PROPOSTAS LEVADAS PELO GRUPO DE BASE INIMIGOS DO REI PARA COMPÔR - TopicsExpress



          

PROPOSTAS LEVADAS PELO GRUPO DE BASE INIMIGOS DO REI PARA COMPÔR A NEGOCIAÇÃO DO ACT 2013: CLÁUSULA 105 – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL - A Companhia garante a liberação para movimentação de empregado, por interesse próprio, salvo na hipótese de concurso regional, durante a vigência do respectivo edital. § 1º – A Companhia informará, mensalmente, a cada Sindicato, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial. § 2º – Será assegurado ao empregado movimentação a qualquer outro órgão da Companhia, sem perda dos benefícios ou direitos adquiridos durante o tempo na empresa, observando os preceitos da Cláusula 86 – Efetivo de Pessoal. § 3º - As vagas que estiverem aprovadas para preenchimento por processo seletivo em andamento serão primeiro redistribuídas entre os empregados já na empresa, que poderão se candidatar a elas. Somente após este processo serão oferecidas vagas aos empregados que estiverem ingressando na Companhia. § 4º - Todo empregado próprio, após a permanência mínima de 3 (três) anos em determinada lotação, será automaticamente liberado para movimentação. § 5º - A Companhia manterá um arquivo interno com currículos atualizados dos empregados que cumpriram a condição de que trata o parágrafo anterior e que desejam a transferência, para qualquer setor da Companhia analisar os perfis diante de uma possível solicitação. § 6º - A Companhia deverá disponibilizar internamente o quadro de vagas disponíveis em cada setor da companhia, para que os funcionários possam se candidatar a elas. § 7º - Havendo interesse recíproco, o empregado deverá solicitar ao Setor de Recursos Humanos, que providenciará a transferência para o setor solicitante e a reposição ao setor cedente em prazo não superior a 6 (seis) meses após a solicitação. § 8º - A Companhia deverá manter em sigilo todas as informações sobre as negociações de transferência que estiverem em andamento, visando não constranger o funcionário no seu local de trabalho atual. § 9º - Qualquer movimentação por interesse da empresa, inclusive na mesma base, implica na concessão de auxílio transferência para este empregado. § 10º - A Companhia realizará concurso para cobrir 50 % (cinquenta por cento) das vagas para os Cargos de nível pleno. § 11º - A Companhia terá prazo de 6 (seis) meses para implementar integralmente a presente cláusula. CAPITULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA 111 - FALTA E LIBERAÇÃO DE PONTO - A Companhia, e todos os Sindicatos acordam que o empregado poderá faltar, ou ter o controle de frequência liberado, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes hipóteses: a. Cinco dias consecutivos a partir da data da ocorrência, excedendo folga, no caso de falecimento da (o) cônjuge, do(s) pais, filho (a)s, companheiro (a) e irmãos. b. Dois dias consecutivos a partir da data da ocorrência, excedendo folga, no caso de falecimento de avós, e outros descendentes e dependentes. c. No caso de internação hospitalar ou atendimento de emergência, devidamente comprovado, do cônjuge, companheiro (a), pais, filhos, enteado/enteada, menor sob guarda ou tutela, e dependente sob curatela, neste caso, quando ainda forem dependentes legais, enquanto o dependente permanecer hospitalizado. d. Até quatro dias por ano, quando da doação de sangue. e. Quando devidamente comprovado por atestado médico, o empregado (a) poderá acompanhar em consulta, inclusive vacinação, seu filho menor ou maior (criança ou adolescente). f. Quando devidamente comprovado por atestado médico, o empregado (a) poderá acompanhar em consulta pais e/ou companheiros idosos. g. Quando devidamente comprovado por atestado médico, o empregado (a) poderá comparecer a consultas médicas durante o expediente, sem desconto em seu controle de frequência. h. Quando devidamente comprovado por atestado médico, o empregado (a) poderá se ausentar para cuidar de filho(s) doente(s). i. Até cinco dias por ano, para o empregado resolver assuntos pessoais, sendo o momento dessas folgas negociado com o coordenador ou gerente formal imediato. Parágrafo Único - Mediante declaração escolar, o empregado matriculado em cursos regulares de ensino fundamental e ensino médio, incluindo curso técnico e de nível superior, poderá, nos dias de avaliação, antecipar sua saída em quatro horas do término da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração. CLÁUSULA 117 - REDUÇÃO DA JORNADA PARA PNE QUE EXIGE ACOMPANHANTE - A Companhia assegurará o estabelecimento de horário especial para os empregados portadores de deficiência, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a carga horária (jornada) em todo o Sistema Petrobrás, conforme assegurado pelo art. 98 da Lei 8.112/97 e pela Lei Estadual 3807/02 (RJ). CLÁUSULA 132 – INCENTIVO AO USO DA BICICLETA - A Companhia instalará bicicletários e vestiários em todas as suas instalações. A Petrobrás terá seis meses, a contar da assinatura do ACT para colocar em prática as ações aqui apresentadas. § 1º - A Companhia manterá uma campanha permanente para que os seus trabalhadores utilizem bicicletas como meio de transporte, com ênfase na segurança. § 2º - A Companhia se empenhará junto aos Governos, para que as cidades onde haja instalações da empresa disponham de ciclovias de qualidade e para que o transporte público coletivo seja priorizado. § 3º - Os Sindicatos participarão da campanha permanente