pedestres, devem Seguir algumas regras para melhorar a segurança. Quem trafega Com sua bike nas ruas de São Paulo deve sempre estar sinalizado, usar Roupas claras ou que chamem a atenção dos motoristas, evitar ruas e avenidas Movimentadas (a CET recomenda que os ciclistas não trafeguem Pelas marginais), mantendo-se sempre à direita. Comissão Permanente do Meio Ambiente Esta cartilha tem por finalidade orientar quanto a tudo isso, de modo Que a OAB/AP mais uma vez cumpre seu compromisso com a cidadania. Boa leitura! Cartilha Direitos e Deveres dos Ciclistas 1. Introdução A Constituição Federal de 1988 é a lei mais importante do nosso país, Devendo todas as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro estar Em conformidade com seu texto. É na Constituição Federal que encontramos A proteção do meio ambiente. Seu art. 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da população, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- -lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Como se percebe, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um Direito de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sendo um Bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da população. Sua importância é tão grande que a defesa de sua preservação Não foi atribuída apenas ao Poder Público, mas a toda a coletividade, em Benefício das presentes e futuras gerações. Portanto, o direito ambiental brasileiro tem por objetivo maior a proteção Da vida humana e a satisfação de todos os direitos essenciais ao Desenvolvimento de uma vida saudável e com qualidade, como forma de Garantir a aplicação prática do princípio constitucional da dignidade da Pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Contudo, é inegável que nos tempos atuais grandes são os desafios Para garantir a efetiva proteção ao equilíbrio ambiental, pois juntamente Com as vantagens da vida moderna passamos a conviver diariamente Com diversas mazelas sociais. O crescimento desordenado das cidades Brasileiras, que marcou o processo de urbanização do nosso país, trouxe Graves consequências para a sociedade, entre elas o trânsito e o transporte, que ocasionam violações de direitos fundamentais. Dentro desse contexto, a bicicleta surge como alternativa viável para Melhorar a circulação urbana, questão que, de um modo ou de outro, Afeta indistintamente todos os moradores da cidade. A utilização desse veículo como meio de transporte e lazer vem ganhando um número cada vez maior de adeptos, conquistando progressivamente seu espaço nas cidades, inclusive nas grandes capitais do País. Comissão Permanente do Meio Ambiente O crescimento está diretamente relacionado às vantagens oferecidas Por esse meio de locomoção, funcionando como importante aliado no Combate ao estresse do dia a dia e na melhoria das condições gerais de saúde da população. Além disso, a bicicleta também é um veículo mais rápido, econômico e não poluente, capaz de contribuir de forma relevante para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável das cidades. Por outro lado, apesar de tantas vantagens, deve-se ter em mente que a bicicleta é mais frágil que os veículos automotores, como ônibus, carros e motos, e seus condutores estão mais expostos a determinados tipos de acidentes. Portanto, o ciclista deve fazer sua parte e estar sempre atento ao transitar pelas vias da cidade, cabendo ao o Poder Público a responsabilidade de organizar e controlar o sistema viário, onde necessariamente deve prever medidas para assegurar o trânsito seguro de bicicletas, em vista de sua importância para a promoção de uma vida de qualidade à população. 2. FUNDAMENT O CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DOS CICLISTAS A defesa dos direitos dos ciclistas possui fundamento constitucional. De acordo com o art. 5º, XV, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Trata-se do direito à liberdade de locomoção, também conhecido como direito de ir e vir, garantia fundamental da pessoa humana, indispensável ao desfrute de uma convivência digna, livre e igual de todos (Curso de direito constitucional positivo, José Afonso da Silva). Entre outras coisas, esse direito constitucional garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País a liberdade de circulação, ou seja, o direito de ir, vir, ficar, parar e estacionar (idem), assegurando de forma clara a possibilidade de deslocamento através das vias públicas ou afetadas ao uso público, independentemente do meio através do qual se circula. Outra questão importante é que a circulação pública deverá ser ordenada pelo Poder Público por meio do planejamento, criação e adaptação do sistema viário, além da regulamentação de seu uso em benefício da segurança de todos os usuários. Essa ordenação e sua regulamentação envolvem o trânsito e os meios de transporte, entre eles as bicicletas. 