CIP “culpa” Lei de Probidade Pública pela acumulação de - TopicsExpress



          

CIP “culpa” Lei de Probidade Pública pela acumulação de reformas e salários (#canalmoz) Maputo (Canalmoz) – A informação trazida ao público pelo semanário Canal de Moçambique na passada quarta-feira relativo às reformas milionárias de ministros, vice-ministros e ex-ministros, muitos deles ainda em função no Governo, mereceu análise do Centro de Integridade Pública esta semana que encontra na Lei de Probidade Pública as lacunas que permitem que tal suceda. Segundo noticia o Canal de Moçambique em edição ainda à venda nas bancas, numerosos ministros e vice-ministros requereram reforma voluntária e passam a auferir por mês mais de 100 mil meticais, totalizando mais de um milhão de meticais por ano, isto só de reformas. Às reformas acresce-se os salários que ainda auferem como ministros e ou como deputados. São os casos de Manuel Chang, Cadmiel Muthemba, José Pacheco, Alcido Nguenha, Virgínia Matabele, António Sumbana, Abdul Razak, Lucas Chomera, entre outros, numa lista de dezenas. Eis a opinião do CIP, uma das mais credíveis organizações da sociedade civil moçambicana no referente à fiscalização da governação. O artigo é assinado por dois pesquisadores seniores da organização, Baltazar Fael e Edson Cortez. “Lei de Probidade Pública abre espaço para acumulação de remunerações e delapidação do erário público” O Estado moçambicano não tem mostrado capacidade para fazer uma gestão eficiente das diversas formas de remunerações que confere a determinados titulares ou membros de órgãos públicos, que estando na reforma são chamados ao activo para exercer determina¬das funções públicas, acumulando por isso diversos rendimentos da mesma fonte que é o erário público e a legislação que tem sido produzida sobre a matéria, não tem tido o mérito de efectivar a transparência na sua atribuição. A Lei de Probidade Pública (LPP) recentemen¬te aprovada, veio tentar resolver a questão da acumulação de remunerações, proibindo-as, de¬signadamente para os considerados titulares ou membros dos órgãos públicos, considerando-se com tal o Presidente da República; Presidente da Assembleia da República; Primeiro-Ministro; Deputado da Assembleia da República; Provedor de Justiça; Ministro; Vice-Ministro; Presidente da Assembleia Provincial; Governador Provin¬cial; Presidente da Assembleia Municipal ou de Povoação; Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação; Administrador Distrital; Vereador do Conselho Municipal ou de Povoação; Chefe do Posto Administrativo; Chefe de Localidade; Chefe de Povoação e demais cargos políticos que venham a ser criados – vide Art. 4 da LPP. No entanto, esta tentativa não alcançou os resul¬tados desejados, pois continuam a existir casos elucidativos que comprovam o contrário, como se pode depreender no recentemente publica¬do Boletim da República (BR) II Série nº33 de 24 de Abril de 2013. Este BR fixa as pensões de reforma de alguns titulares ou membros de ór¬gãos públicos (pelo anterior exercício de funções públicas) que neste momento foram chamados ao activo. Este facto evidencia a existência de fragilidades no quadro regulatório, que acabam abrindo espaço para a violação do princípio da economicidade e do espírito da LPP no que se refere às motivações que conduziram o legisla¬dor a estabelecer a proibição do acúmulo de re¬munerações por parte dos titulares ou membros de órgãos públicos. A não permissão da acumulação de remunera¬ções por parte dos titulares ou membros de ór¬gãos públicos plasmada no n.º 1 alínea b) do ar¬tigo 32 da LPP que proíbe ao titular ou membro de órgão público de “receber remunerações de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em for¬ma de salário, senhas de presença ou honorá¬rios”, conduziu a uma redução de casos conhe¬cidos de recurso sistemático a esta prática. No entanto, verifica-se que alguns antigos Dirigen¬tes Superiores do Estado (designação conferida aos titulares ou membros de órgãos públicos an¬tes da aprovação da LPP), acabam acumulando pensões de reforma com os salários que auferem por presentemente estarem a desempenhar fun¬ções como titulares ou membros de órgãos pú-blicos, o que constitui uma forma subtil de frau¬dar a lei e esvaziar