e do empenho junto aos Governos para a implementação de tais medidas, sendo destacado em todos esses espaços que essa iniciativa partiu dos trabalhadores. § 4º - As Cipas serão convidadas a participar desse esforço e sua participação será igualmente citada em todos os fóruns. § 5º - A Companhia terá 6 (seis) meses, a contar da assinatura do ACT, para colocar em prática as ações aqui apresentadas. CLÁUSULA 131 – APOIO À AMAMENTAÇÃO - A Companhia assegurará à empregada lactante a redução de 2 (duas) horas na jornada de trabalho de 8 (oito) horas para amamentação do próprio filho, até que este complete 1 (um) ano de idade, além dos descansos já previstos em lei. § 1º - Por solicitação da empregada e sem prejuízo às atividades de trabalho, a jornada poderá ser de 6 (seis) horas corridas, observada a legislação vigente. § 2º - Em caso de jornada inferior a 8 (oito) horas, será garantida a redução de uma hora e trinta minutos na jornada de trabalho, até que o filho complete 1 (um) ano de idade. § 3º - Em caso de filhos gêmeos, a redução da jornada será acrescida de 30 (trinta) minutos. § 4º - O mesmo tratamento será adotado na hipótese de adoção. § 5º - A Companhia se compromete a exigir nos contratos firmados com empresas de prestação de serviço que o mesmo tratamento seja assegurado a suas empregadas. § 6º - A Companhia promoverá campanhas internas sobre a importância do aleitamento materno para a saúde física e emocional da mãe e do bebê. CLÁUSULA 211 – COORDENAÇÃO DE DIVERSIDADE - A Companhia se compromete a criar, em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do presente acordo, uma Coordenação de Diversidade, vinculada à gerência executiva de Responsabilidade Social, para tratar diretamente dos assuntos relacionados ao tema. § 1º - À Coordenação de Diversidade incumbe tratar dos aspectos relacionados aos trabalhadores com deficiência e outros grupos historicamente oprimidos. § 2º - A Coordenação de Diversidade terá como atribuição estudar a situação de pessoas portadoras de deficiência na Petrobrás para propor políticas e diretrizes para tratar dos assuntos e das particularidades dos trabalhadores com deficiência, incluindo nas normas e outros instrumentos existentes na Companhia as especificidades relativas a este grupo. § 3º - A Coordenação de Diversidade adotará o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior em relação aos demais grupos oprimidos. § 4º - A pessoa que ocupar o cargo de Coordenador(a) será eleito(a) pelos trabalhadores lotados na Coordenação e as principais decisões serão tomadas em assembleias do setor, conforme previsto na cláusula 212. § 5º - A Companhia estabelecerá, em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do presente acordo, um fórum permanente de debates sobre a diversidade, cujo funcionamento ficará a cargo da Coordenação de Diversidade e do qual todos os trabalhadores da Petrobrás poderão participar. CLÁUSULA 212 – PROCESSO DECISÓRIO NO SISTEMA PETROBRÁS - A Companhia implantará um sistema de gestão em que os trabalhadores terão peso na escolha do Presidente, assegurando processo de eleição direta pelos trabalhadores próprios e contratados, sendo estes com peso de 1/3 (um terço), que definirá uma lista tríplice com os candidatos mais votados. § 1º - A lista tríplice será encaminhada ao Ministério das Minas e Energia, que deliberará, conjuntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre qual candidato será empossado, dando preferência ao mais votado. § 2º - Os Diretores serão eleitos de forma análoga, posteriormente à posse do Presidente da Companhia, pelos empregados lotados nas respectivas diretorias; as listas tríplices serão encaminhadas ao Presidente da Companhia, que deliberará sobre o empossado, dando preferência ao mais votado. § 3º - A eleição ocorrerá nos 4 (quatro) meses subsequentes à posse do Presidente da República. § 4º - Poderão concorrer à Presidência da Companhia os brasileiros aptos a concorrer a cargos eletivos majoritários, com preferência a empregados concursados; às diretorias, gerências e coordenações poderão concorrer somente os empregados próprios da Companhia. § 5º - As principais decisões do Presidente, Diretores, Gerentes e Coordenadores deverão ser tomadas em assembleias, que deverão ocorrer com a seguinte periodicidade: a) 6 meses – Assembleia Geral da Petrobrás, na qual todos os trabalhadores, próprios ou contratados, poderiam participar, através de representantes eleitos em cada Estado da Federação em que a Companhia possua unidades. b) 3 meses – Assembleia das Diretorias. c) 1 mês – Assembleias das Gerências e Coordenações. § 6º - A Companhia instituirá, assim que esta cláusula for implementada, um grupo de trabalho paritário, onde empresa e sindicatos avaliarão a melhoria constante do sistema, sendo este modelo estimulado em todo o Sistema Petrobrás. CLÁUSULA - FIM DA COMPENSAÇÃO IMPOSTA DE HORAS - A Companhia se compromete a não utilizar mais o esquema que impõe aos trabalhadores a compensação das horas "liberadas" nas vésperas de Natal e Ano Novo, assim como na tarde da Quarta-feira de Cinzas, em jogos do Brasil em Copas do Mundo de futebol e em outras situações semelhantes. § 1º - A Companhia passará realmente a liberar os trabalhadores nesses momentos, estendendo esses procedimentos aos terceirizados. § 2º - A Companhia cancelará retroativamente os descontos das horas em questão.
Posted on: Mon, 19 Aug 2013 01:44:47 +0000

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