acao popular ajuizada por advogado do RJ Excelentíssimo Senhor - TopicsExpress



          

acao popular ajuizada por advogado do RJ Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Cosmo Ferreira, brasileiro, divorciado título eleitoral nº 713223003/29, Zona 117, seção 0235, Rio de Janeiro/RJ, conforme documento em anexo, advogado, OAB/RJ 93804, CPF 32409508715, domiciliado nesta cidade, escritório na rua Gildásio Amado, nº 55, sala 308, Barra da Tijuca, onde poderá ser intimado, [email protected], vem perante a Vossa Excelência, com amparo no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República e na lei 4.717, de 29 de junho de 1965, propor AÇÃO POPULAR em face do Senhor Sergio Cabral Filho, brasileiro, casado, governador do Estado do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados. Dos Fatos O demandado, valendo-se de seu cargo de chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, tem se utilizado, em caráter privado, ao longo dos seis anos de seu mandato, de voos de helicópteros, às custas do erário público, nos seus deslocamentos para à localidade de Mangaratiba. Tais deslocamentos ocorrem, em virtude de Sua Excelência ter uma moradia naquele aprazível local, uma luxuosa mansão, onde desfruta de seus momentos de merecido lazer, entre idas e vindas a Paris, entre uma dança e outra, com um guardanapo na cabeça, acompanhado de seu séquito. Nesses voos são transportados médicos, babás, cabeleireiros, pranchas de surfe, cozinheiras, arrumadeiras, e até o cachorro “Juquinha”. Empregadas já se utilizaram da aeronave para compras em supermercados, e apanhar roupas que a primeira - dama havia se esquecido no luxuoso apartamento do casal no Leblon. O demandado usa também o helicóptero, para deslocamentos de sua residência até o Palácio Guanabara, num voo de três minutos, quando qualquer mortal faria o percurso de carro em dez minutos. Segundo a imprensa, a aeronave, que é utilizada atualmente, foi comprada em 2011 por R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e sua manutenção gira em torno de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) por mês. Inquirido por jornalistas, Sua Excelência replicou que “Estamos falando de mobilidade de ir para sua casa e voltar” e “Não sou o primeiro a fazer isso no Brasil. Outros fazem também e faço de acordo com o cargo que ocupo”. Do Direito I - Legitimação ad causam ativa O demandante é cidadão brasileiro, conforme prova seu título de eleitor, acostado aos autos, satisfazendo o requisito, quanto à legitimação ad causam, exigido pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Lei Maior e artigo 1º, caput, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965. II – Legitimação ad causam passiva O demandado praticou, nos termos desta exordial, atos de improbidade administrativa, lesivos ao erário público, previstos na lei 8.429, de 2 de junho de 1992, sendo certo que deve figurar no polo passivo, na letra do artigo 6º, caput, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965. III – Possibilidade jurídica do pedido O pedido tem abrigo no artigo 37, caput, da Carta brasileira – princípio da moralidade administrativa – e nos supracitados diplomas legais. IV – Interesse de agir O autor não pleiteia direito individual. Pugna pela moralidade administrativa, interesse difuso. Sem o manejo dessa ação, a moralidade administrativa e o erário público continuarão a ser vilipendiados pelo réu. V – Capacidade postulatória O autor é advogado, OAB/RJ 93.804. VI – Prioridade na tramitação do processo O autor, conforme comprova a carteira da OAB/RJ, tem sessenta e quatro anos de idade, daí requerer preferência no tramitação do processo, com fundamento no artigo 71, da lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. VII – Fundamentos jurídicos 1. Adotado de há muito o neoconstitucionalismo, a Constituição deixou de ser um mero documento de intenções. 2. Ela é o centro do ordenamento jurídico. Será, sempre e sempre, aplicada pelo operador do Direito, quer diretamente, quer indiretamente, na interpretação das normas infraconstitucionais, que passarão, necessariamente, pela filtragem constitucional, ainda que implicitamente. 3. Há consenso na doutrina que as normas são de duas espécies: regras e princípios. Vale dizer, os princípios são também normas jurídicas. 