Valney Ferreira Dias Pronunciamento do Valney - 15/08/2013 - TopicsExpress



          

Valney Ferreira Dias Pronunciamento do Valney - 15/08/2013 Senhoras e senhores Guardas Municipais venho por meio deste, informar que ontem dia 14/08/2013, o EXMO Sr Prefeito despachou o nosso Parecer Jurídico para o Procurador Geral da PGM. O que isso significa? Significa que o Sr Prefeito entendeu a relevância do Parecer e despachou para o Procurador Geral determinando análise. Segue abaixo o Pronunciamento do dia 01/07/2013, para quem ainda não tomou conhecimento do parecer. Pronunciamento do Valney - 01/08/2013 Senhores e senhoras Guardas Municipais venho por meio deste, trazer o PARECER JURÍDICO, que fundamenta o nosso entendimento no tocante ao respeito dos preceitos vinculados no Artigo 36 caput da Lei 94/79 c/c artigos 13, § 1º e 30 da Lei Complementar Nº 100/2009. Antes preciso fazer algumas considerações: Sempre digo aqui que toda luta tem que ser fundamentada, não adianta em nada ficar falando mal do Sr Inspetor Geral, de A, B ou de C, o IG apesar de estar na nossa casa, é legalmente constituído e não é desrespeitando as Autoridades Administrativas ou qualquer pessoa, que iremos mudar a nossa situação, postagens instrutivas são sempre importantes para nos direcionar, agora meras mensagens ofensivas, nos fazem imaturos e nunca vincularam VITÓRIA em todos os sentidos. Mais uma vez o MTU vem mostrar maturidade, bem como mostrar que não somos meros lutadores de Redes Sociais e que sabemos enfrentar situação de forma fundamentada e legalista. O parecer que os senhores leram abaixo, foi uma consulta provocada pelo MTU em face do Dr Marcio Monteiro especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Criminal. No Direito brasileiro todos nós temos o chamado EXPECTATIVA DE DIREITO, ou seja, todos nós temos o direito de ingressarmos com ações no Judiciário, portanto caso o PARECER JURÍDICO em questão não seja acatado pela Administração, parecer esse que tem o condão de evitar uma enxurrada de ações jurídicas, todos terão o direito de provocarem o Judiciário e o Poder Judiciário irar "dizer o Direito", simples assim, sem ofensas sem imaturidade e com sabedoria, exercendo o nosso Direito Constitucional. No caso concreto apresentado no Parecer, sendo necessário recorrer ao Judiciário, o Dr Monteiro é sem dúvida hoje o profissional mais preparado, pois além de ser ESPECIALISTA NA MATÉRIA, vem mergulhando a fundo no estudo do tema. Informo que o referido Parecer foi protocolado hoje ao Sr Inspetor Geral e amanhã será protocolado ao SEOP, Procurador Chefe da PGM, à Comissão especial de Vereadores e ao EXMO Sr Prefeito. PARECER JURÍDICO EMENTA: Constituição Federal. Direito Administrativo. Atividade Administrativa. Poder Regulamentar. Autarquia. Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro. Princípios Setoriais da Administração Pública. Legalidade. Eficiência. Segurança Jurídica. Lei Complementar 100/2009. Lei 94/1979 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal). Plano de Cargos e Salários. Promoção. Antiguidade. Merecimento. Aplicabilidade no caso vertente à luz da inteligência dos Diplomas Legais adrede citados. Doutrina e Jurisprudência acerca dos temas em comento. Considerações. 13 laudas contém o presente parecer. I – CONSULTA E RELATÓRIO 1) O MOVIMENTO TROPA UNIDA, na qualidade de CONSULENTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, entidade representativa de interesses individuais homogêneos de uma categoria profissional específica, a saber: os guardas municipais titulares de Cargos Públicos na Autarquia Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, formula consulta jurídica a respeito de intenções gerenciais do Ilustríssimo Senhor Inspetor Geral da GM-RIO, visando a elaboração incipiente de novel e insipiente regulamentação administrativa sobre a aplicação dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. 2) Neste contexto, é de bom alvitre pedir vênias para efetuar transcrição parcial do trecho da consulta, enviada por e-mail, no dia 25/07/2013, pela pessoa do Presidente da Entidade CONSULENTE, o senhor VALNEY FERREIRA DIAS, o qual, em razão da pertinência merece destaque. Doutor Monteiro. É com muita preocupação que venho através do presente externar meu sentimento de apreensão em relação às intenções do Senhor Inspetor Geral, quando este já se manifestou de forma pública a sua vontade de criar um instrumento normativo novo, desconhecido, a fim de regulamentar os critérios de promoção de todos os integrantes da Guarda Municipal. Eu, na qualidade de Presidente do MOVIMENTO TROPA UNIDA, de INSPETOR DE CARREIRA, poderia comodamente silenciar-me diante de mais esse possível revés nas pretensões profissionais da imensa maioria