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pela Secretária Municipal de Saúde ; III – atendimento a imperativo de convênios ou termos de ajuste e programas do Governo Federal ou Estadual de caráter temporário, na área da saúde; IV – necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas não preenchidas por concurso público; V - assistência a emergências em saúde pública, devidamente comprovada por documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde; VI – admissão de profissionais na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios, projetos ou contratos firmados com a União, o Estado do Rio Grande do Norte ou os Municípios. §1º Havendo a necessidade de contratação , por quaisquer das formas previstas no caput deste artigo, a Administração Municipal realizará Concurso Público, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da primeira contratação temporária. §2 º Ato do Poder Executivo Municipal disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. §3 º A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, conforme o disposto em edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado. §4 ° Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá demonstrar, por meio de critérios técnicos, que a contratação por tempo determinado é necessária para o atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da inexistência de concurso público em vigor com candidatos aprovados e para evitar o colapso nas atividades afetas aos serviços de saúde pública municipal. §5º A contratação a que se refere este artigo está condicionada à comprovação da impossibilidade de a necessidade temporária ser suprida com o pessoal do próprio quadro, mediante a aplicação do art. 11 da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município e de jornais de circulação de âmbito regional, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O processo seletivo simplificado será realizado mediante edital de chamamento público, a ser regulamentado por decreto do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público para a contratação temporária. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até 01 (um) ano, admitida apenas uma prorrogação, em casos excepcionais, devidamente justificada pelo Secretário Municipal de Saúde, desde que o prazo total não exceda de 02 (dois) anos, e o procedimento de concurso público previsto no §1º do art. 2º desta Lei não haja sido concluído. Parágrafo único. Na hipótese de comprovada necessidade de contratação temporária de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados em concurso público em vigor, de que trata o §1º do art. 2º desta Lei, em detrimento da renovação de contrato temporário previsto no caput deste artigo. Art. 5º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Administração, para o controle respectivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da efetiva contratação. Parágrafo único – Até a efetivação dos contratos temporários, de acordo com o que dispõe o caput deste artigo, fica autorizada a permanência emergencial dos Agentes de Combate às Endemias, que tiveram seus contratos extintos no dia 06 de maio de 2013, para que não haja a descontinuidade do trabalho prestado à população. Art. 6º A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público. Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, excetuadas as acumulações permitidas no art. 37, inciso XVI, alínea c da Constituição Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante. Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância equivalente ao valor do vencimento básico inicial previsto para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que desempenhem função semelhante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada. §1º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado, desde que observados os requisitos previstos nas Leis respectivas, o disposto no art. 39, §3º da Constituição Federal, nos incisos I, II, III, IV e VI, todos do art. 4º da Lei Complementar nº 119/2010 e nos arts. 24 e 25 ambos da Lei Complementar nº 120/2010. §2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, tomados como paradigma. §3 o Tratando-se de contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente. §4 o O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil), ou no mês da rescisão do contrato, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesta condição. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber ou exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Posted on: Wed, 10 Jul 2013 06:48:50 +0000

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