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Vou postar isto para tentar amenizar algumas duvidas aos colegas..que eventualmente estão um pouco desorientados quanto a disciplina NEGÓCIO JURÍDICO Em primeiro lugar, há de se fazer algumas considerações a respeito do fato jurídico, ato jurídico e, somente após, do negócio jurídico. Fato Jurídico: é uma ocorrência que interessa o direito, podendo ser ordinário (ex. decurso do tempo - prescrição) ou extraordinário (ex. catástrofe gera morte de alguém, passando, portanto, a ser um fato que gera efeitos no mundo jurídico – fato jurídico). Ato Jurídico “lato senso”: é toda manifestação de vontade que está de acordo com o ordenamento jurídico. Neste cenário, é ato jurídico a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes. b. “stricto senso”: é toda manifestação de vontade lícita que produz efeitos impostos pelo ordenamento jurídico (ex. reconhecimento de filho). Negócio Jurídico É toda manifestação e vontade lícita que produz efeitos desejados pelas partes TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO Para ser aperfeiçoado, o negócio jurídico precisa ultrapassar 3 degraus, quais sejam a existência, a validade e a eficácia. Graficamente, os civilistas representam tal procedimento por meio de uma escada (escada ponteana). Por exemplo, o ato será valido apenas se for eficaz. Neste cenário, a formação do negócio jurídico se perfaz de forma gradativa respeitando cada degrau. Existência Para existir, o negócio jurídico deve ter: Partes,Objeto,Vontade,Forma · Validade Partes capazes e legitimadas O absolutamente incapaz será representado, ao passo que o relativamente incapaz será assistido (sobre o tema, veja o resumo “Personalidade jurídica, capacidade” já postado no blog). Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. a. Licito: significa estar de acordo com o ordenamento jurídico. b. Possível: a possibilidade pode ser: b.1 Física: ex. não posso vender o sol. b.2 Jurídica: confunde-se com a própria licitude, por exemplo, contrato que estabelece a venda do museu do Ipiranga. c. Determinado: é pré-estabelecido no contrato, ou seja, é individualizado. d. Determinável: é passível de individualização e será individualizado oportunamente. Vontade livre: É a vontade sem vícios do negócio jurídico. Portanto, havendo erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores o negócio será anulável. No caso de simulação ou coação física, o negócio será nulo. Forma prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre. Em alguns casos, porém, o legislador impõe uma forma que, se não respeitada, implica na nulidade do negócio (ex. art. 1245 CC/02 – compra e venda de bem imóvel – necessidade de registro do título translativo para consubstanciação do negócio jurídico). Em conclusão, os dois primeiros degraus da escada ponteana podem assim serem representados: Existência Validade (são os adjetivos!) Partes capazes e legitimadas Objeto lícito, possível, determinado ou determinável Vontade livre Forma prescrita ou não defesa em lei Eficácia A regra natural é que o negócio jurídico surtirá efeito tão logo seja existente e válido, porém, é possível impor obstáculos acidentais (não naturais) que controlam o início, meio e o fim do negócio jurídico. São, portanto, elementos acidentais a condição, o termo e o encargo. Condição Deriva, exclusivamente, da vontade das partes. Trata-se de cláusula que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. A condição poderá ser: a. Condição própria: é a condição que deriva da vontade das partes. b. Condição imprópria: Em verdade, trata-se de um requisito imposto pela lei. Observe que a condição nasce exclusivamente da vontade das partes, motivo pelo qual a lei não pode dar origem a uma condição (por isso no adjetivo “imprópria”). c. Condição suspensiva: Quando verificada, dá início aos efeitos do negócio jurídico. d. Condição resolutiva: Quando verificada, põe fim aos efeitos do negócio jurídico. Portanto, com o implemento da condição, o negócio deixa de ser eficaz. e. Condição incerta: É a condição que não se sabe quando, ou mesmo, se ocorrerá. f. Condição certa: É a condição que se sabe quando ocorrerá, contudo, não se sabe se ocorrerá. Termo Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Observe que o termo, diferentemente da condição, poderá ser, também, legal (imposto pela lei) e não apenas voluntário (que deriva da vontade das partes). O termo poderá ser: a. Termo suspensivo: Quando verificado, dá início aos efeitos do negócio jurídico. b. Termo resolutivo: Quando verificado, põe fim aos efeitos do negócio jurídico. c. Termo certo: É certo que ocorrerá e se sabe quando ocorrerá. d. Termo incerto: É certo que ocorrerá, contudo, não se sabe quando ocorrerá. Por exemplo, morte. Bom,agora tenho que sair ..pra dar um rolezinho..qq to por aí!!!!
Posted on: Sun, 15 Sep 2013 02:54:55 +0000

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