de guardas municipais, mas meu histórico de lutas me impede de adotar uma conduta de omissão em mais um momento crucial da História da Instituição, para sair, apesar de todos os riscos, em defesa da Tropa. O problema é o seguinte: A Lei 100/2009 define de forma categórica os critérios de promoção, que são antiguidade e merecimento, mas silencia quanto à maneira pela qual tais critérios serão levados a efeito. Mas o Estatuto do Funcionalismo define de forma clara e objetiva como tais critérios devem ser operacionalizados. • Por essa razão, pode o Inspetor Geral determinar a elaboração de um novo instrumento normativo para definir como ocorrerão as promoções, desconsiderando por completo a Lei 100 e o Estatuto do Servidor está juridicamente correto? • O fato de o Inspetor Geral decidir efetuar a elaboração de um novo instrumento normativo para definir como ocorrerão as promoções fere algum princípio da Administração Pública? • Neste sentido, caso o Inspetor Geral decida pela elaboração de um novo instrumento normativo para definir como ocorrerão as promoções, os guardas municipais, principalmente aqueles que, em tese, seriam beneficiados pelos critérios de antiguidade e merecimento, serão prejudicados? • O Excelentíssimo Senhor Prefeito poderá ratificar tal intenção do Senhor Inspetor Geral da GM-RIO? • Outros esclarecimentos e considerações que o Doutor entenda pertinentes para o desfecho da questão que se apresenta. • Reiterando os votos de estima e consideração. VALNEY FEREIRA DIAS. 3) Para subsidiar o presente exame jurídico, a CONSULENTE apresenta a cópia reprográfica dos seguintes Diplomas Legais: LEI COMPLEMENTAR Nº100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 E A LEI MUNICIPAL Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979. 4) Feito o breve relatório, passa-se adiante a responder objetivamente, os questionamentos formulados pela Entidade CONSULENTE. II – NOÇÕES ACERCA DO PARECER JURÍDICO 5) Antes de se passar ao enfrentamento das questões centrais do presente trabalho consultivo, é de bom alvitre ressaltar que a atividade de emissão de pareceres jurídicos está inserta no conceito constitucional de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos, próprias do Advogado Público e da Advocacia Privada, sendo certo afirmar tratar-se de matéria notadamente especializada, conforme se extrai das Matrizes Constitucionais definidas nos artigos 131, 132 e 133. 6) Destarte, salta aos olhos a relevância do conhecimento dos contornos constitucionais desse relevante instrumento consultivo, ou seja, o Parecer Jurídico, que se resume a uma opinião técnica e isenta de sentimentos, parcialidades e paixões, a qual deve ser formulada por um profissional, dentro de normas técnicas e profissionais, contratado por uma Pessoa Física ou Jurídica, a fim de demonstrar a sua opinião, repise-se, técnica (e não pessoal), acerca de um tema específico, como no caso vertente. III – O EXAME DA VIABILIDADE JURÍDICA DA INICIATIVA DO INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO EM CRIAR UM TERCEIRO GÊNERO DE INSTRUMENTO NORMATIVO PARA REGULAR AS PROMOÇÕES DE CARREIRA 7) Adentrando objetivamente ao objeto da consulta, o primeiro questionamento formulado consiste em saber se a Autoridade Máxima da GM-RIO pode decidir livremente criar uma espécie de “tertium genus” ou terceira categoria de instrumento normativo apto a regular as promoções da carreira dos guardas municipais. Desde logo a resposta deve ser: pode, em razão de ser uma manifestação livre e consciente na esfera dos poderes que lhe são próprios. Todavia, não seria a melhor solução alvitrada pelo Ilustríssimo Inspetor Geral da GM-RIO, em razão da afronta a diversos Princípios Constitucionais, como se passa a demonstrar, já que não seria a decisão política mais acertada do Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, chancelar as flagrantes violações jurídicas contidas na referida manifestação volitiva de um de seus Administradores, as quais ferem de morte os mais elevados Princípios Estruturantes do Estado Democrático de Direito, bem como os Princípios Básicos da Administração Pública. 