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COMPARTILHE : A GRANDE CENSURA DA INTERNET IMPOSTO PELO GOVERNO. VALE A PENA LER A PL E O APENSO. --------------------------------- by Dirceu Zanchi Júnior Os grandes problemas do marco civil da internet: 1 – discurso redundante, praticamente uma repetição prolixa de dispositivos do código civil, do código de defesa do consumidor e do código processual civil 2 – detrás do discurso, há uma forte demanda de duas medidas: A) nacionalização dos servidores de internet, para plena eficácia; agências reguladoras sobre a internet em específico. um verdadeiro big brother. 3 – controle sobre a informação, devido amplos poderes dados ao controle sobre as informações 4 – regulamentação ostensiva sobre a internet, o que pode encarecer o custo do serviço, além de torná-lo menos eficiente 5 – o prestador de serviço brasileiro estará em desvantagem ao prestador dos serviço estrangeiros 6 – judicialização da internet – haverão muitas, mas muitas mesmo, novas demandas judiciais. vai tornar o abarrotado sistema judiciário ainda mais inchado. acredito que chegará ao ponto de se criar varas específicas. 7 – provedores de internet mais lentos, em decorrência da exigência de igualdade na transmissão de dados. 8 – a lei não especifica em que questões podem-se controlar ou vedar conteúdos de internet. essa abrangência pode se tornar uma censura velada. 9 – será necessária uma nacionalização forçada dos servidores de internet, para pleno uso dos dispositivos legais. logo, o modelo de internet brasileiro pode se tornar próximo ao modelo chinês. Conclusão: a pessoa que tem o mínimo de bom senso em relação ao uso da internet, sabe o quanto é nociva para a Livre circulação de informações essa medida. Dirceu Zanchi Júnior | outubro 23, 2013 às 3:39 pm | URL: : wp.me/p2OgjU-1af Leia a seguir o Marco Civil Regulatório da Internet, comentado!!! Referente ao Projeto de Lei 5403/2001, apensado ao PL 2126/2011 [divider] CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. [box type=error ]primeira grande falha do texto. A internet é uma rede global. Logo, setoriar para campos específicos, já é não entender a amplitude do sistema. Fronteiras na internet não existem, e delimitar funções específicas para entes políticos, numa linguagem técnica, é inútil[/box] Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; [box type=note ]o que não é feito no art. 1°[/box] II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; [box type=note ]Bla bla bla[/box] III - a pluralidade e a diversidade; [box type=note ]como assim? Esse trecho é extremamente vago, e mais uma vez, inútil.[/box] IV - a abertura e a colaboração; V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede. [box type=note ]Esses incisos são pura demagogia[/box] Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios: I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição; II – proteção da privacidade; III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei; [box type=warning ]Aqui está o primeiro equívoco. Proteção de dados pessoais na forma da Lei? Haverá LEIS REGULAMENTANDO A DISPOSIÇÃO DA SEGURANÇA NA INTERNET? Como que a legislação brasileira irá abarcar informações de protocolos estrangeiros? Não faz sentido![/box] IV – preservação e garantia da neutralidade da rede; [box type=note ]Na realidade, a Internet é NEUTRA! Essa lei é redundante e inútil. A informação não é privilegiada, nem segmentada a privilegiar dados. PESSOAS SÃO TENDENCIOSAS, e agem por interesse próprio. A internet é só um instrumento.[/box] V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; [box type=note ]Mais demagogia[/box] VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e [box type=warning ]Agora fica realmente preocupante. Responsabilização em que sentido? Cível, criminal? Responsabilizar os agentes de que atitude? Percebam, essa lei é propositalmente VAGA e abrangente, para abrir inúmeros precedentes para o controle e a restrição, detrás de um discurso aparentemente positivo.[/box] VII – preservação da natureza participativa da rede. [box type=error ]Isso não possui lógica. O que o governo pode fomentar para tornar a internet mais acessível? Criando programa com a Regina Cazé de garota propaganda? Aliás... como bem disse o Dâniel Fraga, quem mais deu acesso à internet foi a própria INICIATIVA PRIVADA [/box] Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos: I – promover o direito de acesso à Internet a todos; [box type=note ]Como expliquei, a iniciativa privada pode muito bem garantir isso[/box] II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; [box type=note ]Demagogia[/box] III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e [box type=note ]Mais demagogia[/box] IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. [box type=error, warning, note ] Quanto vale um programa aberto? O suporte? Quanto de tecnologia foi investido nele? Ele satisfaz sua necessidade? Resolve o problema? Não adianta IMPOR um software livre se o mesmo não supre as necessidades que um fechado possa a ter, devemos usar o BOM SENSO, sempre! E para que as bases de dados funcionem, se comuniquem sem lentidão (receita, caixa, Secretarias da fazenda) PASSEM FIBRA ÓPTICA PELO BRASIL INTEIRO, CARALHO! [/box] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet; III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País; IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais; V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP. [box type=note ]ARTIGO EXTREMAMENTE REDUNDANTE E IRRELEVANTE.[/box] Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. [box type=note ]Demagogia[/box] CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS [box type=warning ]Aqui que a coisa fede. Tudo que a gente leu foi só balela, discurso polido.