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Vide link: https://sinait.org.br/?r=site/noticiaView&id=8247 O Fórum Pernambucano de Inclusão de Pessoas com Deficiência e Reabilitadas da Previdência Social no Trabalho promoveu, em regime de coordenação compartilhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego-SRTE/PE e pela Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência-SEAD/PE, AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada em 3 reuniões, com participação de mais de 50(cinquenta) pessoas, para discutir a proposta do Estatuto da Pessoa com Deficiência em relação à inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, resultando, ao final dos trabalhos, uma CARTA ABERTA e RELATÓRIO FINAL com 60 páginas de proposições aditivas, modificativas e supressivas à Proposta do Estatuto da Pessoa com Deficiência, todas devidamente fundamentadas jurídica e faticamente. Ao final do link do SINAIT-Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho https://sinait.org.br/?r=site/noticiaView&id=8247 consta links para se realizar os downloads da referida carta aberta e do relatório final da audiência pública. Por oportuno, pode-se também realizar o download da Nota Técnica nº 185 do M.T.E, que teceu sugestões a alguns artigos ligados ao mundo do trabalho contidos na Proposta do Estatuto da Pessoa com Deficiência. De modo geral, a proposta, segundo o fórum, contém vários artigos prejudiciais à inclusão das pessoas com deficiência no trabalho, dos quais, em apertada síntese, pedimos atenção aos seguintes artigos: -art.6º, VI c/c 69,I - Concede à adaptação razoável um caráter excepcional, restrito e extraordinário, podendo dificultar as ações de promoção de adaptações. Na forma disposta, bem manejada a argumentação que a adaptação é excepcional, se o juiz não compreender bem a temática, há grandes possibilidades de decisões equivocadas. -art.47, §1º - o direito a um ambiente seguro e saudável pode se tornar uma barreira, a depender das argumentações apresentadas pelas empresas, inclusive em processos judiciais. - Proposta de criação de uma seção de concursos públicos – Foi proposta uma seção específica, eliminando as disfunções atualmente existentes nos artigos 37 a 44 do Decreto 3298/99. - O artigo 120, que propõe diversas alterações ao artigo 93, da lei 8.213/91, que trata da cota para pessoas com deficiência (2% a 5%), com a inclusão de diversos parágrafos §§3º a 9º: a) §3º - INSTITUI A FLEXIBILIZAÇÃO DAS COTAS: incorpora o discurso das empresas de “eternas dificuldades”, quando se constata que a dificuldade muito mais está no olhar discriminatório e equivocado sobre as possibilidades da pessoa com deficiência. É um cheque em branco, pois quanto maior for a abrangência de expressões como “elevados riscos”, “penosos”, “habilitação especifica”, "atividades que desestimulem ou dificultem o interesse das pessoas com deficiência", maior será a exclusão. A adoção do critério por grupo econômico ensejará a possibilidade de criação de “empresas-guetos” de Pessoas com Deficiência, além de eliminar a possibilidade de inclusão em cargos nitidamente de exercício em condições especiais, como engenheiro, mestre de obras, pedreiros, etc, vez que a empresa poderá substituir a inclusão destes cargos em outras empresas do grupo, mesmo em condições menos benefícas (salários menores, etc.). Nada impedirá um grupo econômico comprar uma Prestadora de Serviços de limpeza e conservação somente para cumprir a cota de todo o grupo econômico e substituir as vagas ceifadas para engenheiros,médicos,etc, por outras como auxiliares de limpeza, auxiliar de serviços gerais, porteiros,etc. . b) §4º - Concede força jurídica às tentativas de contratação, algo gravíssimo. As empresas focalizarão nas tentativas, ao invés da inclusão. O Dr. Ricardo Tadeu fez um lindo artigo sobre este tema, o qual incorporei nas justificativas(vide relatório do FORUM) c) §6º - Basta não pertencer a grupo econômico e não cumprir a cota, para ter direito a medidas compensatórias. Ou seja, normatiza a "monetarização do descumprimento da inclusão de pessoas com deficiência". d)§7º - Assume que TODOS os recursos assistivos existentes são insuficientes e incorpora uma ideia que toda pessoa com deficiência tem graves impedimentos e precisa de recursos assistivos. Uma tremenda bobagem. A maior barreira é a atitudinal. e) Há artigos que interferem na Fiscalização do Trabalho, mas estes até o proprio CONADE já se pronunciou pelas alterações, porque além da inconstitucionalidade(o §12º), prejudicariam sobremaneira a fiscalização da inclusão e tornaria os empregados com deficiência como os únicos que poderiam não ter a dupla proteção administrativa (Fiscalização do Trabalho) e Judicial (Ministério Público). São as propostas de inclusão dos parágrafos 10º e 12º. Peço a máxima divulgação da Carta Aberta e do Relatório do Fórum, bem como da Nota Técnica nº 185, do M.T.E/SIT. O segmento das pessoas com deficiência precisa se apropriar do conteúdo da proposta do Estatuto e discuti-lo em fóruns competentes.
Posted on: Sat, 05 Oct 2013 00:22:00 +0000

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