A peça como dissemos no LFG comenta seriam embargos de terceiro - TopicsExpress



          

A peça como dissemos no LFG comenta seriam embargos de terceiro mesmo. Para ESSE CASO CONCRETO era a peça mais adequada. Contudo temos um problema: a Súmula 621 do STF. Sobre esse assunto escrevemos antes para a banca examinadora e serve aqui nessa oportunidade: “Perceba que a questão é a seguinte: Acredito que o gabarito vá indicar como peça cabível embargos de terceiro. Ocorre que há uma sumula (621 do STF) que versa sobre essa matéria federal (até porque antes da CF de 1988) e diz que não cabem embargos de terceiro sobre a questão do problema do exame. Há, contudo uma súmula em sentido contrário (84 do STJ) dispondo o cabimento dos embargos de terceiro. Como disse é provável que a OAB siga essa segunda súmula. O aluno, justamente por apenas poder consultar o VADEMECUM SECO não possui esses detalhes, pois as duas sumulas estão em vigor (vide print anexo) e não há informações em vade nenhum do mercado sobre data de edição da súmula e a grande maioria dos vades não menciona a ressalva (perda de eficácia). Ocorre que muitos alunos (estimo 10%) se desmotivaram a opor embargos por força da súmula. Assim: a) a revogação de súmula compete ao próprio Tribunal que a emanou, ninguém mais; b) a incompatibilidade entre súmulas é tarefa do hermeneuta e não das coletâneas de leis c) o examinando não tem dados objetivos como datas para aferir qual súmula prevalece sobre outra; d) essas informações, se inseridas no vademecum geram ofensa ao anexo III do edital que autorizam apenas: Anexo III – MATERIAL/PROCEDIMENTOS PERMITIDOS • Legislação não comentada, não anotada e não comparada. • Códigos, inclusive os organizados que não possuam remissão doutrinária, jurisprudência, informativos dos tribunais ou quaisquer comentários, anotações ou comparações. MATERIAL/PROCEDIMENTOS PROIBIDOS Códigos comentados, anotados ou comparados. Jurisprudências. Anotações pessoais ou transcrições. Cópias reprográficas (xerox). Impressos da Internet. Informativos de Tribunais. Livros de Doutrina, revistas, apostilas, calendários e anotações. Dicionários ou qualquer outro material de consulta. Legislação comentada, anotada ou comparada. Súmulas, Enunciados e Orientações Jurisprudenciais comentados, anotados ou comparados. 3.6.14.3. Durante a realização da prova prático-profissional, será permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, conforme especificações do Anexo III deste Edital”. 2) A BOA NOTÍCIA é que o gabarito atribuiu (0,40) para quem acertasse a peça. Assim NA NOSSA LEITURA o aluno que obteve pontuação em outros itens (legitimidade, competência, etc.) apenas deveria perder o respectivo valor de cabimento (0,40) e SOBRE ISSO TEMOS QUE BRIGAR quando sair a lista dos aprovados. MAS, EM VERDADE, NEM ESSA PONTUAÇÃO DEVERIA SER DESCONTADA, POIS MUITOS FORAM INDUZIDOS EM ERRO PELA REFERIDA SÚMULA. 3) MUITO ESTRANHO não terem pontuado a questão das testemunhas (art. 1.050 CPC) e da liminar/suspensão (art. 1.051 CPC). Obviamente nenhum problema trará quem o fez, pois está na LEI. 4) A questão da legitimidade passiva (0,30) também tem pontuação baixa mas é uma questão controversa. Há autores que defendem o litisconsórcio (Nery, Ernane Fidelis) e outros apenas quem deu causa à constrição. Quem pleiteou litisconsórcio tem bons fundamentos (CASO PRECISE EM EVENTUAL RECURSO): se o devedor foi omisso, ele anuiu com a constrição e, portanto é responsável; como margem de segurança é importante colocar os dois no polo passivo; é ônus do executado fazer prova da propriedade do bem penhorado. 5) As demais questões da peça decorrem infelizmente de uma questão matemática de pontos. 6) Sei que é difícil, mas o momento agora é de esperar. Vamos enviar um REQUERIMENTO À Banca Examinadora (mais um) para que leve em consideração, NO MOMENTO DA CORREÇÃO as demais peças, pois foi um equívoco questionar assunto em que há incompatibilidade de SÚMULAS VIGENTES (basta ir ao site do STF e STJ para constatar essa situação). Isso, pra quem só pode levar a lei seca, foi um tremendo prejuízo. O mais importante vamos lutar até o fim por aquilo que entendemos correto Abraços Renato Montans, João Aguirre, André Barros, Fabio Menna
Posted on: Sat, 20 Jul 2013 18:00:52 +0000

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