Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança - TopicsExpress



          

Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção. Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Exceção de incompetência A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência. Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz. “O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense. Favorecimento à vítima No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação. Competência concorrente Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis. Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou. Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir. Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação. ÍNTEGRA DA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.813 - RJ (2012⁄0262596-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : MARLENE FELIPE MADEIRA GAMA ADVOGADOS : PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS CARLA MOURA LOBATO CALDAS MARINS RECORRIDO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES LUIS FELIPE FREIRE LISBOA DANIELLE KAHN SILVA SHAIANA AMORIM DA CRUZ ROSA BRUNO CASTELO BRANCO C. PEREIRA MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para o fim de declarar competente o Juízo de Direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: Em ação de cobrança, objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 11 de setembro de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.813 - RJ (2012⁄0262596-6) RECORRENTE : MARLENE FELIPE MADEIRA GAMA ADVOGADOS : PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS CARLA MOURA LOBATO CALDAS MARINS RECORRIDO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES LUIS FELIPE FREIRE LISBOA DANIELLE KAHN SILVA SHAIANA AMORIM DA CRUZ ROSA BRUNO CASTELO BRANCO C. PEREIRA MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Marlene Felipe Madeira Gama ajuizou ação de cobrança de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em virtude de acidente automobilístico que levou a óbito sua genitora (fls. 24⁄29). A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 52ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro, tendo a ré apresentado, além da contestação, exceção de incompetência (fls. 104⁄108), em que alega que a autora reside no Estado de São Paulo e o suposto acidente também teria ocorrido naquele local. Assim, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a demanda deveria ter sido proposta no Estado de São Paulo. Defende que, alternativamente, seria aplicável o disposto no art. 100, inciso IV, alínea "d", do CPC, o qual teria o mesmo efeito prático, "na medida em que a competência seria declinada para a Comarca de São Paulo, onde a obrigação deve ser cumprida". O Juízo de Direito da 52ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro acolheu a exceção de incompetência (fls. 126⁄129). Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 4⁄23) no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, defendendo seu direito de escolher onde proporia a ação. O relator julgou monocraticamente o agravo e negou-lhe seguimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 134⁄140): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). AUTORA DOMICILIADA EM OUTRO ESTADO, ONDE OCORREU O FATO. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA RELATIVA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO, EM FAVOR DA COMARCA DE SÃO PAULO, LOCAL DO ACIDENTE E DO DOMICÍLIO DA AUTORA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EM RAZÃO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA, EVITANDO-SE O DESVIO DA FINALIDADE DA LEI PROCESSUAL E A SOBRECARGA DESTE FORO. O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT DECORRE DE OBRIGAÇÃO LEGAL (LEI 8441⁄92), E NÃO POSSUI CARÁTER DE REPARAÇÃO DE DANO, DEVENDO A OBRIGAÇÃO SER SATISFEITA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. PREVALÊNCIA DO ART. 100, IV, ALÍNEA "D", DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em face da referida decisão, houve agravo interno assim ementado (fls. 159⁄161): AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA CONFIRMADO. AUTOR QUE RESIDE EM COMARCA E ESTADO DIVERSOS DESTE MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Confira-se a ementa (fls. 175⁄178): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito. 2) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Embargos não providos. Interpôs a autora recurso especial (fls. 181⁄220), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 94, 100, parágrafo único e 112, do Código de Processo Civil. Afirma que, nas ações de reparação de dano, o autor da ação tem as seguintes alternativas: ou escolhe o foro geral do art. 94 do Código de Processo Civil ou o foro do lugar do ato⁄fato; ou, ainda, se o dano for causado por veículo, poderá propor a ação em seu próprio domicílio, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Codex. Assim, defende que, independentemente de o local do fato ou da residência da autora ser em Estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Salienta que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação e que, diante do permissivo legal, optou em ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu. Em contrarrazões (fls. 248⁄254), defende a recorrida que não há razão para que a recorrente tenha optado em propor a ação em local que não seja o de sua residência ou onde ocorreu