4. O princípio da moralidade está estampado no artigo 37, caput, da Lei Fundamental, no capítulo VII, Da Administração Pública. 5. Desse princípio constitucional, pode-se deduzir várias normas, dentre elas, duas, que se aplicam ao caso em tela. Primeira. O agente público só pode se utilizar da res publica, se e quando, estiver presente o interesse público. Em hipótese alguma poderá utilizá-la em proveito próprio, em caráter privado. Segunda. Se o agente recalcitrar à primeira, terá o dever de indenizar ao Estado, sem prejuízo de outras sanções. De sorte que, bastaria o princípio da moralidade, para se coibir tais práticas e, na recalcitrância, o dever de indenizar à Fazenda Pública. 6. Duas normas infraconstitucionais - não são as únicas – se sobressaem para o reforço à proteção da moralidade administrativa. As leis 4.717, de 29 de junho de 1965, e a 8.429, de 2 de junho de 1993. 7. A primeira, anterior à Carta de 1988, foi recepcionada por esta. Regulamenta o artigo 5º, inciso LXXIII, daquela. Os enunciados normativos – não se confundem enunciados normativos com normas, já que de um enunciado pode-se deduzir várias normas – de seus artigos 1º, caput, e 11, depreende-se que o cidadão pode pleitear a nulidade de atos jurídicos contrários à moralidade administrativa e a condenação em perdas e danos do agente responsável por eles. 8. Um detalhe, “o diabo mora no detalhe”, seu artigo 3º deixa bem claro que as hipóteses não são taxativas, não são numerus clausus. Verificada a imoralidade do ato administrativo, pau nele. Nem poderia ser diferente, sob pena de um ato afrontoso à norma constitucional da moralidade administrativa ter o batismo da legalidade, o que converteria nosso ordenamento jurídico, no dizer de Zaffaroni, “num manicômio jurídico”. 9. As condutas do demandado, no que tange aos voos do “Helicóptero da Alegria”, tanto os de sua residência para o Palácio Guanabara, quanto, principalmente, para a paradisíaca Mangaratiba, menoscabam, a não mais poder, o princípio constitucional da moralidade administrativa. 10. Além de grotescamente ilícitas, uma tsunami de vandalismo administrativo, causaram um enorme prejuízo ao combalido erário público fluminense. 11. Tem Sua Excelência o dever de indenizar à Fazenda Pública, nos termos das normas que se depreendem dos artigos 1º, caput, e 11 da lei em comento. 12. Para dissipar quaisquer dúvidas de um ingênuo franciscano, em torno da má-fé do demandado, está aí o segundo diploma legal, citado no item 6, a lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 13. Essa lei, numa homenagem ao princípio constitucional da moralidade administrativa e, até mesmo, para clarear um pressentimento de algum governador desavisado, entre outras providências, elenca um rol, que chega a ser cansativo de tantas minúcias. Transcrevem-se alguns dispositivos desse diploma legal. CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Tipicidade das condutas do demandado frente à lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 14. O artigo 2º engloba o cargo do demandado. 15. O uso da aeronave para o seu deslocamento da residência para o Palácio Guanabara, quando o percurso seria em torno de dez minutos, feito por um automóvel, caracteriza o malbaratamento de um bem público. 16. Segundo o dicionário do Aurélio, malbaratar significa empregar ou gastar de forma inconveniente, desperdiçar. Não faz o menor sentido que, Sua Excelência, para se poupar de um pequeno estorvo de dez minutos, lance mão de um meio excessivamente dispendioso. 17. Verdade que é um voo de “apenas” seis minutos, ida e volta. Entretanto, contabilizados esses deslocamentos ao longo de mais de seis anos de mandato, se constatará um considerável prejuízo ao erário público. 18. É um acinte ao trabalhador que, na sua labuta diária, gasta em torno de três horas, nos metrôs da vida, trens e barcas, que funcionam precariamente, viajando espremido, que nem sardinha em lata. Tais serviços, é bom lembrar, são de competência do executivo estadual. O governador, nessas arruaças aéreas, deve pensar, nos moldes de Luis XIV,” Eu sou o Estado do Rio de Janeiro”. 19. Essa conduta de Sua Excelência se enquadra na moldura do artigo 10, caput. 