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andidato declarou movimentação financeira de R$ 172.250,00, em recursos em espécie e estimáveis em dinheiro, sendo apresentadas as peças necessárias a análise das contas. Foi ofertado parecer conclusivo pela Unidade Técnica deste Cartório Eleitoral, opinando pela aprovação da prestação de contas, em face de sua regularidade. O MPE opinou, em consonância com a Unidade Técnica, também pela aprovação. A obrigatoriedade de prestação de contas eleitorais é exigida nas eleições gerais e proporcionais dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e encontra-se disciplinada no art. 28 e seguintes da Lei nº 9.504/97, devendo serem apresentadas até o trigésimo dia após as eleições a que se refiram. Para elaboração e entrega da prestação de contas eleitorais a Justiça Eleitoral disponibiliza o Sistema de prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e a regulamentação das eleições são editadas, conforme o calendário eleitoral do TSE. A prestação de contas eleitoral visa permitir a realização de contrastes e avaliações, bem como o controle financeiro do certame, no sentido de perscrutar e cercear o abuso de poder, em especial, o econômico, conferindo-se mais transparência e legitimidade às eleições, vez que qualquer pessoa poderá saber quem financiou a campanha de seus mandatários e de que maneira esse financiamento se deu, informações relevantes para que se aprecie a estatura ético-moral de seus representantes. No caso dos autos, a prestação de contas final foi entregue tempestivamente, de acordo com o prazo fixado pelo art. 38 da Resolução/TSE nº 23.376/2012, como comprova recibo de entrega às fls. 02, acompanhada dos recibos eleitorais utilizados, fls. 32/39. No relatório preliminar foram apontadas irregularidades, fls. 150/152v, que restaram devidamente sanadas no prazo de diligências, conforme se verifica nos documentos juntados as fls. 156/710. Em razão do atendimento das disposições legais e não infringência às normas eleitorais, atendidos os demais aspectos quanto à formalização da prestação de contas, qualificação do candidato, recibos eleitorais, receitas, despesas, análise da conta bancária e seus extratos, composição das sobras de campanha e recursos de origem não identificada ou proveniente de fonte vedada, a Unidade Técnica deste Cartório Eleitoral, opinou pela aprovação da prestação de contas do candidato. Com vista dos autos, o MPE opinou pela aprovação das contas em razão do regularidade das mesmas. Fatos apostos e, suficientemente, esclarecidos e fundamentados, demonstrando a regularidade material da prestação de contas do candidato, há de ser aprovada, em obediência ao artigo 51, I, da Resolução suso referida: Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput): I – pela aprovação, quando estiverem regulares; É O QUE IMPORTA SABER. DECIDO. Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela representante do Ministério Público Eleitoral, julgo APROVADAS as contas de GERALDO GOMES DE OLIVEIRA e FRANCISCO PAULINO DE MEDEIROS, referente às eleições municipais de 2012, nos termos do que dispõe o art. 51, I, da Res. TSE nº. 23.376/2012. TRE/RN - DJe nº 1250/2013 Divulgação: 29/08/2013 Publicação: 30/08/2013 Página 46 Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico tre-rn.gov.br/dje.Publique-se. Registre-se. Intime-se os interessadas mediante publicação no DJE do TRE/RN. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais providências a serem tomadas neste processo, determino o arquivamento destes autos, com baixa no respectivo registro. Currais Novos/RN, 29 de agosto de 2013. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza Eleitoral
Posted on: Fri, 06 Sep 2013 12:46:52 +0000

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