o acidente, defendendo a aplicação do art. 100, inciso IV, alínea "d" e parágrafo único, do CPC. Salienta que "tem havido uma quantidade brutal de ações distribuídas na comarca do Rio de Janeiro, que têm como objeto o seguro DPVAT, sendo que os autores residem nos mais distantes locais, e os acidentes também ocorridos em local distinto, não fazendo sentido a ajuizamento nesta comarca". Por fim, levanta a hipótese de que as ações podem estar sendo propostas na Comarca do Rio de Janeiro em benefício dos advogados dos autores e aduz não haver qualquer prejuízo para a recorrida no declínio da competência para o foro onde ocorreu o acidente ou o de sua residência. Admitido o apelo nobre (fls. 261⁄263), ele foi selecionado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC (fl. 263). Na forma do que preceitua o artigo 543-C do CPC, determinei a ciência e facultei manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08⁄2008), ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Conforme certificado à fl. 295, o IBDP não se manifestou. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, opinou pelo conhecimento e "provimento do recurso especial, para fixar-se a tese de que o consumidor - enquanto autor - tem a plena faculdade de optar pelo foro do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do réu ou o de eleição para demandar o réu", nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. - O contrato de seguro, não obstante se trate de DPVAT, é uma relação de consumo, posto que toda relação securitária por disposição expressa de lei é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor. - Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. Trata-se de uma competência territorial múltipla ad nutum do consumidor-autor. - Se o autor-consumidor, renunciando tacitamente a foro melhor, opta por demandar o réu no foro do seu domicílio, esta opção é inafastável porque mais benéfica à defesa e atende à regra geral do art. 94, do CPC. -Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON pugnou pela sua admissão no feito na condição de amicus curiae e vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, com base nos arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ n. 8⁄2008 (fls. 297⁄317). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.813 - RJ (2012⁄0262596-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : MARLENE FELIPE MADEIRA GAMA ADVOGADOS : PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS CARLA MOURA LOBATO CALDAS MARINS RECORRIDO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES LUIS FELIPE FREIRE LISBOA DANIELLE KAHN SILVA SHAIANA AMORIM DA CRUZ ROSA BRUNO CASTELO BRANCO C. PEREIRA MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido. VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Inicialmente, aprecio o requerimento da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON (fls. 297⁄299) para sua admissão no feito como amicus curiae e pedido de vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, com base nos arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ n. 8⁄2008. Os fundamentos invocados estão sintetizados no trecho abaixo transcrito: A MPCON - Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor é uma associação civil de âmbito nacional, multidisciplinar, sem fins lucrativos e filiação partidária, de caráter científico e pedagógico, de duração indeterminada e que congrega membros do Ministério Público Nacional e, conforme prescreve o estatuto social no seu artigo 2º, alínea "a", tem como objetivo "promover a proteção dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, garantindo a sua defesa judicial e extrajudicial." Logo, é legítima sua intervenção como amicus curiae pois a relevância da matéria produz efeitos de interesses difusos, coletivo em sentido estrito e individual homogêneo com relevância e sem relevância social e, também, atinge a esfera jurídica de direitos meramente individuais". Portanto, o interesse jurídico da MPCON no presente julgamento é abstrato e não há relação direta com o objeto jurídico controvertido submetido ao regime do art. 543-C do CPC, possuindo apenas interesse subjetivo no resultado do julgamento. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12⁄2009. TELEFONIA FIXA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGA ILEGAL A ASSINATURA BÁSICA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ EVIDENCIADA. SÚMULA 356⁄STJ E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.068.944⁄PB (ART. 543-C DO CPC). [...]. 2. Descabido o pedido de intervenção no processo, postulado pelo advogado Márcio Adriano Caravina, na condição de amicus curiae, pois ele, diferentemente de representar alguma instituição cuja finalidade esteja diretamente ligada ao objeto discutido nestes autos, apenas possui interesse subjetivo no resultado do julgamento, o que é insuficiente para a habilitação no processo. [...]. 4. Pedido de ingresso no feito como amicus curiae indeferido, com determinação de desentranhamento dos documentos juntados. 5. Reclamação procedente. (Rcl 4982⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄04⁄2011, DJe 04⁄05⁄2011) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO-LEI 1.512⁄76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA – RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE – PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. [...]