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camaraembuguacu.sp.gov.br/inc/tvcam.php EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2011 INSERE O ARTIGO 133-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. A Mesa da Câmara Municipal de Embu Guaçu, nos termos do disposto no § 2º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica: Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2013. Autor: Executivo Art.1º Insere-se o artigo 133-A na Lei Orgânica do Município com a seguinte redação: Art. 133-A. Fica assegurado aos funcionários e/ou empregados públicos da Administração Direta do Município de Embu-Guaçu, o afastamento de suas funções, sem prejuízo do cargo ou da remuneração, quando investidos em mandato de dirigente sindical, nos termos da legislação federal pertinente. § 1º Caberá à entidade sindical a formalização dos pedidos de afastamento de que trata o caput deste artigo junto à Secretaria de Governo Municipal a quem compete decidir quanto à oportunidade e a quantidade de afastamentos a serem deferidos para o período, fundamentando, dentre outros, no princípio do interesse público. § 2º São requisitos para o gozo do direito previsto no caput deste artigo: I. No que tange à entidade sindical, estar regularmente constituída e possuir seus registros devidamente arquivados junto aos órgãos competentes, incluindo a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e emprego; II. No que tange ao funcionário e/ou empregado público, ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade sindical, exercendo as funções e respondendo pelas atribuições que lhes são inerentes. § 3º O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição. Parágrafo Único. Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção do exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria Municipal de Governo no prazo de 05 (cinco) dias. § 4º Durante o período do afastamento concedido o funcionário e/ou empregado público: I. Perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo ou função, excetuando-se os adicionais caracterizados nitidamente como compensatórios em razão das condições mais gravosas das condições de trabalho e as gratificações; II. Não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido por infração disciplinar que dê ensejo à caracterização de justa causa, observado o quanto disposto no inciso VII do art. 8º da Constituição Federal. § 5º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 6º A Secretaria Municipal de Administração manterá o registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma desta lei, com referência à entidade e a cada funcionário e/ou empregado público. Art.2º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Embu Guaçu, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2013. Maria do Céu Reis de Gouveia Presidente Hércules Ronaldo Inácio da Silva – Prof. Colle Carlos Eduardo Mendes 1º Secretário 2º Secretário
Posted on: Thu, 11 Jul 2013 15:00:53 +0000

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