9) Neste particular, é de rigor efetuar a transcrição inicial do célebre e categórico ensinamento do Mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, quando este discorre com a maestria que lhe é peculiar, aliado ao esmero insuplantável na concisão de suas palavras, sobre o que significa OFENDER UM PRINCÍPIO, a saber: Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o reconhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio significa ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua escritura mestra […] Tendo-se em conta que a proteção judicial – a dicção do direito no caso concreto – é a forma pela qual se garante a legitimidade, a dizer, é o meio por cuja via se assegura a consonância dos comportamentos com os ditames normativos, resulta inconfundível asserto de que o cânone do art. 5º, XXXV, da Carta Constitucional é não só um princípio, mas dentre eles, certamente dos mais assinalados, por se constituir em pedra de toque da ordenação normativa brasileira. IV - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA 10) Com efeito, há flagrante violação ao Princípio Constitucional da Legalidade Administrativa, previsto em seu artigo 37, assim como na medida em que já existem dispositivos infraconstitucionais que regulam de forma específica e inteiramente a matéria, a saber: 11) O artigo 30 da Lei Complementar Nº 100/2009 assim determina: “Aplica-se, no que couber, a Lei Nº 94, de 1979”. 12) A Lei Municipal 94/1979, assim dispõe peremptoriamente: CAPITULO XI - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 36- Progressão Funcional é o provimento do funcionário em cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, processando-se metade por merecimento e metade por antiguidade. Parágrafo único - O critério a que obedecer a progressão deverá vir expresso no respectivo decreto. Art. 37- Merecimento é a demonstração, por parte do funcionário, durante a sua permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como de qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições da classe imediatamente superior. Parágrafo único - Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário. Art. 38- A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias. Parágrafo único - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. Art. 39- As progressões serão realizadas anualmente, desde que verificada a existência de vaga. § 1º - Quando não decretada no prazo legal, a progressão produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que se tiver verificada a vaga. § 2º - Para todos os efeitos, será considerada a progressão por antiguidade que cabia ao funcionário que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada no prazo legal. Art. 40- Será de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício para progressão. Art. 41- Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço no Município; continuando o empate, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público, o mais idoso e o de maior prole. Parágrafo único - No caso de progressão da classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso. Ver tópico Art. 42- Somente por antiguidade poderá ter progressão o funcionário em exercício de mandato eletivo. Art. 43- Em benefício daquele a quem de direito cabia a progressão, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente. § 1º - O beneficiário da progressão indevida a que se refere este artigo não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. § 2º - O funcionário ao qual cabia a progressão será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. 13) Desta forma, apenas com uma perfuntória leitura dos Diplomas Legais supramencionados, percebe-se com clareza meridiana que a matéria referente à previsão legal e à regulamentação da matéria já se encontra totalmente delimitada e regulamentada, razão pela qual não carece de um terceiro instrumento normativo para uma finalidade já atingida, na medida em que a LEI 100/2009 já remete, em seu artigo 30, para que seja aplicada, “no que couber” e não forem incompatíveis com esta, os termos da Lei Municipal 94, de 1979. 14) Não existe qualquer incompatibilidade, neste aspecto, entre a LEI 100/2009 e a LEI MUNICIPAL 94/1979, sendo oportuno asseverar que os Diplomas Legais, nesta matéria, guardam perfeita relação de complementariedade. 15) Límpida e refulgente é a conclusão de que qualquer iniciativa legislativa neste sentido estaria afrontando e ferindo de morte o Princípio da Legalidade, tendo em vista que o objeto específico da matéria já se encontra plenamente regulamentado pela Lei 94/1979, a qual, em razão do permissivo legal do artigo 30 da Lei 100/2009, deve ser aplicado, independente de seu teor agradar ou não. 16) Dito isto, como adverte a Doutrina dos festejados Mestres JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO , deve-se conclamar o entendimento de que o Princípio Constitucional da Legalidade Administrativa significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade, como regra, é ilícita, cabendo ao Poder Legislativo definir na LEI os interesses públicos, os meios e os modos de persegui-los, cabendo ao Poder Executivo concretizar a norma e não é dado ao Administrador Público fugir do balizamento de poder fazer apenas o que a lei permite, sendo este vinculado ao que determina a lei. 17) Neste particular, é de rigor mencionar que a intenção do ILUSTRÍSSIMO SENHOR INSPETOR GERAL DA GM-RIO, neste particular, desobedece aos comandos normativos já existentes quando tende a agir com desautorizada autonomia de vontade para escolher o momento exato para passar a regular uma matéria que já está previamente regulamentada, sendo certo que à Administração Pública não é dada a liberdade nem vontade de agir de acordo com seus interesses pessoais, e sim de acordo com o que a LEI determina. 