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POLICIAIS MILITARES NÃO PODEM IMPEDIR ADVOGADOS DE ACOMPANHAR A BUSCA DOMICILIAR Num período de um ano, tomei conhecimento de duas ocasiões em que policiais militares impediram que o advogado acompanhasse a busca domiciliar estatuída no art. 240, § 1º, do CPP. Em uma dessas referidas ocasiões, todos os autuados em flagrante delito por tráfico ilícito de entorpecentes, salvo engano, foram soltos pelo Poder Judiciário. Em relação à outra ocasião, ainda não chegou ao meu conhecimento qual foi o pronunciamento judicial a respeito da legalidade da prisão. Em episódios que envolvem policiais civis, nunca tomei conhecimento de que o advogado tivesse sido impedido de presenciar a diligência. Aliás, sempre ouvi falar que os agentes da Polícia Civil, pelo menos aqui em Sertãozinho-SP, permitem o acompanhamento da busca domiciliar pelo advogado. Salvo melhor juízo, vislumbro que, ao ser impedido de acompanhar a busca domiciliar, o advogado tem seu direito violado. O art. 7º, inc. I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 reza que: "São direitos do advogado: exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional." Ao passo que o art. 5º, inc. LXIII, da Carta Magna preconiza que: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Ora, se o advogado tem o direito de exercer, com liberdade e não com restrições, a sua profissão e se, por outro lado, a Constituição Federal prevê ao preso que lhe é assegurada a assistência de advogado, infere-se, então, da conjugação desses dispositivos que não se pode vedar o causídico de acompanhar a busca domiciliar. Parece-me que o impedimento imposto ao advogado de acompanhar e presenciar a diligência no interior da casa, máxime em horário de repouso noturno e sem ordem judicial, compromete a lisura e o valor probatório da busca domiciliar, inclusive entendo que a hipótese, dependendo das circunstâncias, é de relaxamento da prisão cautelar do indiciado (art. 5º, inc. LXV, da Carta Magna). Em princípio, nada justifica que policiais militares impeçam o advogado de acompanhar a busca e apreensão. Ora, se o próprio Código de Processo Penal preconiza que a busca domiciliar pode ser acompanhada por duas testemunhas presenciais (art. 245, §7º) ou por vizinho (art. 245, § 4º), com muito mais razão o advogado, profissional encarregado de zelar pelos interesses do detido, poderia presenciar a busca domiciliar. O que não se pode perder de vista é que os policiais militares, ao permitirem que o advogado acompanhe a busca domiciliar, estão trazendo maior transparência ao trabalho policial e evitando que prisões sejam relaxadas e que provas sejam consideradas ilícitas. DR. BUENO
Posted on: Sun, 15 Sep 2013 15:37:34 +0000

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