Elementos do crime tentado: Dolo em relação ao crime consumado: - TopicsExpress



          

Elementos do crime tentado: Dolo em relação ao crime consumado: não existe dolo especial de tentativa; Início da execução do delito; Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. . Espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Acabada ou Crime Falho: ocorre quando o sujeito, embora praticado todos os atos executórios a sua disposição, não consuma o crime. Tentativa Imperfeita ou Inacabada: o agente é impedido de esgotar os atos executórios, não consumando o crime. * Essa distinção é relevante para fins de aplicação da pena. Caso o agente possua dois projéteis no revolve, efetivando um único disparo, se acreditar que sua conduta tenha sido suficiente para a produção do resultado, terá ai uma tentativa perfeita ou acabada. Tentativa Idônea: é aquela que efetivamente cria perigo para o bem jurídico protegido. Tentativa Inidônea: o resultado era impossível de ser alcançado por absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio. É o crime impossível ou crime oco. Tentativa Inidônea. Duas teorias Objetiva e Subjetiva A teoria subjetiva, conforme o próprio nome indica, toma como base para fundamentar a aplicação da pena um elemento subjetivo do agente do crime, qual seja, sua vontade. Para esta teoria, o que importa é a intenção do agente em lesionar o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, independentemente do efetivo resultado. Tanto na tentativa como na consumação o autor teve o elemento subjetivo completo e, portanto, está sujeito a mesma pena. A teoria objetiva adota outro critério: na quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto. Logo, em razão de o critério variar de acordo com a situação ser um crime ser tentado ou consumado (pois na tentativa o bem jurídico é menos lesado ou somente colocado em perigo), a pena também irá variar em grandeza diretamente proporcional. Logo, a tentativa deve contar com uma pena menor do que um crime consumado. Esta segunda teoria é compatível com a finalidade do Direito Penal (de tutelar bens jurídicos), pois adota o grau de lesão ou perigo ao bem jurídico para punir mais ou menos severamente determinada conduta. Concluindo, Bitencourt ensina: “Na teoria objetiva a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica um vez iniciada a execução do crime. Como a lesão foi menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano, o fato cometido pelo agente deve ser punido menos severamente. É o perigo efetivo que representa diretamente para o bem jurídico tutelado que torna a tentativa punível. Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado. A razão da punibilidade da tentativa é que materialmente, com ela se põe em perigo um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, formalmente, nela se inicia a realização do tipo.” (Cezar Roberto Bitencout. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401) O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, pois permite que existam exceções, haja vista a redação do parágrafo único do Art. 14 do CP: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Exceções em que se pune a tentativa da mesma forma que o crime. Considerando-se que a teoria adotada para se punir a tentativa foi a objetiva (que elegeu como critério a maior ou menor exposição do bem jurídico ao risco do resultado indesejado) não há que se punir uma conduta que simplesmente nunca poderia causar lesão ao objeto jurídico – seja em razão da ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto. Por esta razão o direito penal só cuida de punir a tentativa idônea, pois causa objetivamente um risco efetivo (art. 14 do Código Penal), ao passo que não se punirá a tentativa inidônea, por ser impossível de atingir-se a consumação neste caso (art. 17 do Código Penal). Tentativa Irreal ou Superticiosa: ocorre quando o agente acredita em uma causalidade irrealizável. Tentativa Abandonada: ocorre nas hipóteses de desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Tentativa Branca ou Incruenta: ocorre quando a vítima não é atingida. Tentativa Vermelha ou Cruenta: ocorre quando a vítima é atingida, mas mesmo assim o crime não se consuma. * O crime consumado é subjetivamente completo e objetivamente perfeito. O crime tentado é subjetivamente completo e objetivamente imperfeito.
Posted on: Tue, 23 Jul 2013 00:59:55 +0000

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