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Provimento autoriza registradores e notários a praticarem atos de conciliação e mediação A Corregedoria-Geral da Justiça publicou o Provimento CGJ nº 17, de 6 de junho, que autoriza as práticas de mediação e conciliação extrajudicial, no Estado de São Paulo, por parte de notários e registradores. O provimento insere o item 44.2 na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da CGJ, o qual estabelece que os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação manterão um Livro de Mediação e Conciliação, que poderá ser formado em meio eletrônico. Ao editar o provimento, a CGJ considerou que a conciliação e a mediação têm sido instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada aplicação em programas desenvolvidos no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças. Por esse motivo, estabeleceu que os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares, de acordo com o art. 1º. A mediação e a conciliação devem ocorrer em sala ou ambiente reservado e discreto nas serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público. Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais. De acordo com o art. 4º, podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado. Para a atividade de mediação ou conciliação, devem ser observados os seguintes princípios: confidencialidade (dever de manter sigilo), decisão informada (dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos), competência (possuir qualificação), imparcialidade (agir com ausência de favoritismo), independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento (estimular os interessados a resolverem melhor seus conflitos) e validação (estimular o merecimento da atenção e respeito por parte dos interessados). O provimento estabelece, ainda, que podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica. A pessoa natural poderá ser representada por um procurador. Já a pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, ou seja, um funcionário designado para isso, munido de carta com poderes para opinar. Nesse caso, não há necessidade de vínculo empregatício. A data e a hora da sessão de conciliação serão agendadas de imediato, logo após a apresentação do requerimento, pela parte interessada, ao notário ou registrador, que dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação. O requerimento deve qualificar as partes e narrar as circunstâncias do litígio. Na ocasião, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e às despesas dos atos. Com relação às intimações, a parte interessada deve utilizar qualquer meio idôneo de comunicação, ou seja, carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por oficial de registro de títulos e documentos da comarca do domicílio. Importante ressaltar que, nos casos em que o interessado utilizar os meios eletrônicos, não serão cobradas as despesas de intimação, e àqueles que optarem pela carta com AR, o valor não deverá ser superior ao cobrado pelos Correios. Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderão entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação. O não comparecimento de qualquer das partes implicará seja arquivado o requerimento, lembrando que o requerente poderá, por escrito ou oralmente, desistir do pedido, independentemente da concordância da parte contrária. No que tange à contagem de prazos, foi estabelecida pela norma a aplicação do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil – cabe dizer, computam-se os prazos com exclusão do dia do começo e inclusão daquele do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte os termos que findarem em feriados. No art. 16, o documento estabelece que os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de três anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação. Nos casos de arquivamento sem acordo, o valor do depósito prévio feito pela parte será devolvido nas seguintes proporções: - 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação; - 50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e - 40%, quando houver necessidade de a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, ser continuada em outra data. Esse provimento entrará em vigor em 6/7/2013.
Posted on: Thu, 20 Jun 2013 20:13:47 +0000

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