[/box] Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [box type=warning ]Esse inciso é perigoso! Quais são os parâmetros da privacidade numa rede social, por exemplo? O inciso, que é vago (geralmente um inciso, dentro de uma Lei, propicia especificidade de questões. O que é contraditório com esse. Ele abrange demais). A única questão CLARA nesse texto é a INDENIZAÇÃO pelo dano moral. O que é desnecessário, pois tal instituto já é previsto em legislação Penal e Cível.[/box] II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; [box type=error, warning, note ]A inviolabilidade do sigilo das comunicações JÁ É DEFENDIDA pela Constituição. Essa questão é redundante. Porem quem mais está preocupado, faz isso com frequência, e terá ferramentas é o próprio governo, sendo ele vago e abrindo margem para qualquer tipo de desculpa para poder acessar tais dados.[/box] III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; [box type=note ]ahuahuahuahauhahauhau que idiotice[/box] IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet; [box type=error, warning, note ]mais HIPOCRISIA. A banda larga brasileira é ridícula, muito por conta da infraestrutura e o mercado ridiculamente fechado, e quem determina os limites mínimos (20%) é a própria ANATEL. [/box] V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e [box type=note ]Isso já É DEFENDIDO PELA PORRA DO CDC (Código de Defesa do Consumidor)!!![/box] VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; [box type=error, warning, note ] Mais uma vez o CDC já regula, o uso indevido de informações sempre foi crime, se o serviço contratado necessitar faze-lo, deve estar expresso em contrato. Nada mais lógico não?[/box] VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé; [box type=note ]Isso é um pressuposto contratual do Código Civil. Mais uma vez, redundância[/box] VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e [box type=note ]Isso é um bom ponto. Mas quem fará o controle disso? Haverá uma agência reguladora disso?[/box] IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet. [box type=note ]CDC já prevê isso, caralho. Princípio da transparência da relação de consumo[/box] Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet. [box type=error, warning, note ]Hipocrisia governamental. Nosso governo é um dos campeões de censura nos meios de comunicação.[/box] CAPÍTULO III DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET Seção I Do Tráfego de Dados Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo. [box type=error, warning, note ]Isso aqui é uma cagada. A verdadeira limitação é estrutural. Exemplo: Se uma rede tem capacidade de transmitir 100 mb/s, não adianta 1000 pessoas querendo o mesmo pacote, acreditando que ele irá chegar na velocidade máxima. .[/box] § 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e II - priorização a serviços de emergência. [box type=note ]REGULAMENTAR QUESTÕES TÉCNICAS DE PROFISSIONAIS DE TI... PARABÉNS, GOVERNO BRASILEIRO. PARABÉNS PELA INOVAÇÃO DE MERDA. TI É SÓ A PROFISSÃO MAIS LIVRE DO MUNDO, E SEQUER POSSUI UM CONSELHO PROFISSIONAL[/box] § 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve: I - abster-se de causar prejuízos aos usuários; [box type=note ]Quem ficará no prejuízo é o usuário, que deverá custear com a AGÊNCIA REGULADORA DA INTERNET QUE DEVERÁ SER CRIADA, para garantir isso[/box] II - respeitar a livre concorrência; e [box type=warning ]Na realidade, quem está DESRESPEITANDO ESSE PRINCÍPIO É O GOVERNO! ELE QUE CRIA CONDIÇÕES DE “ISONOMIA”, para que não dê liberdade ao provedor prover planos diferenciados a quem se disponha de custear mais por uma conexão.[/box] III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas. [box type=error, warning, note ] Traffic Shaping (limitar abaixo do mínimo exigido) seria considerado quebra de contrato. CDC, CC, ANATEL, cadê vocês? .[/box] §3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação. [box type=warning ]A cagada dessa lei será o SALVO AS HIPÓTESES ADMITIDAS NA LEI. Que hipóteses? E que Leis? Porra, abre-se vertentes para A CENSURA, ou o controle de informação, como por exemplo, a título de “segurança”, e outras hipóteses que o governo inventar.[/box] Seção II Da Guarda de Registros Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. [box type=note ]Esse dispositivo é uma redundância dos próprios dispositivos anteriores. Mas o problema maior não é isso, é que esse preceito é respeitado, mas não é aplicável “nas hipóteses previstas por lei”. Logo, a Internet, que é uma rede naturalmente LIVRE, está sujeita a regulamentação excessiva (e onerosa) do governo[/box] § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo. [box type=note ]Essa lei PRECISA NACIONALIZAR OS SERVIDORES, PARA SER APLICADA. E se isso acontecer, quem se achar com o direito ofendido, terá um poder muito maior para censurar a comunicação.[/box] § 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento. [box type=warning ]UMA AGÊNCIA REGULADORA DE SEGURANÇA DE DADOS DA INTERNET. PUTA MERDA. ISSO É O PURO CONTROLE GOVERNAMENTAL DE TODOS OS NOSSOS DADOS E TRANSFERÊNCIAS[/box] § 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei. [box type=note ]MENOS A AGÊNCIA REGULADORA ILUMINADA, QUE TERÁ ACESSO A TODAS INFORMAÇÕES E DADOS, PARA QUE NENHUMA EMPRESA “VIOLE” TAL QUESTÃO[/box] Subseção I Da Guarda de Registros de Conexão Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento. [box type=note ]Regulamentação sobre a administração de Dados. Isso pode tornar serviços mais caros, conexões mais lentas, e o pior: o governo terá mais controle sobre sua informação.[/box] § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. [box type=note ]Isso é outra arbitrariedade. Não há problema algum nesse dispositivo, visto que estamos falando de serviço de provedor. Isso é uma mera arbitrariedade que visa impor restrições a uma atividade que se desenvolveu de forma absoluta e livre[/box] § 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. [box type=note ]Autoridade administrativa. Isso goza poderes à agência reguladora.