2.1. Competências Em relação às competências atribuídas pela Constituição Federal, o art. 23, VI, prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Direitos e Deveres dos Ciclistas Federal e dos Municípios para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer das suas formas. A Lei Complementar n. 140/2011 regulamentou os incisos III, VI e VII do caput do art. 23, e em seu art. 3º estabeleceu entre os objetivos fundamentais desses entes a garantia do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (II). Compete à União legislar privativamente sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) e instituir as diretrizes do desenvolvimento urbano, inclusive para os transportes urbanos (art. 21, XX). Já os Municípios são responsáveis pela execução da política de desenvolvimento urbano (art. 182), possuindo competência para legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; organizar e prestar os serviços públicos de transporte coletivo; e promover o adequado ordenamento territorial mediante o planejamento e o controle do uso e da ocupação do solo urbano (art. 30, I, II, V e VIII). 3. O PAPE L DO ESTATUTO DA CIDADE PARA A PROMOCA O DOS DIREITOS DOS CICLISTAS A defesa dos direitos dos ciclistas possui fundamento no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de locomoção para brasileiros e estrangeiros residentes no País. Em razão de sua importância para a concretização de direitos fundamentais da pessoa humana e a promoção de uma vida com dignidade, sua proteção se reveste de especial importância para o direito ambiental brasileiro. Diversos são os problemas enfrentados pelos ciclistas para o exercício dos seus direitos no contexto das cidades. Falta de infraestrutura adequada para a circulação, ausência de sinalização, número reduzido de estacionamentos (bicicletários e paraciclos) e desrespeito no trânsito são algumas das dificuldades encontradas para aqueles que utilizam a bicicleta como meio de locomoção. Essa situação está relacionada ao processo de crescimento desordenado das cidades brasileiras, que aconteceu de forma veloz e sem o planejamento adequado para garantir a oferta de serviços básicos, equipamentos públicos e infraestrutura a toda a população. Com a edição da Constituição Federal de 1988, a cidade passou a ter natureza jurídica ambiental por força do conteúdo do art. 225, sendo, portanto, um bem de uso comum do povo – denominado meio ambiente artificial. Foi justamente a partir da ideia de uma cidade que funcione adequadamente para todos que a Lei federal n. 10.257/2001 – Estatuto da Comissão Permanente do Meio Ambiente Cidade – adequou a legislação à realidade do nosso País, regulamentando os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, ambos pertencentes ao capítulo da política urbana. Com a aprovação do Estatuto da Cidade, que representa um dos maiores avanços legislativos concretizados nos últimos anos, a cidade adquiriu um novo significado e alcance, impondo-se ao Poder Público municipal o dever de gerenciá-la de modo a ordenar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais (art. 2º da CF), para garantir a seus habitantes o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º da CF), bem como os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, que compõem o piso vital mínimo (art. 6º). O art. 2º do Estatuto da Cidade estabeleceu as diretrizes gerais a serem observadas pelos Municípios na execução da política urbana, entre as quais está o direito a cidades sustentáveis (art. 2º, I), compreendido como a possibilidade efetiva de todos os habitantes de determinado território usufruírem de um conjunto de direitos fundamentais à promoção de sua dignidade. Dentro desse conjunto de direitos está o DIREITO AO TRANSPORTE, que propicia a brasileiros e estrangeiros residentes no País os meios necessários destinados a sua livre locomoção em face da necessidade de utilização das vias nas cidades, adaptadas não só à circulação da pessoa humana como à operação de carga e descarga (Direitos dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis, p. 5). O DIREITO AO TRANSPORTE é fundamental para o desenvolvimento Sustentável das cidades e o desfrute de uma vida digna, pois sua Promoção condiciona o exercício de outros direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. É através do deslocamento que temos acesso aos serviços de saúde, educação, ao trabalho, lazer, entre tantos outros. O conteúdo desse direito traduz de forma clara o dever do Poder Público municipal em dois sentidos: 1) Garantir veículos destinados a transportar as pessoas nas cidades. 