ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL - TopicsExpress



          

ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MARAVILHA BENJAMIN CONSTANT JULHO–2013 ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA GRAZIELA CORRÊA DE OLIVEIRA Das disposições preliminares Art 1º – O presente Estatuto dispõe sobre a estruturação e funcionamento do Conselho Escolar da Escola Municipal “MARAVILHA”. Art 2º – O Conselho Escolar, com personalidade jurídica, é um órgão de deliberação coletiva, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Art 3º – O Conselho Escolar visa ao desenvolvimento das atividades de ensino e de estudos para a melhoria da Educação, dentro do espírito democrático e da garantia ao Direito de Aprender, assegurando a participação dos segmentos das Comunidades Escolar e Local na discussão das questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito escolar. É norteada pela Constituição Federal/88, art. 206, inciso VI. Pela LDB, art.3o, inciso VIII, pelo ECA e pela Legislação vigente do CME. CAPITULO II Da denominação da Sede Art. 4º – O Conselho Escolar, com foro jurídico no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, sediado na Escola Municipal “MARAVILHA” localizada na Comunidade Indígena São João de Veneza, nº. 28 e, reger-se-á por este Estatuto e pela Legislação vigente. CAPITULO III Dos fins do Conselho Escolar Art. 5º - O Conselho Escolar é um órgão representativo de toda a Comunidade Escolar, tendo por finalidades: I. Promover no âmbito da escola a democratização nas tomadas de decisões, buscando a participação coletiva e democrática para a construção da autonomia escolar; II. Gestionar as decisões para o bom funcionamento da Escola e das ações no âmbito escolar; III. Participar do Planejamento Curricular a fim de garantir conteúdos, métodos, formas e técnicas que atendam aos anseios da comunidade e respeitem suas raízes culturais; IV. Dialogar com a Secretaria Municipal de Educação e com as comunidades, buscando apoio para o bom andamento das atividades educacionais; V. Supervisionar conjuntamente com funcionários administrativos, professores, alunos, gestor e demais responsáveis pela Escola, colaborando no cumprimento de seus deveres e na garantia dos direitos para com a educação; VI. Incentivar as comemorações e demais acontecimentos cívicos e culturais, estabelecendo o calendário para os mesmos eventos; VII. Conhecer e observar as normas do Regimento Escolar, propor alterações e encaminhá-las à Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IV Da representação Art. 6o – Todos os segmentos das Comunidades Escolar e Local terão representatividade no Conselho Escolar, através de eleição secreta ou por aclamação. Parágrafo Único - Considera-se Comunidades Escolar e Local o conjunto formado por alunos, professores, pessoal técnico e administrativo, pais, mães ou responsáveis legais, pelos alunos matriculados freqüentes. Art. 7o – A representação, por ser paritária, terá 50% (cinqüenta por cento) de Membros da comunidade de professores e 50% (cinqüenta por cento), para administrativos, alunos e membros da comunidade local (pais, mães ou responsáveis legais e comunitários). Art. 8o – O Conselho Escolar será constituído pelo Diretor da Escola, membro nato, pelos profissionais da educação, representante do corpo administrativo, pais, mães ou responsáveis legais e alunos. Sendo: Categoria Quantidade Diretor 01 Coordenador Pedagógico 02+suplente Professores 04+suplentes Administrativos 03+suplentes Alunos 03+suplentes Pais, mães ou responsáveis 03+ suplentes Comunitário 01+suplente § 1o – O Diretor da Escola, por ser membro nato, não será o presidente, porém, fará parte da Diretoria e do Conselho Fiscal. § 2o – O Diretor, eleito democraticamente ou designado através de instrumento legal, pelo Poder Público Municipal, será considerado membro nato do Conselho Escolar, enquanto durar seu mandato. § 3o – O aluno, para ser membro do Conselho Escolar, deverá ter idade mínima de 12 (doze) anos e