[/box] § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. [box type=warning ]Controle à informação. Veja que acima tem todo um texto bonitinho, dizendo maravilhas, mas que no final, na prática, está se criando poderes de controle sobre a informação circulada na internet brasileira.[/box] § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º. [box type=error, warning, note ] Eles pedem a 1 juiz, ele nega! Pede a outro, ele nega! Vai pedindo até que algum deles permita bisbilhotar seus dados, e NINGUÉM fica sabendo quantas vezes eles tentaram[/box] Subseção II Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet. [box type=error, warning, note ] Óbvio, caso alguém tivesse acesso mesmo que por medida judicial as minhas senhas de banco, redes sociais, e-mails, iria caracterizar literalmente em espionagem e roubo. [/box] Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º. [box type=error, warning, note ]Ignorância pura sobre a questão do controle de dados da internet. Aliás, os dados pessoais de internet são uma RESPONSABILIDADE do usuário e como isso foi contratado, por isso existe o LEIA-ME / README (que na verdade ninguém lê)! Mas as empresas se esforçam para manter a segurança de seus conteúdos![/box] § 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. § 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo. § 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11. [box type=note ]Controles e regulamentos sobre a Internet[/box] Seção III Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. [box type=error, warning, note ]Master of Obvious, mas você vai observar que o governo quer INTIMIDAR os provedores a retirar os conteúdos, vai lendo e se impressione![/box] Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. [box type=warning ]Esse artigo fala de liberdade de expressão, mas traz à tona da internet a verdadeira judicialização da liberdade de expressão. Muitos artistas têm se utilizado disso para fazerem censuras veladas. Esse artigo endossa a censura, mesmo que implicitamente.[/box] § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. [box type=note ]Querem amenizar o teor da questão[/box] § 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos. Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário. [box type=error, warning, note ]Contraditório e ampla defesa para um serviço de internet. BUROCRATIZAÇÃO E CONGELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET, quem sabe daqui 1 ano, 3 anos, o conteúdo possa voltar pra rede![/box] Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. [box type=note ]Isso na realidade é uma coação, e uma regulamentação descabida. Na realidade, os serviços brasileiros de internet ficarão EXTREMAMENTE PREJUDICADOS em relação aos americanos, ou outros setores que a internet é verdadeiramente livre.[/box] Seção IV Da Requisição Judicial de Registros Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet. [box type=note ]Judicialização do conteúdo da internet. Isso, de alguma forma, é benéfico, mas o preço que pagaremos por isso será altíssimo[/box] Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I – fundados indícios da ocorrência do ilícito; II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III – período ao qual se referem os registros. [box type=note ]O que ocorre aqui é a BUROCRATIZAÇÃO DOS PRINTS HUAHUAHUAHUAHUAUAHHU[/box] Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. [box type=warning ]Esse capítulo é uma aberração. ABRE PRECEDENTE INCLUSIVE PARA A CRIAÇÃO DE VARAS VOLTADAS À INTERNET. MAIS INCHAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE JÁ É LENTA E DEFICITÁRIA[/box] CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil: I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade; II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos; III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade; IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres; V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada; VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa; VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet; VIII – promoção da cultura e da cidadania; e IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos. [box type=note ]Puro blablabla[/box] Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar: I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso; II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais; III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações; IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas. [box type=note ]Discurso demagogo. O que seria o fortalecimento da participação social nas políticas públicas? Via internet? Mais uma bolsa a caminho?[/box] Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico. [box type=note ]Mais demagogia[/box] Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem: I – promover a inclusão digital; II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional. [box type=error, warning, note ]OUTRA CAGADA. FOMENTAR A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE CONTEÚDO NACIONAL! Alguém já ouviu falar de RESERVA DE MERCADO? Nos celulares produzidos no Brasil já existe a imposição de Apps obrigatoriamente nacionais! Esperem impostos sobre aplicativos estrangeiros, subsídios, restrições de conteúdo para material estrangeiro... e essa redução das desigualdades? Bolsa internet a caminho, eu aposto, quer pagar pra ver?[/box] Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País. [box type=note ]O Estado deveria facilitar condições para a iniciativa privada nesse setor[/box] CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial. Sala da Comissão, ____ em ___ de ___ de 2012. Deputado ALESSANDRO MOLON Relator
Posted on: Thu, 24 Oct 2013 12:14:06 +0000

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