2) Propiciar condições adequadas para a utilização das vias dentro de critérios orientados para o trânsito em condições seguras (Direitos dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis, p. 6). Da análise das outras diretrizes estabelecidas pelo art. 2º também podemos concluir que: 1) O planejamento municipal passa a ser uma ferramenta indispensável Direitos e Deveres dos Ciclistas 13 no processo de reconstrução das cidades (art. 2º, IV). O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano (art. 40), e seu conteúdo deve prever as diretrizes, metas e estratégias para alcançar as prioridades identificadas do processo de planejamento. A integração entre a oferta de equipamentos públicos, transporte e serviços públicos deve fazer parte dessas prioridades, e os gastos públicos devem privilegiar a concretização desse objetivo (art. 2º, X). 2) O Poder Público municipal deverá assegurar a participação da população no processo de planejamento municipal (art. 2º, II), visando à elaboração de políticas públicas que garantam melhores condições de mobilidade urbana, prevendo inclusive a implantação de infraestrutura cicloviaria adequada às necessidades locais. 4. O SIGNIFICADO DA POLITICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA PARA OS CICLISTAS A Politica Nacional de Mobilidade Urbana foi instituída pela Lei federal n. 12.587/2012, sendo um instrumento da política de desenvolvimento urbano que busca a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território municipal (art. 1º). Seu texto está em conformidade com os princípios, diretrizes e objetivos do Estatuto da Cidade, e, por consequência, suas regras visam propiciar o ACESSO UNIVERSAL A CIDADE dentro do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, que é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e da infraestrutura que garante o deslocamento de pessoas e cargas no território do Município (arts. 2º e 3º). A lei também trouxe algumas definições importantes para melhor compreensão do assunto: 1) TRANSPORTE URBANO: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 2) MOBILIDADE URBANA: condição em que se realiza o deslocamento de pessoas e cargas no espaço urbano. 3) ACESSIBILIDADE: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando a legislação em vigor. 4) MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que se utilizam do esforço humano ou de tração animal. Comissão Permanente do Meio Ambiente A instituição da política nacional de mobilidade urbana representou um grande avanço para a defesa dos direitos dos ciclistas, uma vez que entre as suas diretrizes está a PRIORIDADE DOS MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS SOBRE OS MOTORIZADOS (art. 6º, II), indicando que as modalidades que se utilizam de ESFORCO HUMANO (art. 4º), assim como as BICICLET AS, têm prioridade sobre os veículos automotores (Direito dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis, p. 6). Essa diretriz acarreta um efeito prático para o trânsito nas cidades: vincula a política de desenvolvimento urbano à priorização de ações voltadas à implantação de sistema cicloviario adequado às necessidades locais. Para tanto, os Municípios deverão aprovar o Plano Local de Mobilidade Urbana, observando os seguintes princípios: • equiparação de oportunidades; • democratização do espaço público; • equidade; • inclusão social; • materialização do “direito à cidade”; • integração entre o uso do espaço público e a circulação urbana; • promoção do acesso às oportunidades que a cidade oferece; • melhoria da qualidade do ar e redução de emissões de gases de efeito estufa; e • construção de cidades sustentáveis. Entre outras medidas, seu conteúdo deverá abordar (art. 24): • a circulação viária; • a infraestrutura do sistema de mobilidade urbana; e • a integração dos modos de transporte público com os privados e os não motorizados. Ainda é possível criar lei municipal específica para dispor sobre a implantação de sistema cicloviario, visando o incentivo ao uso da bicicleta em áreas apropriadas e o desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana. Exemplo disso é a Lei n. 14.266/2007, que criou o sistema cicloviario do município de São Paulo, formado por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo, além de locais específicos para estacionamento, como bicicletarios e paraciclos. A CET, Companhia de Engenharia de Tráfego, tratou das definições das tipologias dos espaços cicloviários: Direitos e Deveres dos Ciclistas BICICLETARIO: local fechado dotado de zeladoria e destinado ao estacionamento de bicicletas. CALCADA COMPARTILHADA: calçada onde é autorizada a circulação montada de bicicletas e que recebe sinalização vertical (placas) regulamentando essa situação. Esse recurso é adotado quando o volume de pedestres é pequeno e a calçada não tem largura suficiente para acomodar uma ciclovia ou ciclofaixa. CICLOFAIXA OPERACIONAL DE LAZER: faixa de tráfego situada junto ao canteiro central ou à esquerda da via onde é permitida a circulação de ciclistas aos domingos e feriados nacionais das 7 às 16h, dotada de sinalização vertical e horizontal que regulamenta esse uso. É totalmente segregada do tráfego geral por elementos de canalização, como cones, cavaletes e supercones. CICLOFAIXA: