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ABONO DE PERMANÊNCIA MAIS UMA VITÓRIA DE POLICIAL MILITAR DO GRPAe Processo nº 1001486-87.2013.8.26.0053 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Requerente: RUBERVAL DA SILVA MENDES. Requerida: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Tópico final da Sentença: Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar a ré conceder ao autor o benefício do abono de permanência desde que reuniu os requisitos para se aposentar, voluntariamente, apostilando-se tal direito, condenado a ré a lhe pagar todas as parcelas mensais descontadas sob a rubrica "contribuição previdenciária", totalizando, a título de parcelas vencidas, R$ 15.608,89 (até o ajuizamento), acrescidas das que se vencerem até efetiva cessação do desconto previdenciário, no valor mensal indicado em cada holerite, com incidência de correção monetária desde cada desconto indevido, e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, tudo na forma da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/09. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 13 de agosto de 2013. Advogados: Drª Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino e Dr Oraci Jesus Paulino.
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 22:19:06 +0000

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