Publicação: 1. Data de Disponibilização: 20/6/2013 - TopicsExpress



          

Publicação: 1. Data de Disponibilização: 20/6/2013 Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - COORDENADORIA DA 7ª TURMA Página: 01288 Publicação: DESPACHOS/DECISOES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024859-95.2012.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0010224-94.2012.4.01.3400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 1A REGIAO ADVOGADO : KATIA VIEIRA DO VALE AGRAVADO : SINDICATO DOS BIOMEDICOS DO DISTRITO FEDERAL SINDBIOMEDICOS/DF ADVOGADO : KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL ADVOGADO : WALDIR GOMES DE ARAUJO JUNIOR DECISAO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 1ª REGIAO, em face de decisao proferida pela MMª Juiza da 1ª Vara da Secao Judiciaria do Distrito Federal que, em sede da Acao Ordinaria n. 10224-94.2012.4.01.3400, deferiu parcialmente o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela, a fim de suspender as notificacoes e autuacoes feitas pela Autarquia, relativamente aos Biomedicos substituidos pelo Sindicato autor A decisao objurgada restou assim assentada, verbis: "(...) Nos termos do art. 273 do Codigo de Processo Civil, o deferimento do pedido de tutela antecipada exige a presenca concomitante da verossimilhanca das alegacoes e do risco de dano irreparavel ou de dificil reparacao, decorrente do aguardo de provimento final, alem de prova inequivoca. Numa analise perfunctoria, propria desta fase de cognicao sumaria, vislumbro a presenca dos requisitos supracitados A profissao de biomedico e disciplinada pela lei 6.684/79, cujo art. 5°, caput, inciso II, e paragrafo unico dispoem que "Art. 5° Sem prejuizo do exercicio das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislacao especifica o Biomedico podera II - realizar servicos de radiografia, excluida a interpretacao; Paragrafo unico. O exercicio das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao curriculo efetivamente realizado que definira a especialidade profissional Posteriormente foi editada a lei 7.394/85, a qual disciplina a profissao de tecnico em radiologia, cujo art. 1° dispoe que: Art. 1° - Os preceitos desta Lei regulam o exercicio da profissao de Tecnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as tecnicas: I - radiologica, no setor de diagnostico; II - radioterapica, no setor de terapia; III - radioisotopica, no setor de radioisotopos; IV - industrial, no setor industrial; V - de medicina nuclear. Analisando tais dispositivos, noto, em primeiro lugar, que alei 7.394/85 nao concedeu aos tecnicos em radiologia qualquer monopolio sobre referida tecnica (radiologia) Nesse sentido, a lei 7.394/85 nao revogou a lei 6.684/79, permanecendo em vigor a norma que permite dos biomedicos realizarem servicos de radiografia. No entanto, para exercer tal atividade, o biomedico deve se especializar em servicos de radiografia, eis que a lei condiciona o exercicio da atividade de radiografia ao curriculo efetivamente realizado. Sobre o tema, transcrevo o seguinte precedente do TRF da 3a Regiao: "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - REMESSAOFICIAL - EXERCICIO PROFISSIONAL - RADIOGRAFIA - POSSIBILIDADE DE REALIZACAO DE SERVICOS DE RAIO-XPOR PROFISSIONAIS DA BIOMEDICINA CASO PREENCHIDOSOS REQUISITOS LEGAIS - LEI N° 6.684/79 - SUCUMBENCIARECIPROCA. I - Cuidando-se de acao declaratoria em que nao ha valor certo em discussao, ha de ser tida como submetida a remessa oficial, condicao de eficacia da sentenca, conforme previsto no artigo475 do CPC. II - A Lei n° 6.684/79, que regulamenta a profissao de biologo e biomedico, dispoe em seu artigo 5°, II, que este ultimo,quando devidamente habilitado, esta apto a "realizar servicos de radiografia, excluida a interpretacao". Aos tecnicos em radiologia sao assegurados, por lei (Lei n° 7.394/85), operar aparelhos de Raios X utilizando-se de tecnicas de radiologia, radioterapia e radioisotopia. III- Conforme pontificado pelo Desembargador Federal Carlos Muta, em seu voto nos autos do processo n° 2007.61.00.008136-6, julgado na sessao de 24 de junho de 2010, "radiologia e a ciencia, enquanto a radiografia e o exame tipico da especialidade, que utiliza a tecnica raio X para investigacoes com finalidade precipuamente medica." IV -A Lei n° 7.394/85 nao revogou a Lei n° 6.684/79 porque nao assegurou exclusividade profissional ao tecnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomedico que realiza exames de radiografia, eis que a legislacao antiga ja veiculava clausula expressa de concorrencia. V - Para que os biomedicos realizem exames de radiografia e indispensavel o cumprimento do estatuido no artigo 5° da Lei n° 6.684/79, in verbis: "O exercicio das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao curriculo efetivamente realizado que definira a especialidade profissional." Sem este, nao estao habilitados ao servico. VI - Sucumbencia reciproca, arcandocada parte com os honorarios de seus patronos. VII - Apelacao e remessa oficial, havida por submetida, parcialmente providas."