20. As viagens para Mangaratiba, com os detalhes narrados no tópico Dos Fatos, a bordo do “Helicóptero da Alegria”, são de fazer gemer a alma da cidadania. Uma verdadeira esbórnia com o erário público. É defecar na sociedade fluminense. Essas viagens têm de ser expostas no museu das obscenidades administrativas. “Estamos falando de mobilidade de ir para sua casa e voltar” e “Não sou o primeiro a fazer isso no Brasil. Outros fazem também e faço de acordo com o cargo que ocupo”. É muito cinismo. O governador é um debochado da ordem jurídica. Só pode estar convencido que goza de imunidade judiciária. Sua Excelência deve matutar, parafraseando o moleiro, ao reverso, com uma conotação atual, “Não há Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro”. Fosse lá o seu Zé, serviçal do Palácio Guanabara, encantado com as maravilhas da paradisíaca Mangaratiba, contadas pelas babás, usar o “Helicóptero da Alegria”! Já teria sentido o gosto salgado da peia do Parquet, no manejo da ação civil pública! Mas, é a vida. Helicóptero para uns, peia para outros. 21. Esses fatos baderneiros, viagens a bordo do “Helicóptero da Alegria” com destino à terra encantada de Mangaratiba, se subsumem nos enunciados dos artigos 4º, 5º, 9º, incisos IV e XII, 10, caput, incisos II e XIII, e 11, caput, da lei em foco. Um verdadeiro menu de atos ímprobos. VII – Do pedido Requer a Vossa Excelência : 1º - Liminarmente, ordem ao réu para que se abstenha de utilizar helicópteros públicos ou privados custeados pelo erário público, nos seus deslocamentos de sua residência para o Palácio Guanabara e em atividades estranhas às suas funções, nomeadamente, viagens para a sua mansão em Mangaratiba, sob pena pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um desses voos, até o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 5º, § 4º, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965, e 287, CPC. Esta providência faz-se necessária para estancar a hemorragia dos cofres públicos e restabelecer o respeito à Constituição da República, no que toca à moralidade administrativa. 2ª – Que o réu seja condenado: A) À abstenção da utilização de helicópteros públicos ou privados custeados pelo erário público, nos deslocamentos da sua residência para o Palácio Guanabara e vice-versa, e nas viagens para sua moradia em Mangaratiba e em atividades estranhas às suas funções de Governador do Estado do Rio de Janeiro, sob pena pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada voo de caráter privado, com fundamento nos termos dos enunciados normativos dos artigos 37, caput, da Constituição da República – princípio da moralidade administrativa - , 1º, caput, 11, ambos da lei 4.717, de 29 de junho de 1965 e 4º, 5º, 9º, incisos IV e XII, 10,caput, da lei 8.429, de 2 de junho de 1992 e 287,CPC. B) A ressarcir o prejuízo causado ao erário público estadual, a ser apurado no decorrer do processo, pela prática dos atos de improbidade administrativa já elencados, com amparo nos artigos 37, caput, da Constituição da República - princípio da moralidade administrativa -, 1º, caput, e 11 da lei 4.717, 29 de junho de 1965 e 4º, 5º, 9º, incisos IV e XII, 10, caput, da lei 8.429, de 2 de junho de 1992. O pedido, no que toca ao ressarcimento, é genérico, com fundamento no artigo 286, incisos II e III. O autor não dispõe de meios para calcular o valor do ressarcimento, fica a “ depender de ato que deva ser praticado pelo réu” e por seus auxiliares, a saber, documentos demonstrativos dos voos do “Helicóptero da Alegria” e ainda das provas testemunhais e periciais. A matéria será melhor esmiuçada no tópico Das provas. C) A pagar as custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 12, da lei 4.717. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados por Vossa Excelência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se “a natureza e importância da causa”, na letra do artigo 20, § 3º, alínea c, CPC. A causa tem o colorido do interesse público, o autor nada pleiteia para si. Julgado procedente o pedido, a Fazenda Pública será ressarcida de uma quantia expressiva. Interesse público, portanto. VIII - Valor da causa Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). IX – Das provas De pronto, o fato do demandado se utilizar de um helicóptero público para tratar de seus interesses privados, é público e notório, não dependendo de prova, nos termos do artigo 334, inciso I, CPC. Foi amplamente divulgado pela imprensa, nomeadamente pela revista Veja, de 6 de julho de 2013. Até o Le Monde, do pais que Sua Excelência tanto conhece, noticiou