Considerações Sumário 1. Introdução 2. Banco De Horas 3. - TopicsExpress



          

Considerações Sumário 1. Introdução 2. Banco De Horas 3. Requisitos Para A Implantação Do Banco De Horas 3.1 - Acordo Por Escrito 3.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato 3.2.1 - Informações Necessárias 3.3 - Acordo Individual – Empregador/Empregado 4. Horas Negativa No Banco De Horas 5. Benefícios Na Implantação Do Banco De Horas 5.1 – Empregador 5.2 – Empregado 6. Modelo De Banco De Horas 7. Rescisão Do Contrato Antes Da Compensação Das Horas 8. Penalidades 1. INTRODUÇÃO A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho. O empregado participa com sua função na empresa e sempre vinculada a um período de horas, porém, sujeito às limitações da jornada de trabalho. A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas, expressas no contrato de trabalho e firmado entre empregador e empregado. As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias. Através da Lei nº 9.601/1998 alterou os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas. O sistema de compensação de horas extras exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adaptar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, sem sobrecarregar seus empregados em jornadas extensivas. E com essa medida pode-se flexibilizar a relação de emprego, evitando as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O sistema de “banco de horas” compreende todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. Nesta matéria será tratada sobre o sistema de banco de horas utilizado pelas empresas, com seus procedimentos e considerações. 2. BANCO DE HORAS Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras. “O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”. A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º: “Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. Conforme a Legislação e também jurisprudência, o banco de horas terá validade somente quando for acordado junto ao Sindicato da categoria. Desta forma, a empresa não poderá sem a concordância do sindicato, adotar o Banco de Horas (vide o item 3.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato, desta matéria). 3. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS 3.1 - Acordo Por Escrito Conforme determina a legislação, o trabalho em regime de compensação de horas só será possível se houver documento que comprove tal acordo, pois se não existir, as horas são consideras como extras (artigo 59, § 2º, CLT). Então, não existindo o acordo escrito, fica descaracterizada a compensação, conforme a Súmula do TST n° 85. “Súmula 85 do TST - Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) ... III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº121/2003, DJ 21.11.2003)”. 3.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato O banco de horas deverá constar em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, pois é uma exigência à participação e autorização do sindicato dos trabalhadores da categoria, com aprovação em assembléia (artigo 59, § 2°, da CLT). A justiça do trabalho em suas decisões tem o entendimento que, a compensação de jornada de trabalho é válida, somente quando segue as exigências legais e deve ser tratada por escrito e também com indicação do início e fim da compensação. “O limite estabelecido para a jornada de trabalho somente pode ser prorrogado para fins de compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Tribunal Regional do Trabalho – TRT 24ªR (PROCESSO Nº 0041800- 90.2009.5.24.0004-RO.1)”. A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo. Ressalta-se, que não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais. Extraído das jurisprudências abaixo: “A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores...”. Jurisprudências: BANCO DE HORAS, - Encontra-se disciplinada em lei a matéria relativa ao "banco de horas", cuja implantação fica adstrita a acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos inciso XXVI do art. 7º, inviabilizando a atuação normativa desta Justiça Especializada. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RODC 7202396420005155555 720239-64.2000.5.15.5555 – Relator(a): Wagner Pimenta – Julgamento: 08.11.2012) BANCO DE HORAS. Refoge à atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho a fixação do Banco de Horas, haja vista que a implantação desse instituto encontra-se adstrita à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme dispõe o art. 7° XXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO 2016200232010502 2016200-23.2010.5.02.0000 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 10.10.2011) BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado “banco de horas”. Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º da CLT), é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras – (PROC 01608.2007.482.02.00-9 RO - 4ª T - 2ª REGIÃO - Paulo Augusto Câmara - Desembargador Relator. DJ/SP de 07.07.2010) HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - 01258200246202001 - RO - Ac. 2aT 20090636664 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08.09.2009) HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INVALIDADE. A implantação e utilização do banco de horas é cabível no ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o instituto não prescinde do cumprimento de formalidades essenciais para sua validade, tanto as determinadas em acordos coletivos quanto às exigidas por lei. A ausência desses requisitos importa em invalidade da compensação, devendo ser adimplidas as horas extras com o adicional respectivo, não se aplicando a parte final do inciso IV da Súmula 85/TST, que determina o pagamento apenas do adicional, por tratarem-se de institutos diversos. Nego provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.031.23.00-3. Publicado em: 25.04.08. 