Você tem Direito! O que é periculosidade e insalubridade ? A - TopicsExpress



          

Você tem Direito! O que é periculosidade e insalubridade ? A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador. Mas, o que são essas atividades insalubres ou periculosas? São periculosas as atividades ou operações em que o trabalhador entre em contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros. A periculosidade é um risco imediato de vida. Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. São riscos físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, capazes de causarem doenças crônicas devido ao tempo de exposição. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser assim classificada pelo Ministério do Trabalho. Então, como saber se a minha atividade é insalubre ou perigosa? Insalubridade: Tem a ver com um ambiente nocivo que faz ou pode fazer mal à saúde. Periculosidade: Deriva de perigo. O ambiente de trabalho é perigoso. Na insalubridade, o funcionário deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substâncias, que podem vir a causar adoecimento nos termos já previstos na NR 15. Neste caso, a exposição e permanência, é o principal causador para um possível adoecimento. No caso de caracterização da insalubridade é assegurado ao trabalhador pagamento de adicional, que deve ser calculado sobre o salário mínimo da região, equivalente a: - 40% (Quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo; - 20% (Vinte por cento) para insalubridade de grau médio; - 10% (Dez por cento) para insalubridade de grau mínimo; Existem trabalhos que são periculosos e insalubres, porém, nesse caso, o trabalhador tem que escolher entre um dos adicionais. Também tem direito ao adicional de insalubridade pessoas que atua nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares. O entendimento constante da OJ n.º 173 da SDI-1 do TST é equivocado, pois são evidentes os prejuízos à saúde dos trabalhadores em atividades a céu aberto, sem a devida proteção. RESUMO: O presente estudo visa a demonstrar o crasso equívoco perpetrado pela O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST, cujo entendimento, examinado sob um viés meramente positivista, mostra-se insustentável. Além disso, de lege lata,aponta um caminho para a superação do problema (embora, também, faça referência à necessidade de alteração da norma técnica do MTE). A exposição à radiação solar, em especial às ultravioletas do sol, é reconhecidamente prejudicial à saúde. O entendimento do TST, acerca do direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares, choca-se com a flagrante evidência de tal direito. É mister, pois, examinar, com maiores detalhes, o que entendemos ser um crasso equívoco do TST. Advogado - Leandro Lima Email para dúvidas: leandrolima.adv.es@gmail
Posted on: Wed, 20 Nov 2013 23:00:22 +0000

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