. (REsp 1003955⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12⁄08⁄2009, DJe 27⁄11⁄2009) Ademais, a referida Associação é constituída por membros do Ministério Público, tendo o referido órgão ministerial atuado regularmente nos autos e emitido parecer conclusivo, juntado às fls. 285⁄293. Por fim, as questões jurídicas estabelecidas nos presentes autos estão absolutamente maduras para o julgamento, mostrando-se desnecessários esclarecimentos suplementares ao seu desate. Ante o exposto, indefiro a admissão da requerente na qualidade de amicus curiae. 3. No mais, a controvérsia que ora se examina diz respeito à definição do foro competente para processar e julgar ação de cobrança decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. 3.1. A regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do Código de Processo Civil e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem acerca de direito real sobre bens móveis. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. [...]. 3.2. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo antes mencionado, prescreve foros especiais em diversas situações; as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Na hipótese, importa-nos o foro especial previsto no parágrafo único do art. 100 do CPC, que assim dispõe: Art. 100. É competente o foro: [...]. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Em princípio, a norma contida no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil revela elementos que permitem classificá-la como específica em relação à do artigo 94 do mesmo diploma, o que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis). 4. A situação dos autos, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no artigo 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no artigo 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput do CPC). Acerca dessa natureza pessoal do seguro obrigatório DPVAT, Rafael Tárrega Martins registra: Com o advento do diploma que ainda vige entre nós (Lei nº 6.194⁄74), a natureza jurídica do seguro obrigatório transmudou-se, abandonando o campo da responsabilidade civil e surgindo como um seguro eminentemente de danos pessoais. Assim, característicos próprios foram a ele incorporados, diferenciando-o, por conseguinte, de outras modalidades de seguro. Mister destacarmos que essa mudança de postura no tocante à sua natureza fez com qua a própria nomenclatura e ele atribuída sofresse alteração. Foi quando passamos a descrevê-lo como Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, e não mais como seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, denominação que antes possuía. (MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT. Campinas, Editora LZN, 2007, p. 29⁄30). Por outro lado, o art. 100, parágrafo único, do CPC dispõe que “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Celso Agrícola Barbi tece oportunas considerações a respeito da aplicação do art. 100, parágrafo único, do CPC: O parágrafo único do art. 100 introduz importante novidade em nosso direito. O aumento da rede de rodovias e sua interligação, ao lado da decadência das ferrovias, trouxe considerável acréscimo no tráfego de automóveis, caminhões e ônibus em todo o País, e, em consequência, aumento no número de acidentes causados por eles. Dada a grande extensão territorial do País, veículos pertencentes a pessoa residente em um local causam dano em acidente ocorrido em outro, a centenas ou milhares de quilômetros. A regra geral do foro do domicílio do réu não era capaz de atender às necessidades surgidas dessa nova fonte de demandas, porque a vítima tinha de ajuizar a ação em distantes comarcas, longe de seu domicílio e do local do fato. O Código atual veio atender aos reclamos gerais, considerando o foro do lugar do acidente competente para a ação de reparação do dano causado por ele. (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 351). Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa a facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial "abra mão" desta prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente. Acerca da mencionada competência concorrente, Celso Agrícola Barbi leciona: A competência do foro do lugar do acidente, ou delito, para a ação de reparação do dano por ele causado, não é exclusiva. O parágrafo em exame a considera concorrente com a do foro do domicílio do autor, cabendo a este optar por um desses dois foros. Tratando-se de regra criada em favor da vítima do delito ou acidente, pode ela abrir mão dessa prerrogativa e, se lhe convier, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. Como se vê há, na realidade, três foros concorrentes, à escolha do autor: o do lugar do fato, o do domicílio do autor e o do domicílio do réu. E o réu não tem poder legal de se opor a essa escolha. (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 351-352). Ou seja, como o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Aqui, mais uma vez, trago as lições de Rafael Tárrega Martins: Como bem ressaltado por Paulo Lucio Nogueira (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Prática, processo e jurisprudência: seguro obrigatório. Curitiba: Juruá, 1978. 