Estou vendo especialistas em processo penal e professores dessa - TopicsExpress



          

Estou vendo especialistas em processo penal e professores dessa área dizendo que não existe prisão em flagrante em caso de infração de menor potencial ofensivo. Embora eu seja um pequeno e insignificante peixe no oceano, peço a devida permissão para divergir. Não se confunda "prisão em flagrante" com "auto de prisão em flagrante". A prisão em flagrante ocorre quando a pessoa se encontra em uma daquelas situações previstas no art. 302 do CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No entanto, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, diz a Lei 9.099/95, em seu art. 69, parágrafo único, que ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Note-se que a redação do parágrafo único do art. 69 permite, então, que a autoridade policial, em caso de recusa a assinar o termo de compromisso, lavre o auto de prisão em flagrante, mesmo sendo infração de menor potencial ofensivo. A prisão em flagrante continua existindo para qualquer infração (crime ou contravenção penal), pois a Lei 9.099/95 não revogou o art. 302 do CPP. Com todo o respeito, surpreende-me ver que alguns especialistas no assunto defendem que não existe prisão em flagrante quando praticada uma infração de menor potencial ofensivo. A questão é simples: quem perpetrou infração de menor potencial ofensivo e está em uma das situações previstas no art. 302 do CPP deve ser preso em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial para a lavratura do termo circunstanciado (TC ou TCO). Se houver resistência à prisão, os agentes de segurança pública poderão usar a força necessária para conduzir o infrator à Delegacia de Polícia, inclusive com a utilização de algemas. Verificada a prática de infração de menor potencial ofensivo e uma vez assinado o termo de compromisso, a autoridade policial não lavrará o auto de prisão em flagrante e liberará o autor do fato. Aliás, dizem que não existe mais prisão pelo crime de porte de entorpecente previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da redação do disposto no art. 48, § 2º, da mesma Lei. Tenho, no entanto, algumas reservas, pois, não obstante opiniões em contrário, entendo que a prisão em flagrante, como ato administrativo a ser praticado, em tese, pela polícia ou por qualquer do povo, sempre ocorrerá, mesmo no caso do art. 28 acima citado, inclusive podendo haver o ingresso em residência nos termos do art. 5º, inc. XI, da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em CASO DE FLAGRANTE DELITO ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". A confusão surge, porque o legislador redigiu mal os dispositivos da Lei 9.099/95 e da Lei de Tóxicos ao dizer "não se imporá prisão em flagrante" quando, na verdade, poderia dizer "não se lavrará o auto de prisão em flagrante".
Posted on: Wed, 02 Oct 2013 04:39:01 +0000

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