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os que puderem ler leiam o que ainda vamos enfrentar.PLP 227-A/12 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º São considerados bens de relevante interesse público da União, para fins dessa lei, as terras de fronteira, as vias federais de comunicação, as áreas antropizadas produtivas que atendam a função social da terra nos termos do art. 5º, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988, os perímetros rurais e urbanos dos municípios, as lavras e portos em atividade, e as terras ocupadas pelos índios desde 05 de outubro de 1988. Art. 2º No caso de demarcação de terra indígena prevista no art. 1º, o possuidor de boa fé deverá ser indenizado nos termos da Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941. Art. 3º As demarcações deverão seguir o seguinte prosseguimento: § 1º As terras indígenas serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio. § 2º O órgão federal de assistência ao índio publicará no Diário Oficial da União portaria de nomeação de Grupo de Trabalho multidisciplinar formado por servidores federais para a elaboração de estudos técnicos necessários à delimitação da área a ser demarcada. § 3º O Grupo de Trabalho será formado por técnicos, servidores do quadro funcional de órgãos federais e de representantes de proprietários desapropriados. § 4º A composição do Grupo de Trabalho será de um antropólogo indicado pela FUNAI, um engenheiro agrônomo indicado pelo Ministério da Agricultura, um advogado indicado pelo Ministério da Justiça, um Historiador, um Agrimensor indicado pelo Ministério da Reforma Agrária, um sociólogo, um representante do município, um representante do estado, ao qual pertence a área a ser demarcada, um representante do grupo indígena envolvido e um representante dos proprietários a serem desapropriados. § 5º Após a publicação do ato de constituição do Grupo de Trabalho, a FUNAI deverá promover no prazo de trinta dias, audiência pública a ser realizada na Câmara Legislativa do município afetado, com a participação, dentre outros, do Ministério Público 3 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PLP 227-A/12 Federal, da Secretaria de Agricultura do município e do estado afetado, representantes sindicais, representante da sociedade, representante da comunidade indígena, dentre outros indicados pelo legislativo do município e pelo órgão federal de assistência ao índio. § 6º Os técnicos que compõem o Grupo de Trabalho deverão entregar os respectivos relatórios técnicos circunstanciados à FUNAI, no prazo máximo de noventa dias após a realização da audiência pública identificando, caracterizando e delimitando a área efetivamente ocupada tradicionalmente pelo respectivo grupo indígena, a ser demarcada. § 7º Os relatórios deverão ser analisados no prazo máximo de trinta dias da data que os receber, por um técnico do órgão federal de assistência ao índio. § 8º O relatório final no caso de aprovação, será publicado no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação der afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. § 9º Os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados, poderão manifestar-se contrariamente à demarcação, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruída com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório, desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação do relatório final. I - A Consultoria Jurídica do órgão federal de assistência ao índio terá trinta dias para emitir parecer sobre a manifestação, abrindo prazo de mais trinta dias para a defesa dos interessados. II - Após o recebimento da defesa, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará no prazo de quinze dias o respectivo procedimento demarcatório juntamente com as manifestações da FUNAI e dos interessados, ao Ministério da Justiça para manifestação final no prazo de trinta dias.4 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PLP 227-A/12 § 10° Cumprindo o prazo previsto no inciso II do § 9º, o Ministro da Justiça decidirá: I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias; III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes. § 11° Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão federal de assistência ao índio iniciará o processo de desapropriação e indenização das terras, nos termos da Lei nº 3365, de 21 de junho de 1941. § 12° Deverá constar o quantum indenizatório individualizado referente a cada propriedade, do relatório resumido da execução orçamentária do órgão federal de assistência ao índio, sob pena de incorrer em crime previsto na Lei Complementar nº 101. § 13° Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda. § 14° O órgão federal de assistência ao índio poderá, no exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1° da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios. § 15° O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta Lei. Art. 4° Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do 5 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PLP 227-A/12 Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 9° do art. 3°, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei. I - Caso a manifestação verse demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Posted on: Wed, 14 Aug 2013 02:43:38 +0000

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