03/07/2013 Ives Gandra Martins: A inútil derrubada da PEC 37 - TopicsExpress



          

03/07/2013 Ives Gandra Martins: A inútil derrubada da PEC 37 9 por Flit Paralisante • Sem-categoria A inútil derrubada da PEC 37 03 Jul 2013 ESTADÃO.COM.BR Ives Gandra Martins Em preciso, incisivo e gráfico editorial, o Estado de 30/6 (A3) sustentou que a derrubada da PEC 37 por oportunismo político terá efeitos desastrosos. Da análise dos argumentos lá expendidos, como das manifestações inúmeras de constitucionalistas, ministros do STF – na ativa ou aposentados – e do texto da Constituição federal (CF) se percebe que, efetivamente, a decisão foi, sem maiores estudos, tomada por um Congresso acuado pela multidão, que desconhecia o que a PEC propunha. Pessoalmente, em palestras e artigos, sempre me manifestei no sentido de que aquela proposta de emenda era rigorosamente inútil. Afirmava o que já estava na Constituição e não tirava do Ministério Público (MP) poder que nunca teve. A polícia judiciária não é um órgão subordinado ao MP, mas ao Poder Judiciário. O artigo 144, § 4.°, da CF – cuja redação é a seguinte: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” – em nenhum momento estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais pertencem, simultaneamente, ao Poder Judiciário e ao MP. Declara apenas que são do Judiciário. Não sem razão, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, em entrevista ao Estado, declarou que a PEC 37 não pretendia retirar nada do MP, pois não se retira de alguém algo que esse alguém não tem. As competências do Ministério Público não são idênticas às do Poder Judiciário. A Constituição federal outorga ao Judiciário o dever de julgar, correspondente ao disposto nos artigos 92 a126daCF (capítulo III do Título IV). Para completar as “funções essenciais à Justiça” – é esse o enunciado do capítulo IV do Título IV da Lei Suprema -prevê que duas instituições conformam o tripé da prestação jurisdicional, a saber: o Ministério Público (artigos 127 a 132) e a advocacia (artigos 133 a 135). Estão em igualdade de condições. Numa democracia, o MP tem a função principal de acusador, em nome da sociedade, e a advocacia, a função de defendê-la. Por essa razão, como cláusula pétrea, imodificável, o constituinte garantiu que a defesa, nos processos administrativos e judiciais, deve ser ampla (artigo 5.°, inciso LV). O uso de adjetivo com tal densidade ôntica não foi despiciendo, mas garantia absoluta de que tal direito, o de defesa, é um dos sustentáculos de um regime democrático, posto que inexistente nas ditaduras. Por isso tal disposição é cláusula pétrea da Carta Magna, não podendo ser alterada nem por emenda constitucional (artigo 60, § 4.°, inciso IV). As funções dessas duas instituições são, pois, iguais (advocacia e Parquet) e dependem do Poder Judiciário para a solução dos conflitos. Ora, o delegado é membro da polícia judiciária. Não é polícia do MP. Por essa razão, deve presidir o inquérito policial, devendo remeter suas conclusões ao magistrado, a que se subordina, e não ao titular do direito de acusar. Este, pela própria Constituição, pode requisitar investigações aos delegados e acusar os delegados suspeitos de prevaricação (artigo 129, incisos VII e VIII) – não mais que isso, visto que são parte nas investigações e não podem ser “parte” e “juiz” ao mesmo tempo
Posted on: Thu, 04 Jul 2013 06:18:04 +0000

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