18) Em reforço aos argumentos já expendidos, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no mesmo sentido, conforme ensina no Ministro CELSO DE MELLO, na ADI 2.075-MC. DJ de 27/06/2003. “O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.” 19) Nesta ordem de ideias, a partir dos elementos e informações trazidos pela CONSULENTE, bem se percebe que a intenção do Inspetor Geral da GM-RIO está, com a devida vênia, totalmente divorciada da reverência ao Princípio da Legalidade, na medida em que, intencionalmente, demostra o seu menoscabo ao cumprimento do que preconiza a Constituição Federal e aos Diplomas Legais específicos que regulam a matéria, rememorando: LEI COMPLEMENTAR 100/2009 e LEI MUNICIPAL 94/1979. V - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA 20) Neste particular, a resposta positiva se impõe, na medida em que não se revela eficiente criar um terceiro ato normativo para regular uma matéria específica, quando já existem dois Diplomas Legais pretéritos e que estão plenamente em vigor, além de regularem por completo a mesma matéria. 21) É de bom alvitre rememorar que o Princípio da Eficiência, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional nº 19/1998, indica a obrigação da Administração Pública em alcançar os resultados administrativos impostos pela Constituição Federal e pelas Leis, da maneira mais satisfatória possível e com o menor dispêndio de tempo e pessoal. 22) No caso vertente, revela-se latente a ineficiência de tais esforços, já que a intenção legislativa revela-se inócua e desprovida de eficiência administrativa em sua aplicabilidade. VI - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA 23) Neste particular, a resposta positiva se impõe, na medida em que não se revela seguro juridicamente criar um clima permeado pela incerteza e indefinição. 24) Não se pode olvidar que os maiores prejudicados pela intenção gerencial são aqueles dotados de maior antiguidade no serviço público. 25) Mais prejudicados ainda são aqueles que, não obstante possuam antiguidade no serviço, estão condenados a um estado de atroz estagnação funcional, isso em razão da lentidão da GM-RIO em reconhecer o critério de ANTIGUIDADE e MERECIMENTO como sendo os vetores principais para a promoção profissional, segundo elementos fornecidos pela CONSULENTE, este trágico espectro assombra de forma total as classes GM1 e GM2, os quais estão mais carentes de reconhecimento profissional, tendo em vista que os seus vencimentos e possibilidades profissionais estão bem abaixo daqueles pouquíssimos afortunados que conseguiram alcançar o “topo” da hierarquia funcional, os quais, não obstante não sejam tão prejudicados no aspecto financeiro (como aqueles são), são prejudicados no momento em que não vislumbram a sua antiguidade e o merecimento reconhecidos para fins de promoção e progressão funcional. 26) Em razão das considerações ora expendidas, é forçoso concluir que TODOS os guardas municipais, principalmente os integrantes das classes GM1 e GM2, estão com o seu DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não obstante ADQUIRIDO, de serem promovidos dentro dos critérios taxativamente estabelecidos em lei, isto é, ANTIGUIDADE e MERECIMENTO, ameaçados, a partir do momento em que há uma Intenção de Comando no sentido de que estes sejam alijados dos direitos e garantias que a LEI JÁ ESTABELECEU. Lei esta que, independente das valorações do Administrador, deve ser cumprida e, ao que tudo indica, conforme os elementos trazidos pela CONSULENTE, não será, fato este que se revela, em primeira análise, temerário e prejudicial à maioria dos guardas municipais. VII - DAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES PERTINENTES 27) Por derradeiro, a título de outras considerações pertinentes e relevantes ao desfecho da questão, não se pode desconsiderar o fato de que a intenção gerencial informada pela CONSULENTE encontra-se eivada de vícios insanáveis, os quais, a bem da efetiva aplicação do Direito, não se espera a sua efetiva concretização. 