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- Vistos, etc. Relata a autora na inicial que ingressou com reclamatória requerendo a anulação da sua despedida e a reintegração ao emprego, tendo em vista que era detentora de garantia no emprego por integrar a CIPA. Informa que obteve reintegração via mandado de segurança e postula, em antecipação dos efeitos da tutela, a declaração da nulidade da eleição realizada no dia 09.08.2013 para a gestão 2013/2014, realizada no local de trabalho da autora (Unidade II). Declarada a nulidade, requer seja determinada a convocação de uma nova eleição para a CIPA, permitindo à reclamante sua inscrição e livre circulação no estabelecimento para fazer campanha, sem restrição de qualquer espécie. Por fim, requer que a garantia de emprego da reclamante seja estendida até a realização de nova eleição para a CIPA. Postula a fixação de astreintes na hipótese de descumprimento. DECIDO: De fato, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000658-69.2013.5.04.0733, a autora foi reintegrada via liminar proferida em mandado de segurança. Segundo a inicial do referido processo, a autora teria estabilidade ainda decorrente da gestão 2011/2012. Consta da decisão liminar proferida no mandado de segurança impetrado que “ (...) Contudo, consoante bem sublinhado pela impetrante, a estabilidade provisória está fundada na sua condição de membro da CIPA da gestão 2011/2012. Ratificando suas assertivas, a ata de instalação e posse da referida gestão é de 22/09/11 (ID 96552/6) comprova que, no período, a impetrante foi eleita para a CIPA (vice presidente). Portanto, representava seus pares. Conquanto não se precise, com exatidão, o término do mandato (observo que o atual deu-se no início de outubro de 2012), adotando-se como marco inicial a data de instalação e posse (22/09/11), efetivamente, a garantia no emprego derivada desta representação projeta-se até 22/09/13. O aviso prévio dado em 02/07/13 (ID 96556/13), pois, apanha inequivocamente trabalhadora então protegida contra despedida arbitrária, segundo dicção do art. 165 da CLT. (...). A impetrante, ademais, alega que, por ocasião da despedida, estava em campanha para novo mandato, e a litisconsorte, todavia, sequer forneceu informações sobre documentação, inscrição e data do pleito. Verossímil a assertiva de que o procedimento teve o objetivo de frustrar a reeleição da impetrante para novo mandato na CIPA, ainda mais considerando que "compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso", conforme item 5.38 da NR-05 da Portaria 3.214/78 do MTE. Consoante acima ponderado, à data da despedida, sobrevivia a garantia no emprego da impetrante por força de sua anterior condição de membro eleito da CIPA. E o exercício de mandato por indicação patronal não teve o condão de extinguir tal garantia. Assim, não sendo contraposta a ocorrência de um dos permissivos legais arrolados no art. 165 da CLT, o ato de despedida colide com o art. 10, inciso II, letra "a", do ADCT. Do contrário, a garantia de um ano remanescente após o término da gestão na CIPA poderia ser facilmente contornada. A situação fática em análise serve como bom exemplo disto, ainda que, consigno, dela não estar concluindo procedimento escuso da litisconsorte. Esta a razão por que entendo prevalecer a garantia no emprego (do período de um ano após o término do mandato) calcada no aludido art. 10 da ADCT mesmo que o trabalhador assuma, neste lapso temporal, mandato de representação na CIPA por indicação do empregador. Sopesados esses elementos, pois, reconheço certa ilegalidade na decisão impugnada ao indeferir a tutela. A prova trazida pela litisconsorte foi frágil para justificar a despedida juridicamente imotivada. Bem evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora para animar, em cognição precária, o acolhimento parcial do pedido liminar. Beneficiária de estabilidade provisória no emprego ao tempo da despedida, a impetrante deve ser reintegrada, com restabelecimento de todas as condições contratuais a partir de seu efetivo retorno às funções na empresa. Os salários e demais vantagens contratuais, portanto, serão devidos somente com a reintegração no emprego. A declaração de nulidade da despedida extrapola os limites desta ação. Trata-se de pretensão que não prescinde da cognição exauriente a ser procedida pelo Julgador da ação subjacente. Por fim, eventual inscrição da impetrante para concorrer à reeleição na CIPA está abarcada pela tutela de reintegração, que restabelece a relação jurídica entre as partes (...). Por outro lado, o documento juntado nestes autos comprova que a eleição da Unidade II ocorreu no dia 09.08.2013. Os dispositivos que regulam a criação, funcionamento e processo eleitoral da CIPA visam a ampla participação de todos os funcionários da empresa. E a legislação prevê também hipóteses para garantir a efetiva representação dos membros da CIPA, objetivando o resguardo do direito da coletividade de trabalhadores quando contempla, na letra “a”, inciso II do art. 10 do ADCT, a garantia de emprego para o trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que estão presentes os requisitos necessários previstos no art. 273 do CPC, em razão dos fundamentos expendidos na decisão proferida no mandado de segurança impetrado. Não entendo presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ao contrário, irreversibilidade existiria se não concedidos os efeitos antecipadamente, pois aí sim a autora ficaria impossibilitada de participar do processo eleitoral da gestão 2013/2014, mesmo depois de reconhecido seu direito, situação em que a efetividade da prestação jurisdicional ficaria prejudicada. Desta forma, entendo que o processo eleitoral para eleição da diretoria da CIPA - GESTÃO 2013/2014 na reclamada está eivado de ilegalidade. Em decorrência declaro a nulidade de todo o processo eleitoral para a eleição da CIPA - GESTÃO 2013/2014 da Unidade II, deflagrado na reclamada. Determino que a Secretaria da Vara providencie a expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria para comunicar a declaração de nulidade acima referida, acompanhado de cópia desta decisão. Pois, conforme item 14.5 da NR-5, a empresa não fica mais obrigada a encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego a cópia de todo o processo eleitoral da CIPA. Basta manter esse processo dentro de seu estabelecimento à disposição da fiscalização. Porém, existe a obrigação da empresa de encaminhar uma cópia integral desse documento ao Sindicato de classe profissional. Ante o exposto, concedo os efeitos da tutela antecipada para declarar a nulidade de todo o processo eleitoral para a eleição da CIPA - GESTÃO 2013/2014, deflagrado na Unidade II da reclamada, devendo esta providenciar publicação de novo edital, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando à autora participar do processo eleitoral, em todas as suas fases, com direito de votar e ser votada, inclusive cumprindo campanha eleitoral, com acesso assegurado nas dependências da reclamada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00. Ficam garantidos os direitos dos empregados que participaram do processo eleitoral, mantendo-se no exercício os membros do mandato anterior ao que foi anulado nestes autos. A Secretaria da Vara deverá expedir oficio ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria para comunicar a declaração de nulidade acima referida, acompanhado de cópia desta decisão. Notifique-se a reclamada da presente decisão e, ainda, para querendo contestar a ação no prazo de 10 dias, por Oficial de Justiça, em regime de plantão. Intimem-se. Em 18/09/2013.
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 21:15:46 +0000

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