32 v. p. 28.), "trata-se de uma inovação salutar introduzida pela lei processual civil vigente, pois sempre foi nosso entendimento de que a justiça deve favorecer a vítima e dificultar o crime; auxiliar o que necessita obter a prestação jurisdicional e criar embaraços ao desonesto." Mais uma vez o espírito do legislador caminhou para a visão social do seguro obrigatório. Em verdade o autor da demanda atinente ao DPVAT possui três opções de foro competente: seu domicílio; o local do fato; e o domicílio do réu. Nenhuma exceção de incompetência argüida pela seguradora poderá modificar esta disposição, nem mesmo aquelas prescritas no código processual civil tratando das prerrogativas conferidas às pessoas jurídicas de serem acionadas onde estiver sua sede ou filial em que exerça sua atividade principal. (MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT. Campinas, Editora LZN, 2007, p. 90). Ademais, em relação à possibilidade de o réu, quando demandado em seu domicílio, propor incidente de exceção de incompetência, importante ressaltar que Antônio Carlos Marcato entende que, em princípio, inexiste interesse do réu em arguir a incompetência do juízo, pois ele próprio será beneficiado pela prorrogação da competência (MARCATO, Antônio Carlos, coordenador. Código de processo civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 310); entendimento esse também adotado por Celso Agrícola Barbi, no sentido de que "o réu não tem poder legal de se opor a essa escolha" (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 352). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery também seguem a mesma linha. Confira-se: 19. Foros concorrentes. É do autor a opção pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou no foro do lugar do acidente. O réu não pode opor-se à opção do autor. Este, entretanto, pode renunciar à prerrogativa de foro e ajuizar a ação no domicílio do réu. Se isto ocorrer, ao réu é vedado arguir a incompetência relativa, por falta de interesse processual, já que estaria sendo beneficiado com a escolha do autor pelo foro do domicílio dele, réu. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 372) - grifou-se. Nesse diapasão, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor da demanda, por meio de exceção de incompetência, quando este último propuser a ação em seu domicílio, por ausência de interesse de agir. 5. A jurisprudência deste Tribunal é tranquila a respeito do tema em questão. Confiram-se diversos precedentes desta Corte Superior, que demonstram a solidez do entendimento acerca dessa matéria: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. LOCAL DO ACIDENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO AUTOR DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1240981⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄10⁄2012, DJe 05⁄10⁄2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1195128⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2012, DJe 18⁄06⁄2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. 1. Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 114844⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13⁄04⁄2011, DJe 03⁄05⁄2011) DPVAT. COBRANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33⁄STJ. 1 - Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Se pode o autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a súmula 33⁄STJ. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MURIAÉ - MG, suscitado. (CC 106676⁄RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄10⁄2009, DJe 05⁄11⁄2009) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALVEJADO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33⁄STJ. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, E ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O foro competente para o ajuizamento da ação não é definido ao nuto do julgador, mas sim em conformidade com as regras de fixação e prorrogação de competência entabuladas na Lei Instrumental. 2. "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula 33⁄STJ). 3. A demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu. Além disso, a regra contida no art. 100 do CPC é mera faculdade que visa a facilitar o acesso à Justiça. 4. Recurso especial provido. (Resp 1059330⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2008, DJe 15⁄12⁄2008) Verificam-se também diversas decisões monocráticas que caminham no mesmo sentido: CC 125155⁄SP, Rel. Ministro Raul Araújo, publicado em 15⁄8⁄2013; CC 129208⁄SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 12⁄8⁄2013; CC 126621⁄SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, publicado em 1º⁄7⁄2013; CC 128243⁄RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicado em 24⁄6⁄2013; CC 125008⁄SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 8⁄3⁄2013; CC 125634⁄SP Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 6⁄3⁄2013, dentre muitas outras. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada (fls. 285⁄293), também opinou no sentido de fixar-se a tese de que o autor tem a plena faculdade de optar pelo foro do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do réu ou o de eleição, para ajuizar a demanda. Segue trecho do parecer nesse sentido: [...] a jurisprudência é pacífica no sentido de que na ação de cobrança do seguro DPVAT constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente (parágrafo único do art. 100 do CPC) ou, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Acerca do tema: [...]