o fato. Sua Excelência não o nega e o justifica com uma revelação divina: “Estamos falando de mobilidade, de ir para sua casa e voltar” “Não sou o primeiro a fazer isso no Brasil, outros fazem também e faço de acordo com o cargo que ocupo”. Entretanto, há necessidade de se apurar as horas de voos, pessoas transportadas, perícias, para se estabelecer o valor do ressarcimento. Assim, o autor provará as condutas de improbidade administrativa do réu e o prejuízo causado ao erário fluminense, mediante provas documentais, testemunhais, periciais e depoimento pessoal do réu. Isso posto, requer a Vossa Excelência a produção das provas a seguir alinhadas, reservando-se o direito de requerer outras, cuja necessidade surja no trâmite do processo. I – Prova documental Requer que Vossa Excelência, “ao despachar a inicial”, na letra do artigo 7º, inciso I, alínea b, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965, requisite ao senhor coronel PM Fernando Messias Paraíso, Subsecretário Militar da Casa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro, ao qual está subordinada a Subsecretaria de Operações Aéreas, bem como a Superintendência de Transportes, um relatório circunstanciado, firmado pelo mesmo, a ser apresentado a esse juízo no prazo fixado por este, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, nos termos do supracitado dispositivo legal, esclarecendo as situações, item por item, na ordem posta pelo demandante, a seguir alinhadas. 1º - Dias e horários, da decolagem à aterrissagem, de todos os voos de helicóptero realizados pelo réu, no percurso de sua residência até ao Palácio Guanabara e vice-versa, desde o início do seu primeiro mandato de Governador. 2º - Total dessas horas de voos. 3º - Relação nominal e endereços de todos os pilotos e copilotos que conduziram a aeronave, em tais voos. 4º - Dias e horários, da decolagem à aterrissagem, de todos os voos com destino à moradia do réu, em Mangaratiba, desde o início de seu primeiro mandato de Governador. 5º - Dias e horários, da decolagem à aterrisagem, de todos os voos que partiram de Mangaratiba com destino à cidade do Rio de Janeiro ou qualquer outra localidade. 6º - Total das horas de voos referidos nos itens 4º e 5º. 7º - Relação nominal e endereços de todos os pilotos e copilotos que conduziram a aeronave, nos voos referidos nos itens 4º e 5º. 8º - Relação nominal e endereços de todos os serviçais que embarcaram nos voos referidos nos itens 4º e 5º, esclarecendo, individualmente, a função de cada um. 9º - Relação nominal e endereços de todos os médicos e cabeleireiros, que embarcaram nos voos referidos nos itens 4º e 5º. 10º – Relação nominal e endereços de todos os servidores públicos, de quaisquer órgãos, que embarcaram nos voos referidos nos itens 4º e 5º. 11º - Relação nominal e endereços de todas as pessoas, não abrangidas nos itens acima, que foram transportadas de helicóptero para Mangaratiba. Requer que, na requisição, seja esclarecido ao senhor coronel PM Fernando Messias Paraíso, que o descumprimento do prazo fixado por Vossa Excelência, configurará o crime de Desobediência, conforme advertência estampada no artigo 8º, caput, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965. Requer, ainda, nos termos do artigo 7º, § 1º, do supracitado diploma legal, que se dê ciência ao Excelentíssimo membro do Ministério Público, que oficia junto a esse juízo, do teor da requisição, para que ele adote providências, no sentido de que a mesma seja cumprida no prazo estipulado por Vossa Excelência. II – Provas testemunhais Requer inquirição das seguintes testemunhas, além de outras, que se façam necessárias do decorrer do processo. 1ª – Senhora Adriana Ancelmo Cabral, esposa do réu. Não está impedida de depor, em vista do interesse público que norteia esta causa, conforme exceção prevista no artigo 405, § 2º, inciso I, CPC. Este dispositivo legal é bem claro, quando excepciona, “salvo se o exigir o interesse público". A moralidade administrativa, interesse protegido pelo artigo 37, caput, da Lei Fundamental, e a recomposição do erário público, afastam o impedimento. Seu depoimento é de extrema importância. Há de se presumir que era uma das passageiras dos voos para Mangaratiba. A Imprensa noticiou, em várias oportunidades, que ela mandava serviçais se deslocarem de helicóptero para o seu apartamento no Leblon, para apanharem roupas lá esquecidas, bem como transportar seu cabeleireiro do Rio até Mangaratiba, de helicóptero. 