Nobres colegas do sispen, em virtude dessa liminar, exarada pelo - TopicsExpress



          

Nobres colegas do sispen, em virtude dessa liminar, exarada pelo TJ-MT, QUE RESTRINGE O DIREITO DE GREVE DOS AGENTES, julguei pertinente, extrair algumas disposições legais q respaldam o direito de greve no serviço público e compartilhar com a categoria, por acreditar q seja do interesse de todos e pelo fato de que a aludida liminar, constitui, na minha modesta opinião, uma violação a um direito constitucional legitimo, uma vez, que conflita, com um direito preconizado pela nossa lei Maior e com o entendimento dos tribunais superiores. ALGUMAS PONDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO DE GREVE O direito de greve encontra respaldo jurídico na CF/88 art. 37, VII, mas o exercício do movimento grevista depende de regulamentação infraconstitucional, até hoje inexistente. Por conta dessa inercia e inoperância legislativa, que mesmo após mais de duas décadas da promulgação da Carta Magna, não criou lei regulamentando o assunto, o STF julgou três Mandados de Injunção (MIs 670, 708 e 7125), apresentando entendimento de que: enquanto o Legislativo não cumpre seu dever de legislar, aplicar-se-á a Lei de greve da iniciativa privada, com devidas as alterações, aos servidores públicos. Desta forma, os direitos aplicáveis ao exercício do direito de greve do servidor público civil, são os direitos previstos na Lei n.º 7.783/89, que foi adaptada pelo Supremo Tribunal Federal. ALGUNS ASPECTOS RELEVANTES DA LEI N. 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Artigo 1º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Artigo 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. Artigo 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - O EMPREGO DE MEIOS PACÍFICOS TENDENTES A PERSUADIR OU ALICIAR OS TRABALHADORES A ADERIREM À GREVE; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 2º - É VEDADO ÀS EMPRESAS (VALE P ADM) ADOTAR MEIOS PARA CONSTRANGER O EMPREGADO AO COMPARECIMENTO AO TRABALHO, BEM COMO CAPAZES DE FRUSTRAR A DIVULGAÇÃO DO MOVIMENTO. Artigo 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, MANTERÁ EM ATIVIDADE EQUIPES DE EMPREGADOS COM O PROPÓSITO DE ASSEGURAR OS SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTEM EM PREJUÍZO IRREPARÁVEL, PELA DETERIORAÇÃO IRREVERSÍVEL DE BENS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAQUELES ESSENCIAIS À RETOMADA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUANDO DA CESSAÇÃO DO MOVIMENTO. ARTIGO 10 - SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS: I - TRATAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA; PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E COMBUSTÍVEIS; II - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR; III - DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS; IV - FUNERÁRIOS; V - TRANSPORTE COLETIVO; VI - CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO E LIXO; VII - TELECOMUNICAÇÕES; VIII - GUARDA, USO E CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS, EQUIPAMENTOS E MATE-RIAIS NUCLEARES; IX - PROCESSAMENTO DE DADOS LIGADOS A SERVIÇOS ESSENCIAIS; X - CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO; XI - COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único - SÃO NECESSIDADES INADIÁVEIS, DA COMUNIDADE AQUELAS QUE, NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. INSTA SALIENTAR AINDA QUE O SERVIDOR PÚBLICO CIVIL QUE EXERCE O DIREITO DE GREVE NÃO PODE SER PUNIDO, COM REPRESÁLIAS. Há de se ressaltar que O SINDICATO CONSTITUI UM INTERLOCUTOR DA CATEGORIA JUNTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E UM REPRESENTANTE DOS INTERESSES DA CATEGORIA, DEVENDO RESPEITAR E FAZER RESPEITAR AS DELIBERAÇÕES PROFERIDAS PELA ASSEMBLEIA E ORIENTAR AS UNIDADES ATRAVÉS DA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA QUE AS ATIVIDADES SEJAM PADRONIZADAS, OFERECENDO O RESPALDO LEGAL AOS SERVIDORES. ASSIM, SE ANALISARMOS OS DISPOSITIVOS E ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS APRESENTADOS, NOS RESTAM EVIDENCIADO, QUE NO QUE TANGE, A GREVE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, AS ATIVIDADES QUE NOS PARECEM ESSENCIAIS NO CASO CONCRETO, SÃO: A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, CUMPRIMENTO DE ALVARÁ RETIRADA DE LIXO, ENTREGA DE MATERIAIS DE HIGIENE PESSOAL FORNECIDOS PELO ESTADO E AFINS. A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS POR FAMILIARES (SALVO SE ESSENCIAIS E NÃO FORNECIDOS PELO ESTADO), VISITAS, ENTREVISTA COM ADVOGADO, NÃO SÃO ATIVIDADES ESSENCIAIS, POIS, A SUSPENÇÃO TEMPORÁRIA DE TAIS DIREITOS NÃO CONSTITUI AMEAÇA DE DANO A VIDA, A SAÚDE E A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO (COMO PREVÊ O DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: • ESTÁGIO PROBATÓRIO É comum o temor dos servidores em estágio probatório em aderir a greves da categoria, acreditando que isto poderá afetar a avaliação. Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao estagiário aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em motivo para sua não-confirmação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 215251 / RS). • EXONERAÇÃO O STF, editou a súmula 316: SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE. ORIENTAÇÕES PRÁTICAS AOS GREVISTAS 1. Ter sempre em mente que se deve manter as atividades essenciais; 2. A greve é um instrumento coletivo de pressão, de forma que o acatamento das deliberações da assembleia e do comando de greve é fundamental para a eficácia do movimento; 3. Ter pleno conhecimento das reivindicações do movimento; 4. Participar das assembleias e eventos de mobilização; 5. Não se intimide com as pressões e ameaças que serão feitas pelo governo, já que a greve é um direito legítimo e, durante este período, o empregador não pode impor exigências ao empregado. 6. Não se intimidar com eventuais ofícios ou até citações e intimações judiciais. Quando isto ocorrer, entre em contato com o comando de greve. 8. É admitido o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; 9. É vedado às entidades adotar meios para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. Desta forma, colegas .... espero que, quem tenha votado pela suspensão da greve, agora consiga perceber, que o Estado (seus representantes), n merecem nenhum credito, pois, esse prazo de 60 dias, só serviu para que se armassem de manobras e ardis pérfidos, insidiosos e sorrateiros contra a categoria. Curioso (p n dizer vergonhoso): como conseguiram que o TJ-MT exarasse uma decisão absurda e abusiva, que visivelmente, colide com a norma legal, e o entendimento jurisprudencial dominante? Depois fala-se em independência dos três poderes? Bela anedota isso sim. Abraços e sorte e força a todos nós
Posted on: Sat, 27 Jul 2013 19:41:21 +0000

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