Fundamentação na Constituição-Diferenças entre - TopicsExpress



          

Fundamentação na Constituição-Diferenças entre inconstitucionalidade e recepção INCONSTITUCIONALIDADE - Fala-se em inconstitucionalidade quando estamos diante de normas posteriores a CF/88. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE MATERIAL OU FORMAL DE ATO NORMATIVO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE NULIDADE – DECLARA-SE ANULIDADE RECEPÇÃO Fala-se em não recepção quando estamos diante de normas editadas antes da CF/88 ou normas editadas antes de emendas constitucionais que alterem a CF, fazendo com que determinado ato normativo, que era constitucional, se torne “inconstitucional” – nesse caso, como no Brasil não há inconstitucionalidade superveniente, fala-se em recepção (se de acordo com a CF) ou não recepção (se em desacordo com a CF). VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADEMATERIAL DE ATO NORMATIVO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. EX. O CTN, norma anterior a CF/88, não era lei complementar, contudo, com a recepção lhe foi dado o status de lei complementar, pois assim é a exigência da CF/88. Aqui houve uma verificação de compatibilidade material. A materialidade do CTN estava dentro dos parâmetros constitucionais, mas a forma não e, em razão disso, ele foi recepcionado com status de lei complementar. AQUI NA RECEPÇÃO HÁ A REVOGAÇÃO - Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado. Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário. Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso. Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei. Ex: art. 2045, CC, "revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil…". Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. Há supressão de trechos de seu texto. Ex: art. 2045, CC,"revogam –se… e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850". Ab-Rogação – Quando ocorre a revogação TOTAL de uma lei por outra. Pleno - Lei potiguar sobre o uso de veículos apreendidos é inconstitucional: youtube/watch?v=ch52HMPiMiY Derrogação – Quando ocorre a revogação PARCIAL de uma lei por outra ou decisão judicial. Ex: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
Posted on: Sun, 08 Sep 2013 12:24:28 +0000

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