Nome do autor: Windsor Malaquias Cordeiro. Qualificação - TopicsExpress



          

Nome do autor: Windsor Malaquias Cordeiro. Qualificação acadêmico-profissional: Graduado em Direito. Pós-graduado em Direito Processual Civil, com formação para o Magistério Superior, na área do Direito. Pós-graduando em Advocacia Trabalhista. Advogado, com experiência na área de Direito Corporativo. Área do Direito: Direito Processual do Trabalho. Resumo: Trata-se de artigo jurídico que versa sobre a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada por negociação coletiva. Palavras-chaves: Intervalo intrajornada. Flexibilização. Negociação Coletiva. Abstract: It is legal article which talks about the possibility of easing the range intrajornada by collective bargaining. Keywords: Intrajornada range. Easing. Collective Bargaining. Intervalo intrajornada é, em suma, o intervalo concedido dentro da execução da própria jornada de trabalho, destinado ao repouso e/ou à alimentação do obreiro. Ressalte-se que as normas que versam sobre este intervalo, conferido em trabalhos contínuos, com jornada que ultrapassa quatro horas diárias, são normas de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, cuja finalidade é a manutenção das saúdes física, mental e social do trabalhador. Neste diapasão, tem-se que o intervalo intrajornada deve ser obrigatoriamente concedido pelo empregador. Outrossim, trata-se de um direito irrenunciável e impassível de transação pelo obreiro. Logo, a supressão ou a redução do citado intervalo é vedada pelo ordenamento pátrio, não sendo possível, frise-se, nem mesmo via negociação coletiva. Com efeito, a doutrina há muito defendia que a flexibilização do referido intervalo afrontaria a dignidade do trabalhador ou, parafraseando Maurício Godinho Delgado, o patamar mínimo civilizatório (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 896). Tal entendimento foi corroborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Corte máxima da Justiça trabalhista, em 2004, com a edição da Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI – I, que, ao interpretar o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o art. 7°, XXII, da Constituição Federal (CF/88), asseverou ser nula a cláusula do acordo ou convenção coletiva que suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada. Registre-se que a eventual supressão ou redução do multicitado intervalo repercutirá, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, na obrigação do empregador remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo certo que tal parcela possuirá natureza salarial, a teor do que dispunha a OJ n° 354 da SDI – I do TST. Frise-se, por oportuno, que tanto a OJ n° 342 quanto a OJ n° 354, ambas supracitadas, foram recentemente convertidas na Súmula n° 437 do TST, a qual tem a seguinte redação, ipsis verbis: Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (Grifo nosso) Tal conversão muito se deve ao fato de Maurício Godinho Delgado ter sido, em 2007, nomeado Ministro do TST e, por conseguinte, influenciado seus pares com a sua prefalada tese. Ocorre que, em um Estado Democrático de Direito, nenhum direito é absoluto. Neste prisma, impera atentar que a vedação da redução do intervalo intrajornada é mitigada por duas exceções. A primeira, pautada no princípio da autorregulamentação, que consiste no poder dado aos sindicatos e empresas para criarem normas jurídicas, via negociação coletiva, consoante autorizado pelo art. 7°, XXVI, da CF, refere-se aos cobradores e condutores de veículos urbanos. Tal hipótese, criada pela jurisprudência do TST, foi expressamente inserida na OJ n° 342, em 2009, através do inciso II, ipsis litteris: 342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. [...] II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Grifo nosso) Note que há a necessidade do preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: i) a redução seja fixada via negociação coletiva; ii) os intervalos fracionados concedidos ao longo da jornada, ou ainda quando do término da linha são remunerados, não podendo ser deduzidos da jornada; iii) jornada reduzida de 7 horas diárias ou 42 horas semanais; e iv) empresa não poderá exigir horas extraordinárias. A segunda, por sua vez, é uma exceção prevista em lei, a saber, no art. 71, § 3°, da CLT, sendo necessário cumprir três requisitos, vejamos: i) estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios; ii) empregados não estejam prestando horas extraordinárias; e iii) prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho), a qual terá duração máxima de dois anos. Registre-se, por excesso de zelo, que a Portaria n° 1.095/2010 do MTE que regulamenta o supracitado dispositivo impõe que a negociação coletiva terá de especificar o período do intervalo intrajornada, não podendo ser inferior a 30 minutos. Por fim, insta asseverar que não se confunde com as duas hipóteses excepcionais expendidas acima, as quais, repise-se, tratam de redução de intervalo, a previsão constante no art. 71, caput, da CLT, que, a seu turno, versa sobre a possibilidade do intervalo intrajornada ser estendido para além do limite máximo de duas horas, desde que exista acordo individual escrito ou norma coletiva. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAIRO JR, JOSÉ. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. Editora Jus Podivm, 2012. CORREIA, HENRIQUE; MIESSA DOS SANTOS, ÉLISSON. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Editora Jus Podivm, 2ª Ed., 2012. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
Posted on: Sun, 07 Jul 2013 02:30:22 +0000

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