freqüentar regularmente as aulas. CAPÍTULO V Da Constituição Art. 9o – O Conselho Escolar é a representação eleita de cada segmento das Comunidades Escolar e Local e será constituído de: I. Assembléia Geral – é o órgão máximo de deliberação coletiva das Comunidades; II. Diretoria – compõe-se de membros do Conselho que, através de eleição interna, assumirão funções junto às Comunidades Escolar e Local. Constituindo-se dos cargos na seguinte ordem: a) Diretor b) Pedagogos c) Presidente: d) Vice-presidente: e) 1 o Secretário: f) 2 o Secretário: g) 1 o Tesoureiro: h) 2 o Tesoureiro: III. Conselho Fiscal – é composto por 03 (três) representantes (1 professor, 1 aluno, e 1 pai ou mãe ou responsável legal), eleitos em Assembléia Geral, com atribuições que consistem principalmente em supervisionar e acompanhar a aplicação de recursos administrativos e financeiros pelo Conselho Escolar. IV. Conselheiros Suplentes – deve ser 01 (um) para cada membro titular, eleitos em Assembléia Geral, devendo participar de todas as decisões do Conselho Escolar, sendo um suplente para cada membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, à exceção do cargo de Presidente. Parágrafo Único - A escolha do Presidente deverá recair sobre os membros eleitos, exceção feita ao Conselheiro-aluno e ao Diretor da Escola. CAPÍTULO VI Das competências Art. 10o – O Conselho Escolar, firmado nos princípios da gestão democrática, estabelece as competências da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal. SEÇÃO I DO CONSELHO ESCOLAR Art. 11 o – Compete ao Conselho Escolar: I. Conhecer e discutir o presente Estatuto do Conselho Escolar; II. Organizar e realizar, na primeira reunião do mandato, a eleição interna para a composição da Diretoria; III. Dar posse aos eleitos e divulgar, junto à comunidade, a composição da Diretoria do Conselho; IV. Elaborar, divulgar e programar seu plano de trabalho; V. Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário; VI. Conhecer e discutir o Regimento Escolar e encaminhar sugestões a Diretoria da Escola; VII. Colaborar na construção do Projeto Político Pedagógico da Escola e fiscalizar o seu cumprimento e quando necessário, apresentar sugestões para seu aprimoramento; VIII. Promover o entrosamento entre a Escola e a Comunidade; IX. Constituir comissões especiais para realizar estudos e formular propostas nas diferentes áreas educacionais; X. Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono, reprovação aprovação, aprendizagem entre outros) propondo quando se necessário, intervenções pedagógicas e/ou metodológicas e sócio educativas, visando melhorias na qualidade sócio educacional da Escola; XI. Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros conselhos escolares; XII. Estabelecer critérios para a aplicação de recursos; XIII. Promover Assembléias Gerais e reuniões extraordinárias; XIV. Avaliar a aplicação do Estatuto no processo do seu funcionamento, realizando alterações quando necessário; XV. Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no presente Estatuto. SEÇÃO II DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 12 – Compete à Assembléia Geral: I. Aprovar o plano administrativo anual (plano de ação) com a programação e a aplicação de recursos administrativos e financeiros; II. Eleger o Conselho Fiscal e referendar os eleitos pelos segmentos que integrarão o Conselho Escolar; III. Avaliar as ações e projetos apresentados à Diretoria do Conselho, referendando-as através do seu encaminhamento às instâncias de aprovação e de financiamento; IV. Propor e/ou apresentar ações, trabalhos, idéias e projetos à Diretoria do Conselho; V. Aprovar o cronograma semestral de trabalho da Diretoria; VI. Conhecer, apreciar e avaliar o relatório das atividades da Diretoria, ao final de cada semestre; VII. Apresentar sugestões para melhorar o desempenho da Diretoria; VIII. Elaborar o plano de formação continuada aos conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação e atuação do Conselho Escolar; IX. Apresentar