É isso aí galera, mais uma vez não está autorizada a - TopicsExpress



          

É isso aí galera, mais uma vez não está autorizada a utilização de som de paredão na Festa do Vaqueiro conforme RECOMENDAÇÃO Nº 02/2013 do Ministério Público. Segue abaixo a recomendação... Boa festa a todos. RECOMENDAÇÃO N.º 02/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por conduto do Representante in fine firmado, legitimado pelos artigos 129, incisos II e III da Constituição Federal, artigo 118, incisos II e III e § 1º alínea “c” da Constituição Estadual, artigos 26, inciso VII, 27, inciso I e 32 da Lei Federal n.º 8.625/93 e artigo 4º, incisos II e III da Lei Estadual n.º 02/90, CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 225 diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso III, alíneas “a” e “e” da Lei n. 6.938/81 caracteriza a poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente : prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população e lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro em vigor determina nos seus artigos 228 e 229 que usar no veículo equipamento de som e ruído, sem autorização, com agressão de perturbação ao sossego público, implica em infração de trânsito, GRAVE, com penalidade administrativa, adicional, de retenção e remoção do veículo; CONSIDERANDO que é proibido a emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios que perturbem o bem estar e o sossego público; CONSIDERANDO que qualquer munícipe poderá, mediante requerimento, informar as Autoridades, qualquer desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora e que recebida informação o órgão responsável deverá adotar as providências necessárias para sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis; CONSIDERANDO as constantes reclamações apresentadas pela população da Comarca de Porto da Folha em relação aos casos de poluição sonora, inclusive durante a Festa do Vaqueiro, onde as ocorrências são constantes, ocasionando diversos transtornos aos munícipes; CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 9.605/98, em seu artigo 54, diz ser criminosa a conduta de quem causa poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, prevendo para o caso pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão; CONSIDERANDO que o Decreto Lei n.º 3.688/41 em seu artigo 42 e incisos diz constituir contravenção penal perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios: com gritaria e algazarras; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal que tenha a guarda, culminando para o fato a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses ou multa; CONSIDERANDO que as polícias judiciária (civil) e ostensiva (militar), por informações da população, têm o dever de atender aos pedidos de apuração e repressão dos crimes relacionados à poluição sonora; CONSIDERANDO que a Constituição Federal considera a casa asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial CONSIDERANDO que se encontram em flagrante delito os indivíduos que violarem as normas acima mencionadas, podendo ser inclusive apreendidos em seus domicílios, desde que esteja perturbando o sossego alheio através de poluição sonora proveniente de suas residências ; RECOMENDA: A DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA E AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DURANTE A FESTA DO VAQUEIRO: I) A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EFETIVAS E NECESSÁRIAS PARA QUE A DELEGACIA DE POLÍCIA DILIGENCIE A LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS OU INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAS, QUANDO FOR O CASO, E A REPRESSÃO, RESPECTIVAMENTE, SEMPRE QUE SE NOTICIAR A PRÁTICA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL RELATIVA À POLUIÇÃO SONORA; COM EXCEÇÃO DE TOLERAR EQUIPAMENTO SONORO QUE ESTEJA ENVOLTO PELA CHAPARIA DO CARRO, OU SEJA, SOM DE PORTA MALAS, COM HORÁRIO DETERMINADO DAS 11H AS 18H, COM ADVERTÊNCIA QUE ESTA TOLERÂNCIA NÃO ADMITIRÁ ABUSOS QUE CONTRARIE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR; II) A ADOÇÃO IMEDIATA, EM CASO DE RECLAMAÇÃO DO CIDADÃO PERTUBADO PELA POLUIÇÃO SONORA, DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO PROBLEMA; III) APREENDER VEÍCULOS AUTOMOTORES E APLICAR A MULTA E INSTAURAR O PROCEDIMENTO CRIMINAL AO SEU PROPRIETÁRIO QUANDO CONSTATADO ABUSO NA EMISSÃO DE SONS, VIBRAÇÕES E RUÍDOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO ACIMA MENCIONADA ( ART. 229 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 54 DA LEI 9605/98 E 42 DA LEI DE CONTAVANEÇÕES PENAIS); IV) APREENDER APARELHOS SONOROS QUE ESTEJAM PROPAGANDO EMISSÃO DE SOM EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE QUANDO LOCALIZADOS EM RESIDÊNCIAS, HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E A PERMISSÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 5º, XII DA CF. V) ORIENTAR OS POLICIAS MILITARES PARA QUE, EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA, NÃO SE RESTRINJAM APENAS A DETERMINAR A DIMINUIÇÃO DO VOLUME DO SOM, DEVENDO OS POLICIAIS MILITARES, OBRIGATORIAMENTE, EFETUAR A APREENSÃO DO VEÍCULO E A CONDUÇÃO DO INFRATOR PARA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. Isto posto, nos termos do 27, parágrafo único, inciso IV da Lei n.º 8625/93 (Lei orgânica Nacional do Ministério Público), determino a notificação do Comando local da Polícia Militar do Estado de Sergipe, através do comandante da CIA da polícia militar, ao Comandante do PEPAC e da Delegacia de Polícia da Comarca. E para que chegue ao conhecimento de toda a população desta Comarca afixe-se esta Recomendação no Quadro de Aviso deste Fórum e enviem-se cópias da mesma, mediante ofício, a Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, aos Bancos da cidade, aos Correios, bem como remetam-se cópias desta a todos os bares e clubes existentes nesta Comarca, para que possam ser nesses lugares tal Recomendação afixada; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Porto da Folha, 11 de setembro de 2013. Solano Lúcio de Oliveira Silva Promotor de Justiça
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 02:42:36 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015