2ª Turma. Relator: Desembargadora Leila Calvo) 3.2.1 - Informações Necessárias No acordo da Convenção Coletiva dos trabalhadores da categoria deverão constar: a) os valores das horas trabalhadas; b) horários; c) período e forma de compensação do banco de horas, indicando o início e fim da jornada que será compensada; “... o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano... (2º, artigo 59, da CLT). d) entre outros direitos que se fizer necessário. Importante: De acordo com o artigo 59 da CLT, o limite legal é de 10 (dez) horas diárias trabalhadas e não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 (um) ano, a data do seu pagamento como horas de folga. “Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. ... § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. Lembrando, que as horas extras não devem ser habituais e o período máximo por dia não pode ultrapassar as 2 (duas) horas. 3.3 - Acordo Individual – Empregador/Empregado Ressaltamos que a negociação individual é arriscada, já que os tribunais poderão julgar inválido esse tipo de acordo (CF, artigo 7°, XVII e CLT, artigo 59, § 2º). Extraído das jurisprudências abaixo: “Encontra-se disciplinada em lei a matéria relativa ao "banco de horas", cuja implantação fica adstrita a acordo ou convenção coletiva de trabalho...”. “... regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. Jurisprudência: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. O entendimento desta Corte Superior acerca da matéria está pacificado nos termos do item V da Súmula 85, segundo o qual -as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva-. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1263000520095030027 126300-05.2009.5.03.0027 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 06.02.2013) BANCO DE HORAS, - Encontra-se disciplinada em lei a matéria relativa ao "banco de horas", cuja implantação fica adstrita a acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos inciso XXVI do art. 7º, inviabilizando a atuação normativa desta Justiça Especializada. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RODC 7202396420005155555 720239-64.2000.5.15.5555 – Relator(a): Wagner Pimenta – Julgamento: 08.11.2012) 4. HORAS NEGATIVA NO BANCO DE HORAS Não existe legislação que trata sobre horas negativas no banco de horas, porém, o empregador poderá verificar se existe alguma previsão na Convenção ou Acordo Coletivo. Ressalta-se, que a previsão legal sobre horas extras, está disposta na CLT, em seu artigo 59, § 2°, onde determina que não havendo pagamento das horas extras, o empregado poderá compensá-las através do banco de horas, ou seja, primeiro ele trabalha para poder adquirir o direito de compensar as horas que excederam a jornada de trabalho. Jurisprudências: REGIME DE “BANCO DE HORAS”. HORAS NEGATIVAS. DESCONTO. O descumprimento das disposições normativas em relação ao regime de “banco de horas”, para efeito de compensação de horário pelo sistema débito/crédito, desautoriza o desconto das “horas negativas” na rescisão do contrato de trabalho. (Processo: RO 9959220105040012 RS 0000995-92.2010.5.04.0012 - Relator(a): Denise Pacheco - Julgamento: 27.10.2011) HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 42ª SEMANAL. BANCO DE HORAS. NÃO COMPENSAÇÃO NO PRAZO DAS NORMAS COLETIVAS. DESCONTO EFETUADO NA RESILIÇÃO CONTRATUAL A TÍTULO DE DÉBITO DO BANCO DE HORAS. A demandada, ao deixar de exigir do autor a prestação do trabalho decorrente de saldo negativo do banco de horas, no prazo previsto nas convenções coletivas que estabeleceram a compensação, não está autorizada a efetivar os descontos salariais correspondentes ao banco de horas. Processo: RO 8303620105040015 RS 0000830-36.2010.5.04.0015 - Relator(a): Alexandre Corrêa Da Cruz - Julgamento: 06.10.2011 5. BENEFÍCIOS NA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS O banco de horas traz alguns benefícios, tanto ao empregador como ao empregado. 5.1 – Empregador O empregador não terá que pagar ao empregado o adicional de horas extras, como também poderá gerar folgas individuais ou coletivas, em situações especiais, ou entre dias de feriados e finais de semana, ou seja, concedendo através de compensações ou mesmo folgas, irá reduzir a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes. E outra vantagem é a diminuição de custos em períodos de alta produção. 5.2 – Empregado Com o sistema de banco de horas pode-se reduzir ou mesmo evitar demissões em períodos de baixa produção, isso, através da concessão de folgas, pois não poderá ocorrer redução do salário durante o período de redução de horas e poderá compensar horas já trabalhadas, ou repostas no futuro. 6. MODELO DE BANCO DE HORAS Não existe um modelo patrão para o banco de horas, orienta-se as empresas a seguir os modelos estabelecidos pelos sindicatos. 7. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS O banco de horas só tem efeito durante a vigência do contrato de trabalho, devendo ser compensadas as horas extras, mas caso ocorra à rescisão de contrato, sem que tenha havido toda a compensação, o empregado tem direito de receber essas horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 59 da CLT, § 3°, ou o previsto na convenção ou acordo coletivo. “CLT, art. 59, § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”. Observação: “Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas, e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, não existe previsão na Lei que podem ser descontadas na rescisão de contrato”. Exemplo: O empregado tem 24 horas a ser compensadas através do banco de horas, porém, ele está rescindindo o contrato de trabalho, então, no momento da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser pagas ao empregado essas horas extras, calculadas no valor-hora da remuneração no momento da rescisão, como e também o pagamento do DSR sobre o valor total das horas extras. “SÚMULA DO TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”. 8. PENALIDADES Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT). Com a extinção da referida unidade, em 27.10.2000, a reconversão em real dos valores expressos em UFIR será efetuada com base no valor desta unidade fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº 488/1999). São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho. Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 12:29:04 +0000

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