PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA - TopicsExpress



          

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 CLASSE : 7300 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSO : 7807-08.2011.4.01.3400 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO SENTENÇA I-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuíza ação de improbidade administrativa contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO, respectivamente, ex-Presidente da República e ex-Ministro da Previdência Social, tendo por objeto os seguintes fatos, assim narrados na inicial: “A presente ação tem por objeto a imposição de sanções civis-administrativas ao primeiro requerido (ex-Presidente da República) e a condenação de ambos os requeridos aos ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, consistente no envio irregular de correspondências aos segurados do INSS, através das quais informavam sobre a possibilidade de obtenção de empréstimos consignados com taxas de juros reduzidas” Referidas correspondências, emitidas pela DATAPREV e custeadas pelo INSS, foram ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 1/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 assinadas pelo então Presidente da República e pelo então Ministro da Previdência, Luiz Inácio Lula da Silva e Amir Francisco Lando, respectivamente, em total desrespeito ao art. 37, § 1º, da CF, e sem que houvesse anuência do INSS ou interesse público na divulgação daquelas informações, da forma como fora feita. A imposição das sanções descritas na Lei nº 8.429/92 e o ressarcimento ao erário são imperiosos, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo ex-Presidente Lula e pelo ex- Ministro Amir Lando, no exercício de suas atribuições, conforme será demonstrado.” (fl. 04) Sustenta o Ministério Público Federal que os requeridos cometeram, no exercício de suas atribuições, abusos que ensejariam a aplicação das penalidades do art. 12, da Lei 8.429/92. Destaca o julgamento da Reclamação nº 2.138, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que os agentes políticos seriam submetidos a regime especial de responsabilização, ou seja, responderiam por crime de responsabilidade tipificado pela Lei 1.079/50, que encerra delitos de caráter político-administrativo e, desta forma, não lhes seriam aplicada a Lei de Improbidade Administrativa, restrita às infrações praticadas por agentes políticos comuns. Alega, entretanto, que aquele entendimento, para além de não ter efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não mais representaria a atual posição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema. Tal mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal estaria veiculada na Petição 3.923/SP, cujo julgamento fora realizado no mesmo dia daquele da Reclamação nº 2.138. Sobre a aplicação da Lei 8.429/92 aos requeridos, argumentou: ...cabe demonstrar que a tese de que os agentes políticos não se submetem ao regime jurídico da improbidade administrativa, salvo melhor juízo, não encontra respaldo na Constituição da República e, por isso mesmo, não pode ser aceita. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 2/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 Observe-se, então, que o argumento central dos defensores da tese de que os agentes políticos não se submetem à punição por improbidade administrativa seria uma suposta distinção, no sistema constitucional brasileiro, entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime de responsabilidade dos demais agentes públicos. Para tais juristas, referida distinção decorreria de uma especialidade dos agentes políticos em relação aos demais servidores. Assim, tratando-se de agentes especiais, a responsabilização dos mesmos deveria ser realizada de acordo com tais especificidades. Alegam, ainda, que é necessário preservar "a indispensável liberdade de ação e de decisão dos agentes que dão voz à soberania da nação".(fl. 11) Da Descrição dos fatos atribuídos aos requeridos O Ministério Público Federal assim detalhou a conduta dos requeridos: “Em outubro de 2004, foi instaurado perante esta Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 1.16.000.001672/2004-59, cujos autos abrigam, dentre outros documentos, cópias dos processos do Tribunal de Contas da União TC nº 012.633/2005-8 e TC nº 014.276/2005-2. O primeiro teve a finalidade verificar a regularidade das contratações na área de publicidade, propaganda, consultoria, bens e serviços de informática e terceirização da empresa DATAPREV e o segundo analisou a regularidade de convênios celebrados entre o INSS e instituições financeiras. Conforme apurou o TCU nos autos