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o que você realmente sabe sobre PEC 37? compartilhaod de Alessandro Borges: Mais um publicação do JUSDEBATE (olivercampos.wordpress/) O CELEUMA DA PEC 37 Antes de discutir opiniões pró ou contra a PEC 37, vamos entender os temas envolvidos. Tema 1 – As funções constitucionais do Ministério Público As funções do MP encontram-se definidas no art. 129 da Constituição. Apenas para facilitar e não fugir da temática proposta, vou selecionar e colar apenas os incisos que são relevantes à discussão, vejamos: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Entendamos: o Ministério Público, função essencial à administração da Justiça, tem o dever de ser o autor das ações penais públicas. Vale dizer, o MP é PARTE na ação penal. Não fosse apenas parte na ação penal, tem o poder de fiscalizar a polícia judiciária. Por fim, pode requisitar diligências investigatórias E instauração de inquérito policial. Pergunto: como pode a instituição titular da ação penal, com poderes de requisição (requisitar aqui significa mandar) diligências investigatórias e instauração de inquérito, querer também PRESIDIR o inquérito policial? É evidente que, se além de todos esses poderes que a Constituição já confere ao MP ele também puder presidir o inquérito, haverá um grande prejuízo à defesa e, consequentemente, um desbalanço na Justiça Penal, sem falar na inconstitucionalidade. Tema 2 – Noções básicas sobre Justiça Penal O Poder Judiciário, através da figura do juiz, tem a função de decidir pela culpa ou inocência do acusado. O Ministério Público tem a função de acusar. A advocacia tem a função de defender. E, assim, está fechada a relação triangular da Justiça Penal. E de quem é a função de investigar? A Constituição também nos diz (basta ler o que está em negrito): Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ou seja, investigação criminal é uma função privativa das polícias civis e federal, afinal, a Constituição não delegou esta função a nenhuma outra instituição. Tema 3 – O que é a PEC 37? Antes de mais nada, PEC significa Projeto de Emenda Constitucional. Em simples palavras, um projeto de alteração da Constituição. Vejamos o texto na íntegra? camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=969478&filename=Tramitacao-PEC+37%2F2011 Ou seja, é um Projeto que quer adicionar um décimo parágrafo ao art. 144 dizendo que o que está escrito nos parágrafos 1° e 4° do art. 144 só se aplica as polícias civil e federal, no âmbito de suas competências. Ou seja, nada faz senão reescrever um pedacinho da Constituição em um novo parágrafo do mesmo artigo. Tema 4 – Perguntas que daí decorrem a) Então a PEC 37 vai adicionar um texto dizendo, basicamente, o que já está escrito? R: Sim. b) O que muda se a PEC 37 for aprovada? R: Nada. c) O que muda se a PEC 37 for rejeitada? R: Nada. d) Por quê? R: Porque se ela for aprovada, ela estará reescrevendo algo que já está escrito na Constituição. Se, por outro lado, ela for rejeitada, as coisas continuam como estavam. e) Por que as pessoas dizem que a PEC 37 vai retirar o poder de investigação do Ministério Público? R: Não sei. Pois para tirar algo de alguém, é um pressuposto lógico que esse alguém tenha essa coisa que você quer tirar. f) Em caso de aprovação, outras instituições não serão afetadas? R: Não. Outras instituições, em seus próprios âmbitos temáticos, continuarão com as mesmas atribuições. g) Se é assim, por que foi criada a PEC 37? R: Honestamente, não sei responder. Palpito que seja para deixar mais clara a Constituição, em razão de eventuais abusos por parte do MP. h) A aprovação da PEC 37 não prejudica as investigações de corrupção? R: Não, pois o Ministério Público, além de poder fiscalizar as polícias, pode requisitar (mandar) que sejam instaurados inquéritos e requisitar (mandar) que diligências investigatórias sejam realizadas pelos delegados. A ÚNICA coisa que o MP NÃO pode fazer é justamente PRESIDIR O INQUÉRITO POLICIAL, pois isto é função das polícias, conforme o art. 144 da Constituição Federal. Conclusão Aprovada ou rejeitada, a PEC 37 não mudará absolutamente nada. Se arquivada então, menos ainda. Por isso, peço que compartilhem esta mensagem para o povo se informe melhor antes de sair levantando bandeiras que desconhecem. Compartilho, ainda, um vídeo de um grande jurista (Yves Gandra) esclarecendo o assunto no Programa do Jô, e um texto elaborado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais: globotv.globo/rede-globo/programa-do-jo/v/ives-gandra-martins-comenta-a-polemica-pec-37/2599932/ ibccrim.org.br/novo/boletim_editorial/164-135—Fevereiro
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 18:53:20 +0000

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