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________________________________ De: ANTC Enviado: domingo, 30 de junho de 2013 12:10 Para: Lista Discussão Servidores Cc: ANTC Assunto: CCJ DO SENADO APROVA ESTATUTO DO CONCURSO PÚBLICO FEDERAL - ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA É PONTO PREOCUPANTE A CCJ do Senado Federal aprovou o Estatuto Federal do Concurso Público no último dia 27. A norma se aplicará aos concursos públicos dos civis e militares, detentores de cargos efetivos e vitalícios inclusive, sem exceção. Aprovado para esfera federal, dificilmente a norma não se estenderá para Estados e Municípios, em especial as previsões do artigo 31 e 61. https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/06/27/garantia-de-nomeacao-para-aprovado-em-concurso-publico-e-retirada-em-votacao-na-ccj Vida pregressa dos candidatos O artigo 31 é um dos dispositivos a princípio mais preocupantes. Não parece razoável que a administração pública federal contrate pessoas que não apresentem certidão negativa de antecedentes criminais. Pelo texto, a administração deverá contratar juízes, procuradores, delegados, auditores, fiscais, agentes da Polícia Federal, entre outros agentes públicos, mesmo que os candidatos respondam a processo criminal enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Isso parece a inversão do que se exige atualmente. Não parece seguro, para o cidadão em especial, que o Estado entregue o exercício dessas atividades a agentes que não comprovem negativa de antecedentes criminais, conforme vem ocorrendo para ingresso em vários cargos. Nesse sentido, a norma parece um retrocesso. Pela regra, pessoas que respondam a processo criminal em liberdade poderiam ocupar cargo público enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado. A proposta certamente gerará muita polêmica. Também não parece razoável que os interesses dos candidatos tenham que se sobrepor ao direito dos cidadãos de serem julgados, processados, auditados e investigados por agentes sem nenhum precedente criminal. É o mínimo que o cidadão espera do Estado. Caso contrário, podemos ter situações como, por exemplo, a nomeação de um réu confesso, como Pimenta Neves, para o cargo de juiz, promotor, auditor, fiscal. Pimenta Neves foi preso em setembro de 2000, logo depois de matar a namorada com 2 tiros, e solto em março de 2001 graças a um habeas corpus do mesmo ministro Celso de Mello que lhe conferia o direito de aguardar em liberdade o julgamento, que só aconteceria em 2006. Assim, o réu confesso poderia ter sido investido no cargo de juiz de 2001 a 2006? Pela proposta votada, parece que sim. Em dezembro de 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo (órgão colegiado) confirmou a condenação e determinou a prisão do réu. Ele foi considerado foragido da Justiça por três dias até que em dezembro a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu novo habeas corpus, desta vez baseado na presunção da inocência, segundo informações da mídia. Até 2010, o réu confesso estava solto (uma década após o crime). Com a decisão colegiada do TJSP suspensa pelo STJ, Pimenta Neves poderia ser investido num cargo de promotor de Justiça ou juiz? Caso positivo, isso faria algum sentido? É nessas bases que o Estado pretende usar seu poder de império sobre cidadãos? Esse é um ponto importante para discussão. A elasticidade da norma proposta é preocupante e merece um debate mais aprofundado entre as entidades representativas dos cargos que exercem atividade exclusiva de Estado, tais como FONACATE, AMB, ANAMATRA, ANPR, ADPF, ANTC, AUDICON, AMPCON, entre outras. Títulos Pela proposta, também seria vedada a contagem de tempo de serviço público ou privado para fins de títulos. Há necessidade de avaliar bem o dispositivo com algumas passagens da Constituição, pois para alguns cargos há exigência de tempo de exercício de determinada atividade, como é o caso dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas e as carreiras jurídicas. Há que se estudar se tais previsões são juridicamente caracterizadas como título ou requisito constitucional que não seria afetado pela nova lei. Direito à nomeação e limites fiscais Já o artigo 61 trata do direito à nomeação dos candidatos, seguindo recente jurisprudência do STJ. Há necessidade, porém, de dispor, claramente, sobre a limitação de aumento de despesa com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a garantia absoluta como pode ser entendida do dispositivo obrigaria um órgão a contratar o candidato aprovado mesmo que tal ato possa acarretar o descumprimento do limite, o que, por sua vez, exigiria adoção de medidas para reduzir a despesa com pessoal, desajustando a gestão do órgão. Por isso, é prudente que haja a ressalva expressa, de modo a evitar ações judiciais, que passarão a ser respaldadas por lei, para garantir nomeações nesses casos. Análise pelas escolas de governo e serviço médico É importante que as escolas de governo e órgãos assemelhados, assim como as unidades de saúde responsáveis pelos exames necessários à admissão, façam uma análise da proposta de estatuto que é bastante detalhada. Encaminhamentos A ANTC coloca-se à disposição para encaminhar as sugestões de melhoria do texto e críticas ao Senado Federal, com vistas à apresentação de requerimento para submissão da matéria à discussão plenária. A princípio, o artigo 31 é um dos que merece maior discussão. Caso contrário, a proposta, votada pela CCJ, terá caráter terminativo e seguirá para a Câmara dos Deputados. A íntegra da proposta de estatuto segue anexa. ESTATUTO DO CONCURSO PÚBLICO NA ESFERA FEDERAL - PRINCIPAIS PONTOS QUE MERECEM DEBATE Dispõe, com base no art. 37, II, da Constituição Federal, sobre normas gerais para a realização de concursos públicos na administração direta e indireta dos Poderes da União. Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 37, II, da Constituição Federal e estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos na Administração Pública Federal direta e indireta, visando: ... Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos para investidura em cargos públicos civis e militares, efetivos e vitalícios, e empregos públicos dos órgãos da administração direta da União, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. ... Art. 31. A sindicância de vida pregressa considerará apenas elementos e critérios de natureza objetiva, sendo vedada a exclusão do concurso de candidato que responda a mero inquérito policial ou a processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. ... Art. 10. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos a Administração Pública e todos os candidatos, observado o disposto nesta Lei. ... Art. 53. As regras da avaliação de títulos deverão: ... § 6º É vedada a utilização de tempo de serviço público ou privado como título. ... Art. 61. ... § 1º Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital possuem direito à nomeação ou contratação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração inequívoca da Administração, quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive pela contratação de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.
Posted on: Sun, 30 Jun 2013 16:08:15 +0000

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