sugestões para dinamizar o Conselho Escolar; X. Opinar sobre questões polêmicas, críticas e especiais do ensino e apresentar sugestões; XI. Apreciar a prestação de contas já avaliada pelo Conselho Fiscal, ao término de cada semestre. CAPÍTULO II Da denominação da sede SEÇÃO III DA DIRETORIA DO CONSELHO Art. 13 – Compete à Diretoria do Conselho: I. Convocar por escrito os conselheiros para as reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; II. Observar a legitimidade do quorum, quando da realização das reuniões; III. Convocar os membros do Conselho e as Comunidades Escolar e Local para as Assembléias Gerais; IV. Zelar para que a pauta de cada reunião seja coerente com as proposições do plano de trabalho; V. Organizar a pauta a ser levada às Assembléias Gerais; VI. Representar, ativa e passivamente na pessoa do presidente, o Conselho, em juízo ou fora dele ou designar outro membro da Diretoria para representá-lo nesse encargo. Parágrafo Único – Os membros do Conselho não responderão pessoalmente por possíveis despesas que possam ocorrer no Conselho Escolar. SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 14 – Compete ao Conselho Fiscal: I. Examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos referentes à situação financeira do Conselho Escolar da Escola; II. Lavrar, em livro próprio, o resultado da verificação quando realizada; III. Apresentar, semestralmente, à Assembléia Geral, relatórios sobre as atividades financeiras realizadas, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da Diretoria; IV. Denunciar erros e fraudes que descobrir, sugerindo medidas para saná-los; V. Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral sempre que, assuntos graves, levados ao seu conhecimento, não tenham sido solucionados pelo Conselho. CAPÍTULO VI Das atribuições SEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 15 – Compete ao Presidente: I. Presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate; II. Representar o Conselho Escolar, em suas relações sociais, junto à Secretaria Municipal de Educação; III. Convocar os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias; IV. Divulgar as decisões do Conselho e da Assembléia Geral; V. Assinar as correspondências do Conselho, juntamente com o Secretário; VI. Prestar quaisquer esclarecimentos sobre o Conselho Escolar quando solicitado; VII. Zelar pela construção da memória histórica do Conselho Escolar e da Escola; VIII. Determinar a lavratura de atas para todos os eventos e solenidades de significação educacional; IX. Levar, para as reuniões, sugestões de inovações, temas, informações, discussões significativas que contribuam para o crescimento de uma visão critica do homem e da sociedade; X. Criar condições para que as discussões, durante as reuniões, se realizem dentro de princípios éticos; XI. Abrir, em nome do Conselho Escolar, conta bancária conjunta com o 1o Tesoureiro; XII. Assinar os balanços e as prestações de contas. SEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Art. 16 – Compete ao Vice - presidente: I. Auxiliar o Presidente; II. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; III. Exercer as demais atribuições pertencentes aos Conselheiros; IV. Assumir as funções do Presidente quando este, por motivo justo, ausentar-se ou deixar o cargo. SEÇÃO III DO 1O SECRETÁRIO Art. 17 – Compete ao 1o secretário: I. Lavrar as atas das reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais e dos demais eventos determinados pelo Presidente; II. Fazer a leitura da Ata da reunião anterior para apreciação da plenária, a qual, após aprovada, deverá ser assinada por todos os membros do Conselho presentes à reunião; III. Manter atualizados o arquivo e as correspondências do Conselho; IV. Assinar, junto com o Presidente, todas as correspondências a serem expedidas pela Diretoria do Conselho; V. Zelar pela precisão do controle, do recebimento e da expedição de correspondências; VI. Exercer as demais atribuições cabíveis aos Conselheiros. SEÇÃO IV DO 2O