faixa de uso exclusivo para a circulação de bicicletas sem segregação física em relação ao restante da via e caracterizada por sinalização vertical e horizontal características (placas e pintura de solo). Normalmente se situa nos bordos da pista por onde circula o tráfego geral, mas pode também situar-se na calçada e no canteiro central. Geralmente situada em vias arteriais e coletoras. CICLOVIA: pista de uso exclusivo para a circulação de bicicletas segregada fisicamente do restante da via dotada de sinalização vertical e horizontal características (placas e pintura de solo). Pode estar situada na calçada, no canteiro central ou na própria pista por onde circula o tráfego geral. Geralmente situada em vias arteriais e coletoras. INF RAESTRUTURA CICLOVIARIA DEF INITIVA: constituída pelas intervenções viárias dedicadas à circulação exclusiva ou não de bicicletas. São compostas por ciclovias, ciclofaixas, compartilhamento de calçada, rotas de bicicleta, bicicletários e paraciclos. PARACICLO: dispositivo que permite apoiar e fixar a bicicleta estacionada. Pode ser implantado na via ou em logradouro público (desde que não atrapalhe a circulação do ciclista) ou no interior dos bicicletários. ROTA DE BICICLET A OU CICLORROTA: rua já utilizada por ciclistas que circulam nos bordos da via junto com o tráfego geral e que recebe sinalização vertical e horizontal (placas e pintura de solo) alertando os motoristas sobre a presença e a prioridade a ser dada ao tráfego ciclístico, além da adoção da velocidade veicular de 30 km/h. Geralmente situada em vias coletoras e locais onde é pequena a presença de veículos de grande porte, como ônibus e caminhões. Comissão Permanente do Meio Ambiente A política de desenvolvimento urbano também deverá promover projetos voltados à educação e à conscientização no trânsito, assim como programas que estimulem o uso da bicicleta. Em algumas cidades brasileiras as prefeituras adotaram o programa de compartilhamento de bicicletas como forma de estímulo ao uso desse meio de transporte. O programa consiste no empréstimo de bicicletas de larga escala através da implantação de estações em pontos estratégicos da cidade. As bicicletas ficam disponíveis aos usuários mediante o preenchimento de cadastro via Internet. A Lei n. 12.587/2012 ainda prevê outros direitos dos ciclistas (art. 14), sendo eles: 1) o direito de receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.987/95 (I); 2) o direito de participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana (II); 3) o direito de ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais (III); 4) o direito de ter um ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis n. 10.048/2000 e 10.098/2000 (IV); 5) o direito de ser informado, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre (parágrafo único): I - seus direitos e responsabilidades; II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. Obs.: A Lei n. 8.987/95 dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. De acordo com seu art. 6º, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Já a Lei n. 10.048/2000 trata das prioridades de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei n. 10.098/2000 estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade reduzida. Direitos e Deveres dos Ciclistas 17 5. DIREITOS DOS CICLISTAS NO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO O Código de Trânsito Brasileiro foi instituído pela Lei federal n. 9.503/97, representando um grande avanço em relação ao texto do Código de 1966. Ao longo dos anos, sofreu diversas modificações, que contribuíram para o aprimoramento de seu conteúdo, tornando cada vez mais clara sua preocupação central com a defesa da vida humana. Para alcançar seus objetivos, o Código optou pela distribuição de responsabilidades, previsão de sanções mais rígidas e maior descentralização. Os Municípios passaram a desempenhar papel fundamental na promoção do direito ao trânsito seguro, pois tiveram sua esfera de competência ampliada, passando a atuar desde o planejamento e implementação de programas de educação e segurança até a aplicação de penalidades por infração. Para melhor compreensão do direito ao trânsito dentro do Código de Trânsito Brasileiro, destacamos alguns artigos de especial importância: 1) O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres passou a ser definido como um direito de todos (art. 1º, § 2º), devendo, por consequência, funcionar de forma adequada para atender às necessidades de toda a coletividade (Direitos dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis, p. 6). 2) O trânsito passou a ser gerenciado pelos órgãos e entidades executivas dos Municípios no perímetro urbano e estradas municipais (art. 24, II, VI, VII, IX e XVI), que respondem objetivamente por qualquer dano causado aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro (art. 1º, § 3º). 