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Bom dia !! Prezado Colega O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), através do CBO 2002 (Classificação Brasileira de Ocupações) efetua as seguintes classificações: 5174-05 Porteiro Hotel 5174-10 Porteiro Edificios 5174-15 Porteiro Locais de Diversão (agente de portaria) 5174-20 Vigia (guarda patrimonial, vigia noturno) Sendo que no descritivo de suas atividades menciona: "Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilancia de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Controlam fluxo d epessoas..." Percorrer sistematicamente é fazer ronda. Sendo assim, é permitido ao porteiro e ao vigia fazer ronda em condomínios e fábricas. O que na maioria das vezes ocorre é uma confusão entre a ronda e o objetivo da ronda. Vejamos um exemplo: Situação - Esta efetuando ronda dentro de um condomínio quando percebe que alguns meliantes pularam o muro para dentro do condomínio. Porteiro - Deve entrar em contato com companheiro que esta na guarita, através de rádio HT, e solicitar para que o mesmo acione o botão de pânico e as autoridades competentes. O Porteiro deve se retirar para local seguro. Vigilante - Deve pedir reforços através do rádio HT, solicitar o acionamento do botão de pânico e autoridades competentes. Deve abordar os meliantes e mantê-los para averiguação. Com os exemplos acima, verificamos que apesar de uma situação em comum, podemos obter dois resultados completamente diferentes de procedimento, visto que a função do porteiro e vigia é somente vigiar as instalações do condomínio, sendo que as funções do vigilante são de reprimir e combater a intrusão ou ameaça ao condomínio. Vale mencionar, que a categoria do vigilante no CBO é a 5173, e que as atividades desta categiria são regidas pela lei 7.102, de 20 de Junho de 1983. Veja o deferimento de uma ação judicial por uma Juiza: A Meritíssima Juiza Flora Maria Ribas Araujo, TRT 14ª Região, Porto Velho, Rondônia. “As funções de porteiro e vigilante não se confundem. Se por um lado, as atividades do porteiro restringem à guarda e ao controle de bens, por outro lado, o vigilante tem atribuições especiais, repressivas, pressupondo a existência de treinamento específico para o exercício da atividade de natureza parapolicial.” Fonte - Acordão nº 1716/2002 – Processo TRT 751/2002 TRT 14ª Região RO Um ponto que devemos destacar, é que´para a execução de ronda é sempre necessário dois funcionários. um que irá fazer a ronda e outro que ficará sempre na guarita. Se o condomínio possui somente um porteiro/vigia, este não pode ser retirado do seu posto para efetuar a ronda. Quem tiver maiores dúvidas, pode enviar um e-mail para [email protected]. Site MTE - mte.gov.br Espero ter elucidado estas dúvidas. Fábio Entendo que é desvio de função a possibilidade do Porteiro fazer ronda. Eventualmente pode atender uma emergência. Lugar de porteiro é na Portaria. Ronda é atividade de Vigia. O condomínio deve ter cuidado com esse tipo de economia. São profissionais com padrões de treinamento e comportamento diferentes
Posted on: Sun, 08 Sep 2013 10:57:36 +0000

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