REGIME DE IVA DE CAIXA - Novos Esclarecimentos da Administração - TopicsExpress



          

REGIME DE IVA DE CAIXA - Novos Esclarecimentos da Administração Tributária Depois de, no final de Agosto de 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ter divulgado alguns esclarecimentos relativos à interpretação e aplicação das disposições do «regime de IVA de caixa», e constatando que existem ainda algumas dúvidas sobre a sua aplicação, a AT volta a divulgar mais explicações na matéria. Assim, foram clarificadas pela AT as seguintes questões: (i) obrigação de emissão e de comunicação de recibo, (ii) alteração de taxas, (iii) pagamentos parciais, (iv) prazo para exercício do direito à dedução, (v) documento retificativo de fatura e (vi) comunicação da cessação do regime. No que diz respeito à obrigação de emissão e de comunicação de recibo, no caso de estarem em causa sujeitos passivos abrangidos pelo regime de caixa, a emissão de recibo é obrigatória no momento do pagamento total ou parcial da fatura, ainda que esse pagamento preceda a realização das operações tributáveis. Tal significa que os sujeitos passivos que optem pelo regime apenas devem emitir e comunicar o respetivo recibo quando estejam em causa pagamentos referentes a operações abrangidas pelo regime e cujos adquirentes sejam igualmente sujeitos passivos de imposto. Se estiverem em causa sujeitos passivos não abrangidos pelo regime de caixa mas que forneçam bens e/ou serviços a clientes seus que estejam por ele abrangidos, devem emitir o respetivo recibo pelos pagamentos efetuados, desde que solicitado e os pagamentos respeitem a operações em que haja liquidação de imposto. Inversamente, sempre que estejam em causa operações isentas ou fora do campo do imposto ou em que este não esteja discriminado na fatura em consequência da aplicação de um regime de margem, não existe a obrigatoriedade de emissão do recibo. Se, após emissão do recibo, o valor tributável ou o imposto sofrerem retificações que deem origem a regularizações, uma vez que essa regularização não é obrigatória, o único documento a emitir será a nota de crédito, não sendo necessário emitir novo recibo a retificar o anterior. Mesmo que o sujeito passivo opte por efetuar a regularização do imposto a seu favor, uma vez que isso implica a regularização, pelo adquirente, pelo mesmo valor a favor do Estado, não há lugar à emissão de novo recibo a retificar o anterior. Quanto à questão da alteração de taxas, sempre que esta ocorra nas operações abrangidas pelo regime de caixa, deve ter-se em conta o seguinte: - se a alteração ocorrer após a emissão de fatura e antes do recebimento, a taxa aplicável é a que estiver em vigor na data da emissão da fatura, desde que emitida no prazo legal ou, não o sendo, no momento em que este termina; - se a alteração ocorrer no caso de pagamentos efetuados antes da realização das operações (pagamentos antecipados), os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura, pelo montante recebido, sendo-lhe aplicável a taxa em vigor à data da sua emissão. À eventual diferença entre o preço final e o que foi pago antecipadamente é aplicável a taxa que estiver em vigor na data da emissão da fatura final. Relativamente ao prazo para o exercício do direito à dedução pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de caixa, estes apenas podem deduzir o IVA que suportam desde que tenham na sua posse fatura-recibo emitida nos termos do Código do IVA, ou recibo emitido nos termos do regimede caixa, que comprovem o pagamento, devendo a dedução ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção daqueles documentos, o qual corresponde ao recebimento dos mesmos e não ao seu registo contabilístico. Desta forma, caso o direito à dedução não seja exercido até ao período de imposto seguinte, e porque o direito não se esgota nesse prazo, deve, observar-se as seguintes regras: - caso se trate da correção de erro relacionado com o imposto dedutível cujo documento de suporte tenha sido contabilizado, os sujeitos passivos dispõem do prazo de dois anos, a contar do nascimento do direito à dedução, para efetuar a regularização do imposto; - quando esteja em causa o exercício do direito à dedução de imposto cujo documento de suporte não foi registado, os sujeitos passivos dispõem do prazo de quatro anos a contar do nascimento desse direito para efetuar a dedução. Atendendo a que o direito à dedução nasce na data da emissão da fatura-recibo ou do recibo do pagamento, é essa a data a partir da qual se contam os prazos previstos para o exercício desse direito. Relativamente aos prazos para o exercício do direito à dedução pelos sujeitos passivos que adquiram bens e/ou serviços ao abrigo do regime e que não estejam, eles próprios, por ele abrangidos, são aplicáveis as regras gerais estabelecidas no Código do IVA. Quanto ao documento retificativo de fatura, sempre que a exigibilidade ocorra no 12.º mês após a data da emissão da fatura; no período seguinte à comunicação da cessação de inscrição no regime; ou no período de imposto em que é entregue a declaração de cessação de atividade, os sujeitos passivos devem emitir um documento retificativo da fatur, nele indicando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável à operação correspondente. De referir que, a realidade subjacente à obrigatoriedade, no regime de IVA de caixa, de emissão de um documento retificativo de fatura, em nada se assemelha à regra prevista no Código do IVA, já que as situações previstas no regime o IVA de caixa não contemplam qualquer alteração da base tributável ou do imposto mas apenas e só a alteração de uma menção obrigatória e que, por isso, não obriga a qualquer regularização do imposto. Assim, o documento a emitir não deve ser uma nota de crédito/débito mas um documento interno e que não carece de comunicação. O referido documento deve ser comunicado ao respetivo adquirente para que este tome conhecimento de que essa fatura deixa de estar abrangida pelo regime e, caso esteja igualmente abrangido pelo regime, possa exercer o seu direito à dedução a partir dessa data. Por fim, quando à comunicação da cessação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a informar a AT, por via eletrónica: - quando o seu volume de negócios no ano civil em causa tenha ultrapassado o montante de 500 000 euros; ou - quando passem a efetuar exclusivamente operações excluídas do âmbito de aplicação do regime de caixa. Uma vez que o que se pretende é que os sujeitos passivos passem a aplicar o regime geral de exigibilidade tão cedo quanto possível, esta comunicação deve ser feita logo que aqueles factos ocorram. Para este efeito, o volume de negócios a considerar é o que corresponde ao ano em curso e ao mês em que for ultrapassado e não ao que for apurado no final desse ano. No que respeita ao prazo para a comunicação destes dois factos, deve considerar-se como limite o prazo de quinze dias, passando os sujeitos passivos a aplicar o regime geral de exigibilidade no período seguinte ao da comunicação. Referências: Ofício-Circulado n.º 30154/2013, de 30 de Outubro de 2013 Ofício-Circulado n.º 30150/2013, de 30 de Agosto de 2013 Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio Fonte:Lisaccount
Posted on: Mon, 11 Nov 2013 13:54:38 +0000

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