3) A finalidade do trânsito diz respeito à utilização das vias por pessoas, veículos e animais, destinadas à circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga (art. 1º, § 1º). 4) Os órgãos e entidades de trânsito passam a ter o dever de dar prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente (art. 1º, § 5º). Vale destacar que o Código de Trânsito também dispensou atenção especial à circulação de bicicletas, reconhecendo sua importância como meio de transporte e lazer para parcela significativa da população brasileira. Assim, a bicicleta é definida como veículo de propulsão humana dotado de duas rodas, e, em face da sua fragilidade em relação aos veículos automotores, diversas regras garantem sua prioridade no trânsito, como forma de defesa à integridade física dos ciclistas. Também existem regras claras que orientam a circulação de bicicletas em locais apropriados, como ciclovias, ciclofaixas e acostamentos. Outras determinam a adoção de medidas de segurança como a utilização de equipamentos obrigatórios, além do dever de dirigir com atenção e prudência durante todo o deslocamento. As práticas abusivas frequentemente cometidas por condutores de veículos automotores, como a ultrapassagem perigosa e o desrespeito à distância de segurança, foram caraterizadas como infração grave, sendo atribuída a respectiva punição. Enfim, ao longo do texto encontramos regras que tratam dos deveres e direitos dos ciclistas, como forma de promover a todos o direito ao trânsito seguro. CONHEC A OS PRINCIPAIS DEVERES E DIREITOS DOS CICLISTAS NO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (LEI FE DERAL N. 9.503/97) Capítulo II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ÓRGÃOS DE TRÂNSITO TÊM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIR A LEI E GARANTIR A SEGURANÇA DOS CICLISTAS: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas. (...) Obs.: O art. 24 dispõe da mesma forma sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios. Capítulo III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA DIRIGIR COM SEGURANÇA É DEVER DE TODOS: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Direitos e Deveres dos Ciclistas VEÍCULOS MOTORIZADOS SÃO RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DOS CICLISTAS, E AMBOS PELA INTEGRIDADE DO PEDESTRE: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. CICLISTAS TÊM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DURANTE MANOBRAS: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. CICLISTAS TÊM PREFERÊNCIA AO TRAFEGAR PELAS LATERAIS DAS VIAS: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Obs.: De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito, o bordo de pista de rolamento é a margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. Portanto, é a lateral da via, não existindo uma definição clara de até onde é considerado bordo. Ao ciclista é mais seguro ocupar a faixa. Já a autorização para circulação de bicicletas na contramão do fluxo dos veículos automotores na ciclofaixa busca facilitar grandes deslocamentos e evitar que o ciclista cruze a pista. Vale lembrar que o sentido das vias das cidades foi planejado apenas com base nas necessidades dos veículos automotores e não das bicicletas. EXCEÇÃO À REGRA: BICICLETAS PODEM USAR PASSEIOS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS: Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. Obs.: O passeio é a parte da calçada ou da pista de rolamento destinada à circulação de pedestres. Essa é a regra. Contudo, em algumas situações excepcionais o órgão ou entidade competente poderá autorizar a circulação de bicicletas, sempre com a devida sinalização. Tal hipótese só poderá ocorrer se o trânsito de bicicletas não oferecer riscos aos pedestres, como nos casos de passeios mais largos e menos movimentados. Capítulo IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS CICLISTA DESMONTADO CONDUZINDO BICICLETA TEM OS MESMOS DEVERES E DIREITOS DO PEDESTRE: Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. (...) Obs.: As regras relativas aos pedestres se aplicam aos ciclistas desmontados que estejam empurrando as bicicletas, devendo estes utilizar os passeios e faixas reservadas às travessias das vias. Sempre que o ciclista estiver junto a pedestres, em calçadas ou na contramão, é aconselhável desmontar da bicicleta, tomando os devidos cuidados. Capítulo V DO CIDADÃO O CICLISTA TEM O DIREITO DE POSTULAR PERANTE OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO: Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. Direitos e Deveres dos Ciclistas OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES COMPETENTES TÊM O DEVER DE REPONDER AS SOLICITAÇÕES: Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. CICLISTAS DEVEM UTILIZAR OS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (…) VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. (...) Obs.: O uso dos equipamentos obrigatórios