Comprou carro semi-novo/ usado, quais seus direitos? O CDC - TopicsExpress



          

Comprou carro semi-novo/ usado, quais seus direitos? O CDC responde com o artigo 26: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Assim, tratando-se de bem durável, o consumidor tem direito a uma garantia de 90 dias para os vícios aparentes ou de fácil constatação, ou de 90 dias a partir que o vício oculto é evidenciado. Segue entendimento jurisprudencial acerca do assunto: Processo: APL 267075020108260003 SP 0026707-50.2010.8.26.0003 Relator(a): Adilson de Araujo Julgamento: 15/05/2012 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 17/05/2012 APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PROVA DESNECESSÁRIA PARA CONVENCER O JUIZ DA VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS. O AUTOR PRODUZIU OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DAR SUPORTE FÁTICO AO DIREITO AFIRMADO. RECURSO PROVIDO. Dos elementos de prova trazidos pelo autor, a exibição dos documentos trouxe convicção segura de que os defeitos no veículo eram preexistentes à comercialização do bem. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO RESOLVIDO PELA VENDEDORA NO PRAZO DA GARANTIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJA A INDENIZAÇÃO DA CONSUMIDORA POR DESPESAS DIRETAMENTE DECORRENTES DO DEFEITO ENCONTRADO E NÃO PELO DESGASTE NATURAL DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO EM R$ 15.000,00. RECURSO PROVIDO. 1.- A aquisição de veículo pelo consumidor usado impõe ao comerciante a obrigação de disponibilizá-lo em condição de uso igual aos semelhantes, observado, pelo comprador, o desgaste natural de seus componentes. Isso pressupõe a obrigação do vendedor de não entregar veículo com vazamento de óleo do câmbio e peças automotivas danificadas que ofereçam risco ao regular funcionamento do câmbio e motor, que deveriam ter sido reparados na revisão para a entrega. A deficiência funcional trazida como decorrência constitui vício de qualidade, ensejando, com isso, a devida compensação financeira decorrente do não conserto até o termo da garantia contratual. Pela situação fática apresentada, a medida judicial adequada impõe a referida indenização pelo dano material diretamente ligado ao vício apontado suportado pelo consumidor. 2.- Configurado o dano moral pelo sofrimento impingido ao consumidor. O apelante recebeu informação de ter sido feita revisão prévia, mas, ao que tudo indica, não satisfatória. Mesmo com alegação de reparos no prazo da garantia, o mecânico de confiança da apelada não resolveu o problema do câmbio, do motor e vazamento do óleo, deixando o consumidor de receber mais atendimento, o que o obrigou peregrinar posteriormente para resolver o problema às suas expensas. Aflição e dor moral pelo descaso. O arbitramento da verba indenizatória é consentânea com a peculiaridade do caso, observado o caráter dúplice: consolo à vítima e prevenção de ações semelhantes pelo causador do dano.
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 14:25:02 +0000

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