28) Todavia, a fim de que se evite a efetivação de um nefasto e censurável desacerto administrativo, fato este que se avizinha, o parecerista humildemente opina para que a CONSULENTE, em razão da posição jurídica que ocupa e a credibilidade que ostenta, formalize a sua louvável preocupação com o destino profissional da Respeitável Categoria Profissional que representa, através da imediata expedição de ofícios com cópias do presente parecer, para que as presentes considerações sejam analisadas e apreciadas pelas seguintes Autoridades: • Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, para que este não convalide tamanha afronta aos Princípios Estruturantes da Administração Pública; • Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Município; • Excelentíssimo Senhor Secretário Especial de Ordem Pública; • Ilustríssimo Senhor Inspetor Geral da Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro; • Autoridades Legislativas reconhecidas pelo apoio aos legítimos anseios da categoria profissional objeto das presentes considerações; • Demais Autoridades que a Entidade CONSULENTE entender pertinentes para veicular a sua preocupação em relação aos destinos da maioria daqueles cujos direitos estão na iminência de serem afrontados e tenta evitar que tal fato ocorra. 29) Todavia, por dever de lealdade, caso tal medida seja efetuada em razão de uma “vontade institucional”, a CONSULENTE terá em suas mãos a cópia de todos os ofícios e terá a altivez e a prova material de que, ciosa de sua responsabilidade, tentou evitar um mal muito maior à categoria. 30) É de bom alvitre salientar que a intenção gerencial informada pela CONSULENTE, em sendo realmente efetivada e chancelada pelo Poder Executivo, poderá dar ensejo a questionamentos diversos, tanto na seara administrativa quanto na esfera judicial, tendo em vista estar lastreada em flagrantes inconstitucionalidades, ora apresentadas e combatidas no presente parecer, o qual, por inafastável amor ao debate jurídico, trata-se de uma abordagem séria e um pensamento jurídico acerca do tema, sem desrespeitar, mas pedido vênias para discordar dos entendimentos em sentido contrário. 31) Passa-se ao momento das conclusões. VIII – DAS CONCLUSÕES OBTIDAS 32) Do que foi exposto, pode-se concluir que: a) A intenção gerencial demonstrada pelo Ilustríssimo Senhor Inspetor Geral da GM-RIO, nos exatos termos em que foi apresentada pela CONSULENTE, não merece prosperar por afrontar, de forma mais contundente, os Princípios Constitucionais da Legalidade, Eficiência e Segurança Jurídica, devendo ser considerada manifestamente inconstitucional e NÃO PODERÁ/DEVERÁ ser referendada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; b) A intenção gerencial demonstrada pelo Ilustríssimo Senhor Inspetor Geral da GM-RIO, nos exatos termos em que foi apresentada pela CONSULENTE, ignora ou não considera o que preconiza o artigo 30 da LEI COMPLEMENTAR 100/2009, o qual permite expressamente a aplicação do artigo 36 até o artigo 43 da LEI MUNICIPAL Nº 94/1979, os quais regulam de forma satisfatória o artigo 13, § 1º da LEI COMPLEMENTAR 100/2009, sendo flagrantemente desnecessária a elaboração de outro instrumento normativo para regular aquilo que já está devidamente regulamentado, razão pela qual deve ser considerada manifestamente ilegal e NÃO PODERÁ/DEVERÁ ser referendada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; c) A intenção gerencial demonstrada pelo Ilustríssimo Senhor Inspetor Geral da GM-RIO, nos exatos termos em que foi apresentada pela CONSULENTE, é de manifesta ineficiência; d) A intenção gerencial demonstrada pelo Ilustríssimo Senhor Inspetor Geral da GM-RIO, nos exatos termos em que foi apresentada pela CONSULENTE, em razão dos inúmeros vícios que a acompanham, em sendo levada a efeito – o que não se espera - trará inúmeros prejuízos pessoais e profissionais aos integrantes da categoria profissional, destinatários da imediata preocupação da CONSULENTE, fato este que dará ensejo à imensa insegurança jurídica e, por consequência, inúmeros questionamentos administrativos e judiciais, pois significará a TODOS os guardas municipais a negação dos direitos líquidos, certos e adquiridos, conforme preconizam os artigos 13, § 1 e 30 da LEI COMPLEMENTAR 100/2009 e os artigos 36 a 43 da LEI MUNICIPAL 94/1979 e NÃO PODERÁ/DEVERÁ ser referendada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e) Impõe-se o DEVER da Entidade CONSULENTE de alertar expressamente ao Ilustríssimo Senhor Inspetor Geral da GM-RIO, bem como as demais Autoridades mencionadas, para que se evite tal atrocidade jurídica, na defesa dos legítimos interesses da categoria profissional que representa no presente ato. É o parecer, salvo melhor juízo. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2013. _________________________________________________ Márcio Esteves Monteiro OAB/RJ 165.456 Tel. 7833-5347
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 17:43:21 +0000

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