Desacatar o cidadão pode, a autoridade não! MAIO 10, 2012 - TopicsExpress



          

Desacatar o cidadão pode, a autoridade não! MAIO 10, 2012 JORNAL LONA Quando se entra em muitas repartições públicas, comumente se encontra a enfadonha placa: “Artigo 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. A lei protege todos os que trabalham no serviço público contra as agressões que possam sofrer no exercício da atividade profissional. Ocorre que o uso dessa lei – de 1940 – acaba se tornando um Habeas Corpus preventivo para aqueles que, amparados por um contrato de trabalho que prevê a estabilidade no serviço, não estão dispostos a bem atender a sociedade que lhes provê os salários. Quando se fala nos vultuosos valores pagos para o exercício de algumas carreiras públicas, os olhos dos estudantes de cursinhos preparatórios reluzem só de imaginar a aprovação no concurso, todavia, a vontade, vocação e até mesmo o preparo para o exercício da função nem sempre se equipara aos astronômicos salários percebidos por estes servidores. Uma das muitas mudanças previstas para o novo Código Penal sentencia o fim do Artigo 331. No seu lugar ficará o crime de injúria que, ao ser cometido contra um funcionário público no exercício de sua função, será agravado pelo enquadramento de crime contra a honra. Importantíssimo que se perceba que o delito continua existindo, só mudando sua tipificação dentro do Código: o desacato agride a condição jurídica, ou seja, a função, o cargo; já a injúria, atinge a pessoa. Independentemente da mudança do enquadramento do tipo penal, o draconiano “desacato à autoridade” é um despropósito que não precisa encontrar revisão e sim ser extirpado da Lei. Ninguém agride quando encontra bons serviços e adequado atendimento, da mesma maneira que um funcionário do INSS merece ser respeitado, a atendente de uma companhia telefônica também precisa. Qual o cliente que bem atendido haverá de ser hostil e agressivo? Quem agride indevidamente qualquer trabalhador, do serviço público ou privado, merece ser enquadrado da mesma forma. Na mesma proporção, um mau atendimento ao público deveria ser alvo de sanções que coibissem a prática do “desacato ao cidadão”, reserva legal na qual se refestelam as instituições ineficientes e aqueles que maltratam os clientes/cidadãos. Editorial: Oscar Cidri
Posted on: Sat, 22 Jun 2013 23:53:14 +0000

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