SECRETÁRIO Art. 18 – Compete ao 2o Secretário: I. Substituir o 1o Secretário; II. Assumir as funções do Secretário, quando este, por motivo justo ausentar-se ou deixar o cargo; III. Exercer as demais atribuições atinentes aos conselheiros. SEÇÃO V DO 1O TESOUREIRO Art. 19 – Compete ao 1o Tesoureiro: I. Receber em nome da Escola possíveis contribuições; II. Efetuar os pagamentos autorizados; III. Assinar os balanços e efetuar as prestações de contas; IV. Organizar a escrituração da Tesouraria e fazer o balancete semestral; V. Abrir, em nome do Conselho Escolar, conta bancária conjunta com o Presidente; VI. Exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros; SEÇÃO VI DO 2O TESOUREIRO Art. 20 – Compete ao 2o tesoureiro: I. Substituir o 1o Tesoureiro em suas faltas eventuais; II. Assumir as funções do 1o Tesoureiro quando este, por motivo justo, ausentar-se ou deixar o cargo; III. Exercer as demais atribuições cabíveis aos Conselheiros. SEÇÃO VII DOS CONSELHEIROS Art. 21 – Compete aos Conselheiros: I. Participar das reuniões e aprovar a pauta; II. Votar e ser votado; III. Posicionar-se sobre matérias em pauta colocadas em Plenária; IV. Levar propostas e sugestões para novas conquistas nas áreas sócio-político-culturais; V. Conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos a que se propõe o Conselho Escolar; VI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e da Assembléia Geral; VII. Substituir membros da Diretoria e Conselho Fiscal, de acordo com a vacância dos cargos, conforme a Legislação pertinente e indicação pelos demais membros do Conselho Escolar. Parágrafo Único – O Diretor da Escola, como membro nato, poderá fazer convocação para reuniões extraordinárias e Assembléias Gerais, quando necessário. CAPÍTULO VIII Do funcionamento Art. 22 - O Conselho Escolar terá seu funcionamento firmado nas deliberações coletivas e buscará a sua efetivação nas seguintes diretrizes: I. Mandato a) A duração do mandato do Conselho, de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, será de 02 (dois) anos, podendo este, ser reconduzido uma única vez através de eleições ou por aclamação; b) As vagas que se verificarem no Conselho Escolar serão preenchidas pela indicação consensual de seus pares; c) As vagas que se verificarem na Diretoria do Conselho serão preenchidas pelos substitutos legais e, persistindo vagas, deverá ser realizada nova eleição para seu preenchimento; d) O pai, a mãe ou o responsável legal só terá direito à permanência ou recondução ao mandato, se o filho estiver matriculado e freqüente na escola. II. Perda do Mandato – Perderá o mandato o Conselheiro que: a) Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas, no mesmo ano letivo, sem devida justificativa; b) Justificar a impossibilidade de exercer as tarefas que lhe forem confiadas; c) Desligar-se do Estabelecimento de Ensino; d) Valer-se da função para benefícios pessoais; III. Reuniões do Conselho. a) As reuniões ordinárias deverão ser agendadas previamente e os Conselheiros convocados com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e as extraordinárias com até no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; b) A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, desde que haja pauta e estejam presentes, no mínimo, metade mais um de seus membros; c) As reuniões extraordinárias acontecerão em qualquer época, desde que se fizerem necessárias; d) São competentes para convocar reuniões extraordinárias, o Presidente e os Conselheiros, desde que a convocação destes conselheiros seja representada por 50 % (cinqüenta por cento) mais um dos membros; e) O tempo de duração das reuniões será de 03 (três) horas, podendo ser prorrogado por mais 01(uma) hora aprovada pelo conselho para a conclusão da pauta; IV. Assembléia Geral: a) A Assembléia Geral, com participação da comunidade Escolar e Local, será convocada pelo Presidente através de mensagem escrita, que chegará aos pais, às mães ou aos responsáveis legais, por intermédio dos alunos, retornando com