do TC 012.633/2005-8, em 29/09/2004, o Chefe de Gabinete do Ministro da Previdência Social dirigiu ao então Presidente da DATAPREV ofício por meio do qual solicitava que fossem adotadas as providências necessárias ao encaminhamento de carta assinada pelo Presidente Lula e pelo Ministro da Previdência a todos os segurados da Previdência Social. Em anexo, encontra-se o original da seguinte carta: ‘Brasília, 29 de setembro de 2004 Caro(a) segurado(a) da Previdência Social, Em maio passado, o Governo Federal encaminhou ao Congresso um Projeto de Lei para permitir aos aposentados e pensionistas da Previdência Social acesso a linhas de crédito com taxas de juros reduzidas. Agora, o Legislativo aprovou o projeto e acabamos de sancioná-lo. Com isso, você e milhões de outros beneficiário(as) passam a ter o direito de obter empréstimos cujo valor da prestação pode ser de até 30% do seu benefício mensal. Você poderá pagar o empréstimo com juros entre 1,75% e 2,9% ao mês. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 3/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 Esperamos que essa medida possa ajudá-lo(a) a atender melhor às suas necessidades do dia-a-dia. Por meio de ações como esta, o Governo quer construir uma Previdência Social mais humana, justa e democrática. Afinal, a Previdência é sua! Luiz Inácio Lula da Silva Presidente da República Amir Francisco Lando Ministro de Estado da Previdência Social’(fls. 14/15) (...) Do quanto apurado, resta evidente que o ex-Presidente Lula e o ex-Ministro da Previdência, Amir Lando, aproveitaram-se das posições que ocupavam para cometer atos ilícitos em beneficio próprio (promoção pessoal, conduta vedada pela Constituição Federal), que, por sua natureza, configuram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário, circunstância que faz enquadrar as condutas no art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92. Seus atos demonstram, ainda, inequívoco desrespeito à legalidade, à moralidade e à impessoalidade, caracterizando-se, inelutavelmente, também graves atos de improbidade na modalidade atentatória aos princípios da administração pública, consoante prevê o art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. Registre-se que a disposição de praticar os fatos era inequívoca, uma vez que ambos os requisitos exararam suas assinaturas no texto da carta ora combatida. Por sua vez, a disposição em impor ao erário (no caso, ao INSS) dano na casa dos milhões era igualmente inarredável, já que, embora não havendo contrato que balizasse aquele serviço, a ser prestado pela DATAPREV, bastou que a ordem fosse dada pelo então Ministro da Previdência, que obviamente secundava desejo do então Presidente da República, para que fosse movimentada toda a máquina pública em torno do ato de promoção pessoal. Inegável, portanto, que os fatos narrados constituem, do ponto de vista objetivo e subjetivo, atos de improbidade administrativa, a serem sancionados na forma da Lei n° 8429/92. (fls. 31/32) (...) Sucede que, da leitura da carta enviada aos segurados do INSS, assinada pelo então Presidente da República e pelo então Ministro da Previdência, percebe-se a clara intenção de se alardear conquista obtida graças à nova gestão da Presidência da República, como se pode notar pela menção à "medida que possa ajudá-lo(a) a atender melhor às necessidades do dia-a-dia" e pela nítida referência ao plano do Governo, personificado nas figuras dos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 4/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 subscritores da carta, de "construir uma Previdência Social mais humana, justa e democrática". Esses trechos evidenciam o propósito de publicidade - no sentido de propaganda - do feito de Lula e de Amir Lando, qual seja, a aprovação de medida que permitiria aos segurados do INSS realizar empréstimos consignados a juros reduzidos, o que, aos olhos do destinatário da correspondência, deveria ser entendido como: "tenho um presidente e um ministro que se importam comigo, que querem me ajudar com as necessidades do dia-a-dia, que lutam por uma Previdência mais humana, justa e democrática". Como corolário do princípio da impessoalidade, a divulgação dos atos administrativos deve se orientar pela imputação dos mesmos à Administração, jamais aos ocupantes dos cargos nela inseridos. Enfoque diferente nessa questão somente poderá ser dado em sede de processo eleitoral, no qual é lícito ao governante-candidato propagar suas vantagens e realizações. (fl. 33) (...) In casu, está plenamente evidenciado o desvio de finalidade nas correspondências enviadas pelos requeridos, uma vez que, embora aludam a tema de interesse