foi regulamentado pela Resolução Contran n. 46/98, que também prevê em seu art. 2º a dispensa do espelho retrovisor e da campainha às bicicletas destinadas à prática de esportes, desde que estejam em competição. Já o Projeto de Lei n. 2.956/2004 pretende alterar o inciso VI do art. 105 para desobrigar a instalação de campainha e de espelho retrovisor nas bicicletas. O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, e em abril de 2008 foi encaminhado ao Senado Federal. OS MUNICÍPIOS PODEM REGISTRAR E LICENCIAR AS BICICLETAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL: Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. Capítulo XV DAS INFRAÇÕES SEGUNDO O CÓDIGO, DIRIGIR AMEAÇANDO CICLISTA É INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: • Infração – gravíssima; • Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; • Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO NA CICLOVIA OU CICLOFAIXA É INFRAÇÃO GRAVE: Art. 181. Estacionar o veículo: (…) VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: • Infração – grave; • Penalidade – multa; • Medida administrativa – remoção do veículo; DESRESPEITAR A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA TAMBÉM É INFRAÇÃO GRAVE: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: • Infração – grave; • Penalidade – multa. É PROIBIDO DIRIGIR O CARRO EM CICLOVIAS E CICLOFAIXAS: Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: • Infração – gravíssima; • Penalidade – multa (três vezes). VEÍCULO AUTOMOTOR DEVE MANTER DISTÂNCIA DE 1,5M AO PASSAR OU ULTRAPASSAR BICICLETA: Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: • Infração – média; • Penalidade – multa. Obs.: A bicicleta é mais frágil que o veículo automotor, estando o ciclista mais vulnerável a acidentes com maior gravidade. Daí a necessidade de o condutor respeitar a distância de 1,5m ao passar ou ultrapassar uma bicicleta. A inobservância dessa distância por si só caracteriza a infração. O CÓDIGO PERMITE QUE CICLISTAS ULTRAPASSEM VEÍCULOS PARADOS OU EM FILA: Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: • Infração – grave; • Penalidade – multa. OS CICLISTAS TÊM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM AO ATRAVESSAR A VIA, MESMO SE O SINAL MUDAR ANTES: Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; (...) Infração – gravíssima; Penalidade – multa. IV - quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: • Infração – grave; • Penalidade – multa. NA ENTRADA OU SAÍDA DE FILA DE VEÍCULOS ESTACIONADOS OS CICLISTAS TÊM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM: Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: • Infração – média; • Penalidade – multa. ULTRAPASSAGEM SEGURA É DIREITO DOS CICLISTAS: Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: (…) • Penalidade – multa. NA ENTRADA OU SAÍDA DE FILA DE VEÍCULOS ESTACIONADOS OS CICLISTAS TÊM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM: Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: • Infração – média; • Penalidade – multa. ULTRAPASSAGEM SEGURA É DIREITO DOS CICLISTAS: Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: (…) XIII – ao ultrapassar ciclista: • Infração – grave; • Penalidade – multa. (...) DIRIGIR DE FORMA SEGURA É DEVER DOS CICLISTAS: O CÓDIGO DEFENDE O DIREITO À VIDA, PREVENDO SANÇÕES PARA A DIREÇÃO PERIGOSA: Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: (...) III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações; (...) Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. (...) Obs.: Segundo definição contida no Anexo I do Código de Trânsito, via de trânsito rápido é aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. NA AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO OU FAIXA É DEVER DO CICLISTA ANDAR EM FILA ÚNICA: Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: • Infração – média; • Penalidade – multa. DIRIGIR EM CONDIÇÕES SEGURAS, MANTENDO A ATENÇÃO NO TRÂNSITO, É DEVER DO CICLISTA: Art. 252. Dirigir o veículo: (...) III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer os sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; • Infração – média; • Penalidade – multa. É PROIBIDO CONDUZIR BICICLETA EM PASSEIOS E DIRIGIR DE FORMA AGRESSIVA: Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: • Infração – média; • Penalidade – multa; • Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. É DIREITO DOS CICLISTAS RECEBER O MANUAL DE TRÂNSITO AO COMPRAR A BICICLETA: Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. CONCEITOS E DEFINICÕES O Anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro fixou importantes conceitos e definições. Alguns deles merecem atenção especial para facilitar a compreensão dos deveres e direitos dos ciclistas: ACOSTAMENT O: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Posted on: Sun, 22 Sep 2013 21:08:19 +0000

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