o seu conteúdo. Daí que, a LPP ao pretender salvaguardar os direitos adquiridos, entendendo-se como tal as remunerações provenientes de pensões de refor¬ma ou sobrevivência, previdência e segurança social, de vencimentos, de ordenados por fun¬ções ou cargos exercidos anteriormente (excluísse as remunerações provenientes de docência e propriedade intelectual, cuja legitimidade se reconhece) acabou criando uma oportunidade para que determinados titulares ou membros de órgãos públicos, pudessem auferir cumulativa¬mente pensões de reforma e salários pelo actual desempenho de funções públicas. O Boletim da República (BR) II Série nº33 de 24 de Abril de 2013, faz referência a um grupo de titulares ou membros de órgãos públicos que ocupam cargos de ministros no actual governo e de deputados da Assembleia da República na presente legislatura, que estão a acumular os actuais salários e pensões de reforma por já terem exercido funções de dirigentes superiores do Estado em governos anteriores ou em outras instituições públicas, o que onera gravosamente o orçamento do Estado. Segundo o BR em referência e a título elucidativo, destacam-se os casos dos actuais Ministro das Finanças, Manuel Chang, cuja pensão de reforma mensal é de 108.985,18MT; José Pacheco, da Agricultura, com 112. 988, 43MT; Cadmiel Muthemba, das Obras Públicas e Habitação, com 114.452,07MT; Vítor Borges, das Pescas, com 118.789,43Mt; Lucas Chomera, ex-ministro da Administração Estatal e actual Vice-Presidente da Assembleia da República, com 112.988,43MT; Virgília Matabele, ex-ministra da Mulher e Acção Social e ex-Vice PCA do Instituto Nacional do Turismo, actualmente a exercer o cargo de deputada na Assembleia da República, com 112.988,43MT; José António Chichava, ex-ministro da Administração Estatal e actual deputado e membro da Comissão Permanente da Assembleia da República, com 112.988,43MT; Alcido Eduardo Nguenha, ex-Ministro da Educação e actual deputado na Assembleia da República, com 105.005,43MT; António Correia Fernandes Sumbana, actual Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil, com 112.988,43MT; Abdul Razak Noormahomed, actual Vice-Ministro dos Recursos Minerais, com 86.647,00MT; David Simango, ex-ministro da Juventude e Desportos e actual Presidente do Conselho Municipal da cidade de Maputo, com 108.985,18MT; Armindo dos Santos Matos, actual Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P com 190.000,00MT, dentre outros. Não se questiona a legalidade das pensões e ou¬tras formas de remuneração atribuídas a alguns titulares ou membros de órgãos públicos ou ou¬tras personalidades chamadas a exercer funções públicas, mas o facto de a excepção estabelecida na lei reunir todos os requisitos de ter sido pro¬positada, visando beneficiar no futuro indiví¬duos que venham ocupar determinados cargos públicos. Portanto, o n.º 3 do artigo 32 da LPP vem esva¬ziar o propósito da consagração da alínea b) n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que, exclui da proi¬bição do acúmulo de remunerações, àquelas que provenham de direitos adquiridos de pensão de reforma, abrindo uma lacuna neste dispositivo legal que está a ser aproveitada por alguns titu¬lares ou membros de órgãos públicos no activo, de modo a continuarem a ter várias fontes de rendimentos no mesmo Estado. Com vista a não violação do pensamento do legislador que norteou a concepção desta proi¬bição, recomendamos que ao artigo 32 seja acrescida outra excepção ao n.º 1 alínea b), no sentido de que qualquer ente auferindo alguma das formas de remuneração estabelecidas no n.º 3 do artigo 32, quando chamado a exercer fun¬ções de titular ou membro de órgão público ou outras, deve optar entre continuar a receber a pensão de reforma como direito adquirido ou o salário pelo desempenho de novas funções de cariz público que for chamado a exercer. Findo o mandato, este volta automaticamente a auferir o valor da reforma (se tiver optado em receber salário nas funções chamado a desempenhar), pois este é um direito adquirido, diferentemente do salário que esteja a auferir pelo desempenho de funções como titular ou membro de órgão público ou outras. (Redacção)
Posted on: Mon, 22 Jul 2013 04:59:44 +0000

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