2ª - Senhor coronel PM Fernando Messias Paraíso, Subsecretário Militar da Casa Civil. A Subsecretaria de Operações Aéreas e a Superintendência de Transportes do Palácio da Guanabara estão sob sua subordinação. É auxiliar de primeira hora do Governador Sergio Cabral Filho, desde o início do primeiro mandato deste. Ninguém melhor para lançar holofotes sobre os fatos narrados na inicial. 3º - Senhor coronel PM Marcos César da Costa Oliveira. É Subsecretário Adjunto de Operações Aéreas do Palácio Guanabara. Profundo conhecedor, por força de suas funções, dos deslocamentos dos helicópteros. 4º - Inquirições de todas as pessoas relacionadas nos itens 3º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do relatório a ser apresentado a esse juízo, elaborado pelo senhor coronel PM Fernando Messias Paraiso, Subsecretário Militar da Casa Civil III – Intimações das testemunhas 1º - O autor desconhece o endereço da testemunha Adriana Ancelmo Cabral, esposa do réu. Requer que seja intimada por correspondência postal, sob registro, endereçada ao Palácio Guanabara, rua Pinheiro Machado, s/nº, Laranjeiras, CEP 22231-901, conforme artigo 412, § 3º, CPC. 2º - As testemunhas Fernando Messias Paraiso e Marcos César da Costa de Oliveira poderão ser intimados no mesmo endereço acima, onde são lotados. 3º -Requer que as demais testemunhas, arroladas no item 4º, II, sejam intimadas pelo correio, sob registro, conforme artigo 412, § 3º, CPC, salvo os servidores do Palácio Guanabara, que deverão ser requisitadas ao coronel PM Fernando Messias Paraiso, Subsecretário Militar da Casa Civil. IV – Prova Pericial Apuradas todas as horas dos voos em caráter privado do réu, requer avaliação dos gastos, dentre eles, combustíveis, pessoal, reparos e depreciação da aeronave e outros quesitos que serão apresentados oportunamente, conforme artigos 420, caput, e 421, inciso II, ambos do CPC. V – Depoimento Pessoal do Réu Requer o depoimento pessoal do réu, nos termos do artigo 343, caput, CPC, que deverá ser intimado pessoalmente, conforme § 1º, do referido dispositivo legal. V – Citação do Réu O artigo 7º, inciso II, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965, tem a redação, abaixo transcrita. II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. Entende o autor que o dispositivo legal tem por finalidade dar vida ao artigo 6º, § 5º, do citado diploma legal, assim redigido “É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular”. Como poderia um cidadão habilitar-se no processo de uma ação popular, cuja existência desconhece? Não sendo feita a citação por edital, nos termos do primeiro dispositivo legal, o segundo tornar-se-á letra morta, sem serventia. A citação por edital prestigiará a cidadania, dando ensejo a que outros cidadãos façam coro ao autor, soltem o grito abafado em suas almas contra os atentados que vêm sendo perpetrados pelo senhor Sergio Cabral Filho, Governador deste triste estado da Federação brasileira, dará maior legitimidade a esta ação popular e, quem sabe, despertará o Ministério Público. Honrado Magistrado, Vossa Excelência renderia uma grande homenagem ao povo brasileiro, se deferisse a citação por edital, fazendo constar, com todas as letras, que qualquer cidadão poderá se habilitar nesta ação popular. Esta atitude só engrandeceria o Poder Judiciário, muro das lamentações da cidadania. No pensar do autor, a citação deve ser feita por edital. Nessa toada, requer que o réu seja citado por edital, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei 4.717, de 29 de junho de 1965. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência discorde da tese sustentada pelo autor, requer a citação do réu “por meio de oficial de justiça”, na conformidade do artigo 221, inciso II, combinado com o 222, alínea f, ambos do CPC. Por derradeiro, embora despiciendo, o autor não é filiado, graças a DEUS, a nenhum partido político. Parafraseando D. Pedro II, por ocasião de uma reunião com seu ministério, “Bem, já dei a minha opinião, agora, os senhores que são juízes, que decidam”. Nestes termos Pede deferimento Rio de Janeiro, 25 de julho de 2013. Cosmo Ferreira Advogado OAB/RJ 93.804
Posted on: Wed, 31 Jul 2013 21:09:32 +0000

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