o ciente, e antecedência mínima de 02 (dois) dias da data estabelecida para sua realização e os demais comunitários através dos recursos de mídia; b) A Assembléia Geral deverá reunir-se, ordinariamente, 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por 2/3 (dois terços) dos membros da diretoria, ou ainda, por metade mais um dos membros das Comunidades Escolar e Local. c) O quorum legítimo para deliberações coletivas é o da maioria absoluta; sendo metade mais um do número dos votantes; d) Para a realização da Assembléia Geral far-se-á a primeira chamada. Comprovada a falta de quorum, suspender-se-ão os trabalhos por 30 (trinta) minutos. Persistindo a ausência do quorum, prorrogar-se-á por mais 30 (trinta) minutos. Decorrido este tempo, realizar-se-á a Assembléia com o número de presentes; e) O Conselho Fiscal, na sua totalidade, tem legitimidade para convocar a Assembléia Geral. CAPÍTULO IX Das Eleições Art. 23 - O Conselho Escolar será constituído através de eleição, observada as seguintes normas: I. A duração do mandato dos membros do Conselho e de sua Diretoria será de 02 (dois) anos; II. As eleições para a composição do Conselho Escolar terão a participação efetiva de todos os membros do Conselho; III. Cada segmento das Comunidades Escolar e Local realizará Assembléias próprias para eleição de seus representantes efetivos e suplentes junto ao Conselho Escolar; IV. Os alunos farão eleição em duas etapas: Na primeira etapa, escolherão um representante por turma. Na segunda, escolherão dentre os eleitos, um representante por turno, que integrará o Conselho Escolar; V. O Conselho Fiscal será eleito em Assembléia Geral, pelo voto secreto ou por aclamação ou, ainda, por manifestação verbal e registro de votos no quadro branco; VI. Os eleitos de cada segmento terão o “referendum” da Assembléia Geral; VII. A diretoria do Conselho será constituída através de eleição interna, secreta, cuja escolha será dentre os Conselheiros. CAPÍTULO X Dos Recursos e do Patrimônio Art. 24 – Cabem ao Presidente do Conselho, juntamente com a Escola, providenciar a sede e o material necessário para o seu pleno funcionamento. Art. 25 – A Unidade Escolar sediará o Conselho Escolar eleito pelas suas comunidades. Art. 26 – Qualquer patrimônio do Conselho será adquirido através de doações ou contribuições espontâneas. Art. 27 – Poderá a Diretoria do Conselho, após apreciação da Assembléia Geral, buscar recursos através de festas, bingos, campanhas ou outros eventos de natureza congênere. Art. 28 - Os recursos adquiridos pelo Conselho Escolar serão utilizados em atividades que beneficiem as Comunidades Escolar e Local, visando constituir na escola uma comunidade de aprendizagem. CAPÍTULO XI Das disposições Gerais e Transitórias Art. 29 – O Conselho Escolar tem o dever de articular discussões dos problemas administrativos e didático-pedagógicos na escola. Art. 30 – O presente Estatuto poderá ser reformulado, se necessário, em Assembléia Geral e extraordinária, especialmente convocada para esse fim. Art. 31 – O quorum para apreciar a reformulação do Estatuto será o da maioria absoluta, sendo metade mais um de todas as Comunidades Escolar e local votante. Art. 32 - Cabe à Diretoria do Conselho distribuir a todos os membros das Comunidades Escolar e Local a justificativa e os dispositivos da reformulação do Estatuto, quando necessário, com antecedência de 15 (quinze) dias da realização da Assembléia Geral. Art. 33 – Os casos omissos serão resolvidos através da Secretaria Municipal de Educação, com a devida orientação do Conselho Municipal de Educação, ouvido o departamento de administração escolar. Art. 34 - Este Estatuto entrará em vigor a partir de sua publicação. Escola Municipal MARAVILHA, aos dias 18 do mês de outubro do ano de 2008. ____________________________ _____________________________ PRESIDENTE GESTOR (A) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MEMBROS
Posted on: Mon, 29 Jul 2013 20:25:21 +0000

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