Água Preta - PE Eleições 2013 DOS CRIMES ELEITORAIS - Código - TopicsExpress



          

Água Preta - PE Eleições 2013 DOS CRIMES ELEITORAIS - Código Eleitoral Brasileiro -CE Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código: Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando: Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 294. (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/94.) Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236: Pena – reclusão até quatro anos. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada. Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma: Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral: Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa. Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato: Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa. Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos. Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311: Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido: Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa. Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena – detenção até dois anos. Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes: Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim. Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem. Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros: Pena – reclusão de três a cinco anos. Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos: Pena – detenção até um mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa. Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa. Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa. Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. § 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena: I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o Juiz pode reduzir a pena. Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato. Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda. Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o Diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz ao Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências. Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos. Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral: Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no § 3º do art. 357: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa. Art. 346. Violar o disposto no art. 377: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração. Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado. Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserirdeclaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante. Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Posted on: Sat, 14 Sep 2013 10:00:29 +0000

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