Costumo receber dezenas de críticas mensalmente sobre a atuação - TopicsExpress



          

Costumo receber dezenas de críticas mensalmente sobre a atuação dos colegas Peritos por todo Brasil. Fisioterapeuta assistentes, empregados, jornalistas, cidadãos comuns e seus parentes, representantes de entidades e até mesmo autoridades. De forma geral, há uma dificuldade em se “entender” e se “conformar”. Estatisticamente o questionamento mais prevalente diz respeito aos “diagnósticos”, que seriam provas incontestáveis (sob o leigo ponto de vista dos críticos). *** Quando a doença já for diagnosticada e claramente comprovada nos autos, e a dúvida for sobre o nexo causal e a capacidade funcional residual que a doença está causando no periciado, a perícia é fisioterapêutica. *** Cabe esclarecer que não há nenhuma disposição legal que determine que o laudo pericial seja apresentado por profissional da medicina ou de outra área de especialização do conhecimento humano (art. 145 e 420 e seguintes, do CPC). Necessário se faz apenas que o perito possua conhecimento técnico ou científico para esclarecimento do juiz e que comprove sua especialidade na matéria que deverá opinar, bem como que tenha formação universitária e esteja inscrito no órgão de classe competente. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO venceu a ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM que tentava suspender a atuação de fisioterapeutas na realização de Laudos Técnicos Periciais. A petição inicial indeferida pela Justiça Federal do Distrito Federal compreendeu que o CFM fez “uma leitura rasa e precipitada da norma administrativa”, visto que a Resolução 403/2011 do COFFITO refere-se exclusivamente à atuação profissional do fisioterapeuta sem interferir ou fazer referência ao exercício da Medicina. LEI No 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013 conhecido como “Ato Médico” - Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva ( Art. 4º, parág. 2º) EXPONDO O MEU PONTO DE VISTA DO DIAGNÓSTICO FUNCIONAL Diagnóstico Fisioterapêutico ( Funcional ) X Diagnóstico Médico ( Nosológico ) Diag. Fisioterapêutico : Compressão biomecânica ou traumática do túnel do carpo que abriga o nervo mediano Descrição: Dor, Parestesia e Diminuição de Força Muscular Complicação: Hipotrofia dos musculos da mão inervados pelo nervo mediano, LIMITAÇÃO FUNCIONAL CIF : b280 Sensação de dor b710 Funções da mobilidade das articulações s730 Estrutura do membro superior d440 Utilização de movimentos finos da mão ________________________________________________________ Diag. Médico : STC - Sindrome do Tunel do Carpo Descrição:................................................................... CID 10: G56.0 A Fisioterapia é uma profissão de nível universitário e devidamente regulamentada pelo decreto lei N. 938, de 13 de outubro de 1969. Na resolução nº. 381, de 03 de novembro de 2010 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais, regulamenta a profissão de Fisioterapia par aa execução de laudos perícias, publicado no D.O.U. nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80. A competência dos fisioterapeutas para elaborar diagnósticos através de avaliação físico-funcional está prevista no art. 1º da Resolução COFFITO nº. 80, de 09/05/1987. A Resolução do COFFITO nº 259 de 18/12/2003, dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e no seu Art. 1º diz: São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue: VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia. Considerando que a fisioterapia encontra-se contemplada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, com suas várias especialidades, sendo que a Fisioterapia do Trabalho está representada pelo localizador de nº 2236-60; Considerando que no referido documento normativo da CBO é explicitado ao fisioterapeuta, no quadro “estabelecer diagnóstico fisioterapêutico”, a competência em estabelecer Nexo Técnico em diferentes áreas de especialidade, a saber: nexo de causa cinesiológica funcional, ergonômica (…); Ora o próprio Ministério do Trabalho e Emprego reconhece que a Fisioterapia do Trabalho pode fazer o nexo causal. De acordo com a Lei 12842 de junho de 2013, que regulamenta a profissão de Medicina, dispõe em seu Art. 4º e no seu parágrafo primeiro relata: Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I- agente etiológico reconhecido; II- grupo identificável de sinais ou sintomas; III- alterações anatômicas ou psicopatológicas.
Posted on: Mon, 02 Dec 2013 16:46:15 +0000

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