` - .(AC 00096526820084036102, Rei. Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, Ter- ceira Turma TRF3 CJ1J)ATA 16/11/2011)i Transcrevo, ainda, trecho do voto da Desembargadora Federal Cecilia Marcondes que, com singular clareza, analisa a questao da competencia do Conselho de Tecnicos em Radiologia para fiscalizar os Biomedicos que realizem servicos de radiografia "Note-se que os biomedicos com especializacao em radiologia ficam `sujeitos a registro, exclusivamente, no Conselho Regional de Biomedicina. Cabe observar que, embora a competencia para a fiscalizacao do exercicio profissional dos biomedicos seja, portanto,inerente ao mesmo orgao, sua eventual omissao no controle e verificacao da existencia da especialidade radiologica na formacao do profissional biomedico, que esteja a exercer as atribuicoes dos incisos II e III do artigo 5° da Lei n° 6.684/70, legitima a fiscalizacao complementar atraves do Conselho Regional de Tecnicos em` Radiologia, pois a prestacao de servicos de tal natureza, por biomedicos nao-especializados, acarreta evidente risco social e ainda ao exercicio profissional cuja fiscalizacao compete a este ultimo orgao de controle No caso destes autos, os documentos juntados as fls. 55/100 demonstram que as substituidas possuem habilitacao para realizar servicos de radiografia, razao qual nao se mostra legitima a autuacao realizada pelo reu Diante do exposto, DEFIRO PARCIAMENTE o pedido de antecipacao dos efeitos de tutela, para suspender as notificacoes e autuacoes feitas pela Requerida e que digam respeito aos Biomedicos substituidos pela autora, nesta acao. (...)" O Agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato para figurar no polo ativo da acao ordinaria. No merito, sustenta, em sintese, que "em vista do conhecimento generalista do Biomedico", estes profissionais "nao estao habilitados para a operacao de equipamentos radiologicos e/ou para a execucao das tecnicas elencadas no artigo 1º da Lei n 7 394/85 atribuicoes essas privativas e exclusivas dos tecnicos em Radiologia Aduz, ainda, que "a execucao das tecnicas descritas no artigo 1º da Lei n. 7.394/85, quais sejam, a radiologica, no setor de diagnostico, a radioterapica, no setor de terapia, a radioisotopica, no setor de radioisotopos, a industrial, no setor industrial e a de medicina nuclear, compete exclusivamente aos Tecnicos em Radiologia, declarando-se inabilitados para tal mis- ter os profissionais biomedicos Nesse sentido, requer seja atribuido efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a decisao hostilizada Foi apresentada contraminuta. Isso posto, decido. De inicio, nao vislumbro plausibilidade juridica na pretensao do agravante. Vejamos: No caso, o cerne da questao gira em torno da possibilidade ou nao de o Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 1ª Regiao fiscalizar, autuar, notificar, bem como impor multa aos biomedicos, em razao destes profissionais atuarem no setor de ressonancia magnetica e de tomografia, especies do genero radiologia. Pois bem, para o deslinde da controversia posta nestes autos, impende inicialmente fazer referencia a Lei n. 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissao de biomedico, alem de criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biomedicina. Os arts. 5º, paragrafo unico, 6º e 12, do referido Diploma, estabelecem, respectivamente: Art. 5º. Sem prejuizo do exercicio das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislacao especifica o Biomedico podera I - realizar analises fisico-quimicas e microbiologicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II - realizar servicos de radiografia, excluida a interpretacao; III - autuar, sob supervisao medica, em servicos de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV - planejar e executar pesquisas cientificas em instituicoes publicas e privadas, na area de sua especialidade profissional. Paragrafo unico. O exercicio das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao curriculo efetivamente realizado que definira a especialidade profissional ... Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbencia de fiscalizar o exercicio das profissoes definidas nesta Lei. ... Art. 12. Compete aos Conselhos Regionais: ... XII - fiscalizar o exercicio profissional na area de sua jurisdicao, representando, inclusive, as autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solucao ou repressao nao seja de sua alcada; Por outro vertice, temos a Lei n. 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercicio da profissao de Tecnico em Radiologia, a qual, em seu art. 1º, prescreve: Art. 1º. Os preceitos desta Lei regulam o exercicio da profissao de Tecnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as tecnicas: I - radiologica, no setor de diagnostico; II - radioterapica, no setor de terapia; III - radioisotopica, no setor de radioisotopos; IV - industrial, no setor industrial; V - de medicina nuclear. Primeiramente, cotejando os dispositivos acima, que regulamentam as profissoes de biomedico e de tecnico em radiologia, verifica-se claramente que ambos os Diplomas legais conferem as referidas categorias profissionais a realizacao da mesma atividade, qual seja, a tecnica de radiologia. Acerca da atividade do biomedico, especificamente quanto a radiologia, a Resolucao n. 78, de 29 de abril de 2002, Capitulo II - Atuacao das Atividades do Biomedico, do Conselho Federal de Biomedicina, no art. 1º, § 1º, elenca o ambito de atuacao do biomedico, fazendo referencia expressa a radiologia verbis Art. 1º. Fixar o campo de atuacao das atividades do biomedico. § 1 O Biomedico podera desde que comprovado a realizacao de Estagio com duracao igual ou superior a 500 (quinhentas) horas em instituicoes oficiais ou particulares reconhecidas pelo orgao competente do Ministerio da Educacao ou em laboratorio conveniado com instituicoes de nivel superior ou cursos de especializacao ou pos graduacao reconhecidos pelo MEC possuir as seguintes habilitacoes 1 - Patologia Clinica (Analises Clinicas), 2 - Biofisica, 3 - Parasitologia, 4 - microbiologia, 5 - Imunologia, 6 - Hematologia, 7 - Bioquimica, 8 - Banco de Sangue, 9 - Virologia, 10 - Fisiologia, 11 - Fisiologia Geral, 12 - Fisiologia Humana, 13 - Saude Publica, 14 - Radiologia, 15 - Imaginologia (excluindo interpretacao), 16 - Analises Bromatologicas, 17 - Microbiologia de Alimentos, 18 - Histologia Humana, 19 - Patologia, 20 - Citologia Oncologica, 21 - Analise Ambiental, 22 - Acupuntura, 23 - Genetica, 24 - Embriologia, 25 - Reproducao Humana, 26 - Biologia Molecular. Portanto, consoante o estabelecido na Resolucao, somente os profissionais biomedicos portadores de estagio, com duracao igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituicoes oficiais ou particulares reconhecidas pelo MEC, estao habilitados a atuarem na area de servicos de radiologia. Registre-se que, embora a Lei n. 7.394/85, que trata da profissao de Tecnico em Radiologia, seja posterior a Lei dos Biomedicos (Lei n. 6.684/79), ela nao preve exclusividade do exercicio dessa atividade aos tecnicos de radiologia No ponto, bem asseverou o MM. Juizo singular, segundo o qual ".. a Lei 7.394/85 nao revogou a Lei 6.684/79, permanecendo em vigor a norma que permite dos biomedicos realizarem servicos de radiografia. No entanto, para exercer tal atividade, o biomedico deve se especializar em servicos de radiografia, eis que a lei condiciona o exercicio da atividade de radiografia ao curriculo efetivamente realizado". Ademais, ve-se que a legislacao de regencia dos biomedicos e manifesta quanto a exclusividade do Conselho Regional de Biomedicina de fiscalizar o exercicio desses profissionais, de acordo com o inciso XII do art. 12 da Lei n. 6.684/79, segundo o qual compete ao CRB "fiscalizar o exercicio profissional na area de sua jurisdicao, representando, inclusive, as autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solucao ou repressao nao seja de sua alcada". Nesse contexto, depreende-se que o Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia nao tem poder para fiscalizar os biomedicos, tendo em vista que estes profissionais sao fiscalizados por suas respectivas Autarquias. Por conseguinte, conclui-se pela impossibilidade de aquele Con- selho exercer fiscalizacao ou autuacao dos profissionais biomedicos. Nesse sentido, e a orientacao do TRF/3ª Regiao, reconhecendo a competencia "fiscalizadora e sancionadora as corporacoes de oficio somente em relacao aos integrantes dos seus quadros associativos": PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXERCICIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS EM RADIOLOGIA (CRTR). MULTA POR EXERCICIO DE ATIVIDADE SEM REGISTRO. BIOMEDICINA. LEI N.º 6.684/79. ATRIBUICOES. HEMOTERAPIA E RADIODIAGNOSTICO. POSSIBILIDADE. 