social, contêm elementos vedados, a exemplo da explícita menção do nome das autoridades, em tese, responsáveis pelo alardeado na carta, que, na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência, não significa outra coisa senão promoção pessoal. (fl. 42) (...) Ora, não há que se discutir o flagrante dano ao erário, no montante de mais de nove milhões e meio de reais (R$ 9.526.070,54), custo apurado pelo TCU correspondente à geração e impressão das cartas e a postagem de parte delas pelos Correios. (fls. 47) (...) Pela leitura do caput do artigo 10 da Lei 8.429/92, para que haja subsunção do fato à norma, é imprescindível que a conduta do agente público, ainda que seja omissa, dolosa ou culposa, acarrete efetivo prejuízo ao erário, causando-lhe lesão. Ora, o gasto de mais de nove milhões de reais para produção e envio de correspondência, aos segurados do INSS, que nada tem a ver com as finalidades daquela autarquia e que visava tão somente à promoção pessoal do ex-Presidente da República e do ex-Ministro da Previdência e ao favorecimento do Banco BMG, causou evidente prejuízo aos cofres do INSS. Os atos praticados pelos requeridos constituem igualmente improbidade administrativa na modalidade atentatória aos princípios da administração pública, consoante prevê o art. 11, da Lei 8.429/92: (fl. 55) (...) ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 5/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 Ora, os sujeitos passivos da presente ação civil pública violaram, de forma consciente e voluntária, os princípios e regras que regem a atuação do agente público, notadamente aqueles insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei de Improbidade, a saber:(56/57) Acrescento que foi requerida a concessão de medida liminar consubstanciada na decretação, de forma solidária, da indisponibilidade de bens dos requeridos no montante de R$ 9.526.070,54 (nove milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setenta reais e cinquenta e quatro centavos), visando assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo suposto ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que a concessão da medida assecuratória não exigiria a certeza de que os réus dilapidariam ou ocultariam o próprio patrimônio para fugir à obrigação de ressarcir ao erário, prevalecendo, no caso, o princípio in dubio pro societate. (fls. 60/64). Finalmente, o Ministério Público Federal formulou pedidos, nos seguintes termos: a) o recebimento e a autuação da presente demanda, acompanhada dos autos principais do Inquérito Civil Público MPF/PR-DF nº 1.16.000.001672/2004-59 (02 volumes), com os respectivos documentos anexos (03 volumes apensos), os quais requeremos sejam juntados por linha aos autos principais, a fim de facilitar o processamento desta ação de improbidade; b) seja concedida medida LIMINAR, inaudita altera pars, para tornar indisponíveis tantos bens de ambos os requeridos quantos bastem para assegurar o futuro ressarcimento dos danos causados ao erário, no montante de R$ 9.526.070,54 (nove milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo-se, para tanto, oficiar (i) os Cartórios de Registro de Imóveis do DISTRITO FEDERAL e das cidades de SÃO PAULO-SP, SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP, PORTO VELHO-RO e PORTO ALEGRERS, para que procedam ao bloqueio dos bens imóveis existentes em nome dos requeridos, determinando-se a suspensão de todo e qualquer ato dirigido à alienação de tais bens, sustando-se eventuais alienações que já tenham sido concretizadas em favor de terceiros; (ii) o BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que comunique a todas as instituições financeiras, pelo sistema BACENJUD, a indisponibilidade e bloqueio de todos os ativos financeiros (aplicações financeiras de todas as espécies) dos requeridos e determine às ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 6/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 Instituições Bancárias o envio de informações consolidadas sobre todas contas correntes e aplicações existentes sob a titularidade de cada um dos requeridos, de modo a permitir que esse d. Juízo tenha conhecimento do volume integral de recursos financeiros localizados em nome dos réus, pessoas físicas e jurídica; (iii) a COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC, determinando que essa entidade comunique a todas as corretoras e demais entidades autorizadas a atuar no mercado acionário a indisponibilidade de todas as ações de titularidade dos requeridos; (iii) os Departamentos Estaduais de Trânsito do DISTRITO FEDERAL, de SÃO PAULO, de RONDÔNIA e do RIO GRANDE DO SUL (DETRAN-DF, DETRAN-SP, DETRAN-RO