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meeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee..... PARECER MPC Nº 05016/2013 Processo nº 7123-02.00/12-4 Relator: CONSELHEIRO ALGIR LORENZON Matéria: EXAME DE ATOS DE ADMISSÃO Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBARAMA ATOS DE ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. A admissão efetivada através de certame público processado em consonância com os princípios constitucionais insertos no caput do artigo 37 autoriza o registro do ato correspondente. A contratação temporária de pessoal em sintonia com os requisitos constitucionais e legais confere legitimidade à conduta administrativa. A contratação temporária processada em afronta aos princípios constitucionais insertos no inciso IX do artigo 37 não autoriza o registro do ato correspondente. Trata-se de exame de legalidade de atos de admissão efetuados pelo Executivo Municipal de Ibarama, no período de 1º/01/2011 a 31/12/2011. I – Constata-se a ocorrência de 80 (oitenta) atos admissionais, sendo 10 decorrentes de concurso público e 70 de contratação temporária. Após o exame pelo Órgão Técnico e a emissão da Promoção MPC nº 00184/2012, deu-se a intimação da autoridade competente, por determinação do Exmo. Sr. Conselheiro-Relator (fl. 156), a fim de que fossem prestados esclarecimentos acerca dos atos sujeitos a negativa de registro. Apesar de devidamente cientificada (fls. 157 a 159), a Origem deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, sendo, após, encaminhados os autos ao Órgão Ministerial para exame e parecer, nos termos regimentais. II - A análise procedida pelo Órgão Técnico merece a anuência parcial deste Parquet, haja vista os motivos oportunamente explicitados. 1 - Inicialmente, vale destacar que os atos decorrentes dos concursos públicos abertos pelo Edital nº 001/2009, arrolados no item 1.1.1 do relatório de auditoria, tiveram seu exame cingido, neste expediente, aos procedimentos de nomeação e posse, pois os concursos para os ingressos aqui tratados já foram examinados e chancelados por esta Corte de Contas. E, assim, como também esses procedimentos foram regulares, merecem registro os ingressos em foco. 2 – Por sua vez, a sugestão pela regularidade de parte dos contratos examinados no item 2.2 do relatório de auditoria decorre do fato de que obedeceram aos requisitos elencados no inciso IX do artigo 37 da Carta Magna, por se afigurar a precariedade e excepcionalidade das contratações, realizadas enquanto estava em estudo a possibilidade de terceirização de linhas de transporte escolar (Lei nº 1669/11) e para substituição de servidora em licença-gestante (Lei nº 1687/11). 3 – Diverge-se, porém, da sugestão de registro para as demais contratações elencadas no item 2.2, uma vez que não se encontram amparadas no permissivo constitucional. Quanto às admissões amparadas nas Leis nos 1550/10 e 1715/11, cabe destacar que a permuta é uma forma precária de provimento do cargo. Ocorre que se, para efetivar esse procedimento, o município iria precisar de um terceiro servidor para cumprir as atribuições do cedido, então não poderia ter sido deferido o pedido de permuta, de vez que foi criada despesa que o Município, originalmente, não tinha . Em relação à admissão autorizada pela Lei nº 1707/11, apesar o cargo de Agente Comunitário de Saúde ter sido contemplado no Edital nº 01/2011, de 14/10/11 (fls. 125-132), reputa-se ilegal a contratação pelo fato de se tratar de prorrogação de contrato – inicialmente autorizado, pois, com base na Lei nº 1497/09, examinada em auditoria anterior , cujos atos decorrentes, naquela ocasião, não foram registrados, uma vez que a lei foi editada em desacordo com o inciso IX do artigo 37 da Constituição, tendo sua executoriedade negada. 4 - Do mesmo modo, as demais admissões decorrentes de contratações por prazo determinado, examinadas nos itens 2.3 e 2.4, não atendem ao que dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, porquanto não ficou caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público. Relativamente aos contratos autorizados pelas Leis nos 1665/11, 1666/11, 1667/11, 1668/11, 1670/11, 1671/11, 1678/11, 1679/11 e 1686/11, cuida-se de atividade de inexorável necessidade pública (Professor e atividades de apoio à educação), devendo, nessa condição, ser ofertada permanentemente pela Administração. Além disso, constata-se que, para várias funções, as admissões podem ter se dado em detrimento de candidatos que aguardavam nomeação, como demonstrado abaixo: - Professor de Português: foram aprovadas, no último concurso (Edital nº 001/2009), cinco candidatas para este cargo, sendo examinadas, nesta auditoria, a admissão do 3º e 4º lugares, nada sendo mencionado, no relatório, sobre a desistência da 5ª aprovada; - Professor de Ciências: por ocasião das contratações (iniciadas em 21/02/11), ainda restava ser convocada a última candidata, aprovada em 3º lugar, efetivamente nomeada somente em 01/11/11 (fl. 08). - Professor de História: foram aprovadas duas candidatas, sendo que o 1º lugar foi nomeado em 05/02/10. A admissão foi examinada no processo nº 7751-0200/10-7 e, naquela ocasião, nada se falou no relatório sobre a desistência do 2º lugar; - Professor Séries Iniciais: houve 10 aprovações para este cargo, e apenas duas admissões (1º e 2º lugares) até agora, analisadas nos autos do processo nº 7751-0200/10-7, não se tendo notícia de que todas as demais desistiram do cargo; - Professor de Educação Infantil: com cinco aprovadas, houve