DECRETO Nº 15.232, DE 11 DE JUNHO DE 2013 Regulamenta a Lei nº - TopicsExpress



          

DECRETO Nº 15.232, DE 11 DE JUNHO DE 2013 Regulamenta a Lei nº 10.606/13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes. O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 10.606, de 15 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º - O descumprimento ao disposto na Lei nº 10.606, de 15 de janeiro de 2013, bem como no presente regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, observados os procedimentos fiscais fixados em seu Anexo Único. Art. 2º - O cartaz mencionado no art. 3º da Lei nº 10.606/13 deverá: I - possuir dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm (trinta centímetros por vinte centímetros), devendo ser afixado um cartaz para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área destinada ao atendimento ao público ou fração, assegurado, no mínimo, um cartaz por estabelecimento; II - conter os seguintes dizeres: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo, conforme legislação vigente”. Art. 3º - Constatada a ocorrência de infração, o infrator será notificado pela Fiscalização Municipal para sanar a irregularidade apontada, nos prazos definidos no Anexo Único deste Decreto. § 1º - Não sanada a irregularidade no prazo fixado na notificação, o infrator será autuado, aplicando-se-lhe a penalidade correspondente à infração, prevista no Anexo Único deste Decreto. § 2º - A multa será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência, na periodicidade estabelecida no Anexo Único deste Decreto. § 3º - A multa não paga em até 30 (trinta) dias terá o seu valor inscrito no sistema municipal de dívida ativa. Art. 4º - Os responsáveis pelas atividades e estabelecimentos previstos neste Decreto devem permitir e facilitar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados. Art. 5º - Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 10.606/13, os demais procedimentos fiscais estabelecidos no Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de junho de 2013 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1101589
Posted on: Thu, 13 Jun 2013 16:54:13 +0000

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