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AULA 1 INTRODUÇÃO: Existem muitos autores que põem em dúvia a existência do direito coletivo do trabalho, como um segmento próprio dos estudos trabaslhistas, entretanto, se algum segmento trabalhista devesse inexistir, este seria o direito individual do trabalho, porque todas as questões, no âmbito laboral, são, concretamente, coletivas, senão vejamos: – quando um trabalhador ajuiza uma ação reivindicando singelas diferenças de depósito de fundo de garantia, dificilmente o empregador terá deixado de recolher apenas os valores daquela conta. É quase certo, a omissão tenha prejudicado vários outros trabalhadores. A questão é inicialmente individual, mas pode ser explorada do ponto de vista coletivo, tranquilamente; – da mesma forma, haverá controvérsia sobre a natureza jurídica de prêmios, no cômputo de comissões, nos descontos salariais e em vários outros momentos do cotidiano trabalhista; – quando um operário questiona o cálculo do adicional noturno, naqueles casos em que a empresa cessa o pagamento às 05h00 da manhã e a Súmula 60 do TST determina que o pagamento se estenda até o final da jornada, não se trata apenas de diferença de pagamento para um empregado, mas de erro de cálculo que normalmente afeta todos os colegas de trabalho. Todos esses são fatores que nos permitem concluir que, de fato, o direito individual do trabalho não sobreviveria sem o coletivo. Transpondo o problema para o âmbito brasileiro, é de conhecimento geral que o fantasma do trabalhador brasileiro é cada vez mais o desemprego que coloca centenas de milhares de jovens em idade produtiva em situação de desespero na busca de uma colocação, por mais medíocre que seja. O objetivo maior do trabalhador, hoje em dia, é seu emprego, se possível com a preservação dos direitos que forem possíveis. Necessita ele contar, nesta luta, com a sua fonte maior de força: a união. Esta, desde os primeiros embates travados, ainda na Revolução Industrial, revelou-se a forma mais eficaz, senão única, que o trabalhador tem para se igualar ao outro sujeitoda relação de trabalho, o tomador dos serviços. Para isso, faz-se referências aos postulados básicos do posicionamento normativo e doutrinário da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Isto porque a OIT oferece, de forma consolidada, modelo básico de relações coletivas de trabalho com liberdade sindical, que pode servir e servirá de norte para todo o estudo que se pretenda em relação a essa disciplina. Observe-se que esse modelo está estabelecido em ideia de liberdade que é própria do sistema capitalista, apresentando como postulados, por exemplo, o pluralismo sindical e a igualdade de forças em um sistema em que há uma classe de produtores e outra de trabalhadores. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho 1- denominação e definição 1.1 - denominação a -Direito Coletivo do Trabalho (todo direito é coletivo) b-Direito Sindical (mais adequada, porque específica) c-Direito Corporativo (relação com o Estado também). Vamos iniciar com a denominação a ser utilizada para o conjunto de institutos, princípios e normas que compõem e informam as relações coletivas de trabalho. Não existe uniformidade entre os autores a respeito da denominação a ser utilizada, se Direito Coletivo do Trabalho, Direito Sindical ou Direito Coorporativo.Mozart Victor Russomano, utiliza indistintamente duas denominações, Direito Coletivo e Direito Sindical (Não confundir com Direito dos Sindicatos), diz ele: “Direito Coletivo do Trabalho é também denominado Direito Sindical. A primeira expressão tem maior precisão científica e, cada vez mais, invade a preferência dos autores. Mas, como em todos os níveis do Direito Coletivo do Trabalho está presente e atuante o sindicato, não atribuímos grande importância à divergência existente a propósito. Por isso usamos as duas denominações como sinônimos, atribuindo ao Direito Coletivo do Trabalho e ao Direito Sindical o mesmo conteúdo e, em consequência, o mesmo conceito”. Com essa posição não concorda Antônio Alvares da Silva, pois, entende que deve haver uma denominação