. Sobre esse aspecto, cumpre asseverar que trata-se de uma competência territorial múltipla ad nutum do autor, que tem a faculdade de escolha entre diversos foros possíveis. Ad argumentandum tantum, a regra geral para a fixação competência no foro do domicílio do réu (art. 94, do CPC), quando escolhida pelo autor, se torna inafastável e o réu jamais poderá se opor a isso, simplesmente porque sempre lhe será mais benéfico. Nas lições de PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, Tomo II, p. 245. Atualizador: Ségio Bermudes): Basta pensar-se em quanto seria diflcil atribuir-se ao foro do autor, sendo muitas as pessoas que poderiam, em diferentes circunscrições, propor ações contra o mesmo réu, para se compreender o acerto de ser o domicilio do réu, e não o do autor, que determine a competência. Assim, ficam centralizadas no foro do réu todas as demandas contra ele. Ai, por ser o do seu domicilio, mais fácil é encontrá-lo. Aí estão os bens, que possui, os informes sobre a sua vida de negócios, porque, segundo a definição de direito material, o domicilio civil é o lugar onde ele estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Por outro turno, o argumento do Tribunal a quo de que "o pagamento de seguro DPVAT não tem caráter de reparação de dano, mas sim de obrigação decorrente de lei, qual seja, a Lei 8441⁄92, devendo prevalecer, assim, a regra estampada no art. 100, IV alínea "d" do CPC" (fis. 135-136e) não colhe por duas razões, data venia. Em primeiro, a regra estampada no art. 100, do CPC trata de competência territorial especial instituída, em regra, para beneficiar a parte hipossuficiente ou vítima. Assim, por não ser absoluta, constituiu uma faculdade ao autor, que pode renunciá-la expressa ou tacitamente. Ora, cui licet quod est plus, licet utique quod est minus - quem pode o mais, pode o menos - pois a quem se concede o mais, entende-se que lhe foi concedido o menos. A propósito: Havemos de entender que o lugar em que tem de ser satisfeita a obrigação é de grande relevância que a ação para exigência do cumprimento da obrigação supõe existência e validade do negócio jurídico de que se diz irradiar a obrigação. A solução mais adequada é a de se considerarem competentes os dois foros: o do lugar em que teria de ser cumprida a obrigação e o do domicílio do réu (art. 94 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Qualquer ação de reparação de dano pode ser proposta no foro do lugar do ato ou do fato que lhe deu causa. Pegunta-se: pode ser proposta no foro do domicílio do réu? Sim; o art. 94 permite-o em todas as espécies, pois que tal propositura é, "em regra", admitida. [...]. Seja como for, a ação é proponível no lugar de onde veio a causa ou no lugar em que o dano se causou. Mas isso não afasta a proponibilidade no foro do domicílio do autor (art. 100, parágrafo único). Ainda mais: não se exclua poder o lesado propor a ação no foro do domiclio do réu. Escolhe ele entre os três foros, sem possível exceção de incompetência oposta pelo réu. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, Tomo 11, pp. 208-281. Atualizador: Ségio Bermudes - grifou-se). Por fim, o DPVAT, a par de seguro social, não deixa de ter natureza também contratual, pois, não obstante seu caráter obrigatório e em que pese o conteúdo de suas cláusulas ser amplamente regulado, ele é negócio jurídico que formaliza uma troca econômica, em que os segurados mutuamente se caucionam contra certos riscos, pagando um prêmio em busca da segurança própria e alheia. Portanto, possui natureza reparatória ex lege privada de caráter social. Em suma, diante da competência territorial múltipla estabelecida ad nutum do autor-consumidor, tem-se uma opção dada ao autor-consumidor, que dela poderá renunciar expressa ou tacitamente para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicilio do demandado (art. 94, CPC). 6. Assim, o entendimento a ser firmado para efeitos do art. 543-C do CPC, que ora encaminho, é o seguinte: Em ação de cobrança, objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 7. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve a decisão do juiz de primeiro grau que acolheu exceção para declinar de sua competência para umas das varas cíveis da Comarca de São Paulo, local do domicílio da autora e local onde teria ocorrido o acidente. Assim, nota-se que o acórdão recorrido não aplicou o entendimento ora proposto, razão pela qual deve ser reformado. 8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para o fim de declarar competente o Juízo de Direito da 52ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2012⁄0262596-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.357.813 ⁄ RJ Números Origem: 20080011784793 200800234752 200913504215 347522008 347522008002 373547920088190000 PAUTA: 11⁄09⁄2013 JULGADO: 11⁄09⁄2013 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS Secretário Bel. DIMAS DIAS PINTO AUTUAÇÃO RECORRENTE : MARLENE FELIPE MADEIRA GAMA ADVOGADOS : PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS CARLA MOURA LOBATO CALDAS MARINS RECORRIDO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES LUIS FELIPE FREIRE LISBOA DANIELLE KAHN SILVA SHAIANA AMORIM DA CRUZ ROSA BRUNO CASTELO BRANCO C. PEREIRA MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para o fim de declarar competente o Juízo de Direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: Em ação de cobrança, objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo Filho. Fonte: Superior Tribunal de Justiça Endereço: stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111481
Posted on: Mon, 30 Sep 2013 22:06:02 +0000

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