E DETRAN-RS) para que informem a propriedade de veículos em nome dos requeridos, determinando-se aos referidos órgãos que não registrem quaisquer atos de transferência de tais bens. c) a notificação dos requeridos LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANSCISCO LANDO, para manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei 8.429/92; d) o recebimento desta ação, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92; e) a citação dos requeridos, para, querendo, responder à presente ação; f) a produção de todas as provas admissíveis em direito, inclusive a testemunhal e juntada posterior de documentos; g) a condenação do requerido LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA às sanções constantes do art. 12, da Lei n° 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso XI e art. 11, caput e inciso I, do mesmo diploma normativo, segundo a gravidade dos fatos, a ser prudentemente apreciada por esse Juízo; h) a condenação do requerido AMIR FRANSCISCO LANDO ao ressarcimento dos danos causados ao erário (art. 12, 11 e 111, primeira figura, da Lei nº 8429/92), em razão de sua responsabilidade pelas condutas delineadas nesta ação, que configuram atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso XI e art. 11, caput e inciso I, do mesmo diploma normativo. A defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, apresentada pela União, às fls. 86/138, com fundamento no art. 22, caput e §1º, da Lei nº 9.028/95, alegou as seguintes preliminares: 3.1.Erro procedimental. Cumulação de pedidos incompatíveis. Ação de ressarcimento deve-se dar por via autônoma; ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 7/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 3.2.Impossibilidade de subsunção da conduta a mais de uma figura típica; 3.3.Impossibilidade jurídica do pedido. Inadequação da via eleita. Da inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos; 3.4. Alternativamente, da Incompetência absoluta do Juízo de 1ª Instância. Prerrogativa de Foro; 3.5.Ilegitimidade passiva do Requerido Luiz Inácio Lula da Silva; 3.6. Prescrição; 3.7. Prejudicialidade da presente demanda em relação à ADI 4295/DF, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN. Necessidade de suspensão do processo. No mérito, sustentou: 1) Inexistência do intento de se autopromover na expedição da correspondência aos segurados da Previdência Social. Caráter Informativo da Missiva. 2) Ausência de documentação comprobatória da ocorrência do suposto ato de improbidade. Inexistência de nexo causal entre a expedição das cartas e os alegados danos ao erário. Os acórdãos do TCU que embasaram o ajuizamento da ação não apontam a ocorrência de ato de improbidade, ao contrário, afastam qualquer responsabilidade do requerido. 3) Ausência de dolo na conduta apontada. Impossibilidade de Cometimento de ato de improbidade administrativa culposo. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 8/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 4) O MPF não provou que o requerido auferiu vantagem com o envio das correspondências; O segundo requerido, Amir Francisco Lando, apensar de devidamente notificado, conforme certidão de fl. 145-verso, não ofereceu manifestação por escrito. Houve réplica (fls. 160/194). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a ordem das preliminares arguidas pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, aquela relativa à competência deste juízo deve ser analisada com precedência. Destaco que a notícia de existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.295/DF questionando a Lei 8.429/92 não constitui causa de suspensão do presente processo, prevista no art. 265, IV, “a”, do CPC, em face da presunção de constitucionalidade de que gozam as leis. A Lei nº 10.628/02 fez as seguintes alterações no Código de Processo Penal, estendendo a prerrogativa de foro, também para a ação de improbidade administrativa, mesmo após a cessação do mandato: Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 9/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN nº 2797) § 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN nº 2797) Tal alterações, no entanto, foram retiradas do ordenamento jurídico em razão do reconhecimento de sua inconstitucionalidade no julgamento da ADI 2797, que restou assim ementada: EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 10/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128 Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275. Pág. 11/40 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400
Posted on: Tue, 02 Jul 2013 20:16:15 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015