1. O livre exercicio profissional e um direito fundamental assegurado pela Constituicao da Republica em seu art. 5º, inciso XIII, de norma de eficacia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu ambito de atuacao restringido por meio de lei que estabeleca quais os criterios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitacao profissional, a garantir a protecao da sociedade. 2. Por sua vez, a Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissao de biomedico, alem de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competencia para disciplinar e fiscalizar as atividades exercidas pelos profissionais em comento, prevendo a possibilidade de o biomedico realizar servicos de radiografia, excluida a interpretacao e atuar, sob supervisao medica, em servicos de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. 3. A fiscalizacao e a imposicao de penalidades aos profissionais inscritos compete ao respectivo Conselho, sendo admitido aos demais apenas o direito de denunciar as autoridades competentes e principalmente a instituicao responsavel, sobre o exercicio irregular da profissao, motivo pelo qual entendo ilegitima a aplicacao das multas pela re contra filiado de outro orgao, tendo em vista que cada Conselho tem sua competencia para fiscalizar e autuar seus proprios filiados, no que restou configurado ter o Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5ª Regiao extrapolado de sua competencia. 4. Apelacao improvida.(AC 00005015620004036103, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 6ª Turma do TRF3, decisao de 20/09/2012, publicacao: 27/09/2012) CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR/SP - DECRETO nº 88.439 - LEI nº 6.684/79 - LEI nº 7.017/82 - PRINCIPIO DA LEGALIDADE - ATUACAO DO BIOMEDICO - FUNCOES DO TECNICO EM RADILOGIA Os Conselhos de profissoes regulamentadas tem dentre os seus objetivos nao apenas a fiscalizacao dos inscritos em seus quadros, mas tambem a defesa da sociedade. O Decreto nº 88.439/83 prescreve em seu artigo 1º que o Biomedico somente podera atuar se for portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdicao. Outros artigos do referido Decreto e da Lei nº 6.684/79 estabelecem quais sao as atividades que os Biomedicos podem atuar, ressaltando nao haver prejuizo do exercicio das mesmas por outros profissionais, desde que habilitados na forma da legislacao especifica. Da analise da legislacao pertinente ao caso, foi possivel verificar que podera o Biomedico atuar em equipes de saude, a nivel tecnologico, nas atividades complementares de diagnosticos, realizar analises fisicoquimicas e microbiologicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, realizar servicos de radiografia, excluida a interpretacao, atuar, sob supervisao medica, em servicos de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado, planejar e executar pesquisas cientificas em instituicoes publicas e privadas, na area de sua especialidade profissional, condicionado para o desempenho de algumas dessas atividades apresentacao de curriculo que o capacite. O Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5ª Regiao - CRTR/SP lavrou auto de infracao alegando a prestacao de servicos por Biomedicos inerentes a funcao de Tecnico em Radiologia sem o devido registro perante os seus quadros. Com base nos autos de infracao pode-se inferir a ilegalidade do ato, posto que as irregularidades constatadas enquadram-se dentre as atribuicoes previstas na legislacao que rege a profissao de Biomedico. Quanto ao apelo do Sindicato dos Biomedicos Profissionais do Estado de Sao Paulo, entendo que sentenca a quo deve ser mantida. Nao ha argumentacao substancial para que se exija dos Biomedicos, inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Regiao, o registro no Conselho Regional de Radiologia da 5ª Regiao, o que caracterizaria duplo registro, bem como a fixacao da verba honoraria sobre o valor da condenacao Apelacoes nao providas.(AC 00081365320074036100, Relator Desembargador Federal Nery Ju- nior 3 Turma do TRF3 decisao 24/06/2010 publicacao 16/09/2011) No caso, registro que, conforme consignado pelo MM. Juizo a quo, "os substituidos possuem habilitacao para realizar servicos de radiografia, razao pela qual nao se mostra legitima a atuacao realizada pelo reu Destarte, nesse juizo de cognicao nao exauriente, nao entrevejo plausibilidade na tese sus- tentada pelo agravante Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC c/c o art 29 XXIV do RI/TRF/1 Regiao Int. Dil. legais. Brasilia, 12 de junho de 2013. JUIZ FEDERAL ARTHUR CHAVES Relator convocado Total de Publicações: 1
Posted on: Sat, 22 Jun 2013 19:04:53 +0000

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