a mesma situação descrita acima, com a nomeação do 1º e do 2º lugares. No que tange à Lei Municipal nº 1695/2011, que autorizou a contratação de um Psicólogo para o PSF, tem-se que a jurisprudência desta Corte já assentou a permanência deste programa de saúde, bem como a exigência de que os cargos sejam criados e providos por meio de processo seletivo. Já os atos autorizados pelas Leis nos 1672/11, 1676/11, 1677/11, 1682/11, 1705/11, 1706/11 e 1720/11, para as funções de Servente, Motorista, Operador de Trator Agrícola, Gari, Pedreiro e Operário, tratam de atividades que pela sua natureza são permanentes, demandando, necessariamente, o provimento por competitório público. A fim de realizar as admissões para as funções de Operário, Operador de Trator Agrícola, Gari e Pedreiro, em sua justificativa aos Projetos de Lei a Auditada refere não haver mais aprovados no último certame. Ocorre, porém, que, apesar de tal situação perdurar desde o fim do ano de 2009, até o momento não se providenciou novo competitório, denotando-se, pois, a inércia do Administrador no que tange à realização de concurso público. No caso da Lei nº 1672/11 (Servente), utilizou-se a justificativa de que a contratação seria necessária devido à abertura de novas turmas. No entanto, tendo em vista que houve 28 aprovações para o cargo referido (fls. 48-49), aliado ao fato de que, no período desta auditoria, foram convocados o 10º e o 11º lugares (fl. 10) e de que não se demonstrou que os demais aprovados não aceitaram a convocação para o cargo , conclui-se de que a contratação em comento foi realizada em detrimento de candidato aprovado em concurso público. Outrossim, quanto às admissões amparadas pelas Leis nos 1686/11 e 1695/11, a ilegalidade reside também na ausência de Processo Seletivo Simplificado, o que vai de encontro da Legislação Municipal que regula a matéria (Decreto nº 0556/2011). Cumpre enfatizar que, em se tratando de atividades de tal natureza, a regra do concurso público só poderia ser dispensada na estrita hipótese de excepcionalidade e temporariedade das contratações, situação não verificada nos casos em comento. Pelo contrário, uma vez que, a demonstrar a efetiva inércia do administrador, apesar de providenciada a realização de concurso por meio do Edital nº 01/2011, nenhum desses cargos foi previsto - com a agravante, nesse caso, de contratações idênticas, com as mesmas justificativas, já terem sido verificadas em auditorias anteriores realizada nesse Município . E, já naquela oportunidade, a equipe técnica apontava, especificamente para alguns cargos que sequer haviam sido previstos no Edital nº 001/2009 (como os de Atendente de Creche, Merendeira, e Monitor de Educação Infantil) a ausência do certame público. Logo, em se tratando de cargo de natureza permanente, e inexistindo a situação de excepcionalidade e temporariedade, os ingressos em destaque maculam frontalmente a exigência constitucional do inciso IX do artigo 37 da Lei Maior, que estabelece a necessidade de que, em tais casos, seja incontroversa a excepcionalidade e temporariedade da situação ensejadora das contratações. Desse modo, as contratações agora apresentadas não atendem aos requisitos indispensáveis para abrigá-las sob o pálio do permissivo constitucional invocado (inc. IX do art. 37 da Carta Magna). III – De toda sorte, como no expediente se está a sugerir a negativa de executoriedade de lei local, em face da sua inconstitucionalidade, deve-se observar o teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF (cujo verbete sintetiza a necessidade de obediência ao artigo 97 da CF/1988), sendo imperioso, nessa condição, que o Egrégio Plenário se pronuncie nestes autos. IV – Isso posto, este Ministério Público de Contas opina: a) pelo registro dos 10 ingressos decorrentes de concurso público constantes do Modelo I, Título 1, Item 2 (fls. 146), de vez que realizados em consonância com os princípios insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, b) pelo registro de 03 ingressos decorrentes de contratação temporária constantes do Modelo I, Título 2, item 52 (fls. 146 e 147), porque processados em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da CRFB/1988; c) pela cessação da ilegalidade administrativa em relação a 04 ingressos decorrentes de contratação temporária constantes do Modelo I, Título 2, item 52 (fls. 146 e 147), pois, embora desatendidas as condições impostas pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, os contratos já foram desconstituídos (Leis nos 1550/10, 1715/11 e 1707/11); d) pela negativa de executoriedade das Leis Municipais nos 1676/11, 1677/11, 1682/11, 1706/11 e 1720/11 e, por conseguinte, pela negativa de registro dos 08 ingressos delas decorrentes, constantes do Modelo II, Título 2, item 53 (fls. 147 e 148), porque não vislumbradas as condições exigidas no inciso IX do art. 37 da CRFB/1988, sugerindo-se, neste particular, que a Colenda Câmara decline sua competência ao Colegiado Pleno, a teor do disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF; e e) pela cessação de ilegalidade administrativa em relação aos 55 ingressos decorrentes de contratação temporária constantes do Modelo V, Título 2, item 23 (fls. 148 a 151), pois, em que pese não vislumbradas as condições exigidas no inciso IX do art. 37 da CRFB/1988, os contratos já foram extintos. É o Parecer. MPC, 06 de maio de 2013. ÂNGELO G. BORGHETTI, Adjunto de Procurador.
Posted on: Mon, 14 Oct 2013 00:55:30 +0000

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