precisa. Para ele, com o passar do tempo esta opção terá de ser definitiva pois não se concebe em nenhuma disciplina jurídica que tenha oficialmente dois nomes aceitos pela doutrina. Faz opção pela denominação, Direito Coletivo do Trabalho, afirmando que direito sindical é uma expressão curta e insuficiente, podendo levar ao equívoco de que este ramo do Direito só se ocuparia dos sindicatos. Maurício Godinho Delgado explica que a denominação Direito Coletivo do Trabalho é a definição de caráter objetivista, enquanto que Direito Sindical é de caráter subjetivista. Opta pela primeira, por ser mais abrangente, afirmando que as denominações objetivistas tendem a ser superiores, tecnicamente, às subjetivas, por focarem a estrutura e as relações do ramo jurídico a que se reportam, tendem apenas à indicação de um de seus sujeitos. Otávio Bueno Magano também opta pela denominação Direito Coletivo do Trabalho. Amauri Mascaro Nascimento, no entanto, prefere a denominação Direito Sindical, sob a seguinte justificativa: “Não há dúvida que a expressão Direito Sindical não é aceita por alguns doutrinadores, que preferem Direito Coletivo do Trabalho. Sustentam que as relações coletivas de trabalho não são apenas sindicais, afirmação que merece todo acatamento, porque algumas vinculações que se desenvolvem no âmbito coletivo prescindem mesmo dos sindicatos, como aquelas de que são partes, diretamente, as Comissões de Trabalhadores não sindicalizados e o empresário. A denominação Direito Sindical, ressalte-se, é utilizada, pela OIT, como veremos adiante. A polêmica é, de fato, extensa. coletivos de trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores. 3 - objeto3.1 - Condições de Trabalho: regular as condições de trabalho de uma categoria, através das normas coletivas.3.2 – Atividade Sindical: regular a atividade sindical, por ter fins estruturais, aspecto não encontrado nas relações individuais. 4 - Liberdade Sindical:4.1- a organização de sindicatos para a defesa dos interesses coletivos, segundo um princípio de autonomia coletiva que deve presidir os sistemas jurídicos pluralistas. 5.1- relações coletivas de trabalho 5.1.1-No dizer de Russomano as relações coletivas constituem característica exclusiva do Direito do Trabalho. Criadas através de negociações estabelecidas entre sindicatos ou entre sindicatos operários e empresas ou suas entidades representativas vão abranger interesses de grupos constituídos de pessoas indeterminadas, tanto em número, quanto em identidade.As relações coletivas envolvem interesses de grupos constituídos de trabalhadores e empresários (categorias profissionais e econômicas). 8 – divisão: No tocante à divisão do Direito Coletivo do Trabalho, existe uma relativa uniformidade da doutrina, de acordo com o que se segue:Divisão no Direito do Trabalho (relações individuais e relações coletivas de trabalho/objeto do nosso estudo) 8.2 - Diferenças entre relações individuais e relações coletivas:8.2.1 – Quanto aos sujeitos: No Direito Coletivo, são os grupos de trabalhadores e de empregadores, representados pelos sindicatos trabalhistas e patronais, apresentando-se como relações intersindicais. Também podem caracterizar-se como coletivas, as relações entre sindicatos de trabalhadores e uma ou mais empresas com as quais se relacionam diretamente, sem a via sindical-patronal, quando tem por finalidade a tutela de interesses de um grupo de trabalhadores e uma empresa. Estas não se confundem com as relações individuais, cujos sujeitos são os trabalhadores singularmente considerados e não como parte de um grupo. 8.2.2 – Quanto aos interesses: Nas relações coletivas, são grupais, isto é, referem-se a uma coletividade, sendo comuns a todos os seus membros, enquanto nas relações individuais, são isolados. 8.2.3 – Quanto à causa Final:Nas relações coletivas, a defesa dos interesses grupais; e nas relações individuais, a defesa de interesses isolados e específicos. A causa nas relações coletivas é abstrata e geral, nas individuais, é concreta e específica. AULA 2
Posted on: Sun, 22 Sep 2013 20:02:24 +0000

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