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NAS CONTRATAÇÕES DO TIPO TURN KEY EM QUE A ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO FOR DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA (CONTRATAÇÃO INTEGRADA), DEVE SER PROMOVIDA, PREVIAMENTE À ABERTURA DA LICITAÇÃO, A DEFINIÇÃO ADEQUADA DAS CARACTERÍSTICAS DO OBJETO A SER CONTRATADO, POR MEIO DE ESTUDOS, ENSAIOS E PROJETOS PRELIMINARES DE ENGENHARIA Também no Pedido de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009-Plenário, a estatal questionou determinação no sentido de que “mesmo em contratações do tipo ‘turn key’ passe a elaborar previamente à abertura do certame licitatório o projeto básico e o seu respectivo orçamento detalhado”. Segundo a recorrente, a contratação ocorrera de acordo com o Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras). O relator, em preliminar, ressaltou que as contratações do tipo turn key podem ocorrer “com a elaboração prévia do projeto básico pela contratante ou com a atribuição à contratada de execução do projeto básico”. Destacou que a deliberação impugnada refere-se à segunda hipótese, denominada contratação integrada, quando a elaboração do projeto básico fica a cargo da contratada, a qual é prevista tanto na Lei 12.462/11, que estabelece o RDC, quanto no Decreto 2.745/98, que aprova o regulamento licitatório da Petrobras. “Nesses casos, a definição do objeto e a sua orçamentação devem ocorrer mediante anteprojeto de engenharia, de acordo com os normativos pertinentes”. Em relação ao RDC, observou que, nos termos da Lei 12.462/11, “a Petrobras pode dele se utilizar caso execute alguma ação integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Entretanto, até porque a norma lhe é posterior, a decisão ora impugnada não tratou dessa matéria, de forma que caberia a reforma da decisão para excepcionar a hipótese de aplicação do RDC pela Petrobras”. Observou ainda que a deliberação estaria incompatível com a jurisprudência do TCU, segundo a qual “a licitude da utilização pela Petrobras de contratações tipo EPC [turn key] deve ser aferida em cada caso concreto”. Considerando que a determinação em questão vedara a prática de forma geral, o Tribunal, após os debates, decidiu por sua reforma para torná-la menos restritiva, dando provimento parcial ao recurso de modo a conferir a seguinte redação ao item questionado: “nas hipóteses legalmente permitidas para a adoção de contratações tipo “turn key” sem a elaboração prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia, a definição adequada ... [das] características do objeto a ser contratado”. Acórdão 2145/2013-Plenário, TCU, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.
Posted on: Wed, 21 Aug 2013 02:18:12 +0000

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