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Saiu a decisão- SENTENÇA! Busca-se nesta demanda o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 13/03/2013 (fl. 21). Às fls. 76-77, o INSS apresentou proposta de acordo, porém a parte autora não se manifestou sobre o que foi apresentado. DECIDO. Do auxílio-doença De início, registre-se que o auxílio-doença acha-se disciplinado a partir do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991,é concedido, em tese, por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de- benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A doutrina tem a seguinte compreensão sobre a matéria: “O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86). Nestes termos, são requisitos para o auxílio-doença: Qualidade de segurado; Carência, quando exigida; Incapacidade laborativa por período superior a 15 (quinze) dias. No caso sob exame, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, considerando a data da cessação do benefício, são fatos incontroversos. A controvérsia cinge-se então, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho. Exerce a autora a função de supervisora escolar/pedagoga (fls. 01 e 66), contando atualmente 49 anos de idade, referindo possuir problemas cardíacos. A perícia médica judicial, realizada em 16/05/2013 (fls. 65-69), constatou que a periciada é portadora de valvopatia mitral por cardiopatia reumática, advertindo que ela deve evitar carregar peso. Ainda na ocasião, o perito informou que a requerente foi submetida, em abril de 2013, à troca da válvula mitral, afirmando que ela apresenta incapacidade total e temporária durante o período de recuperação que é estimado em seis meses. Dessa forma, considerando os documentos particulares, especificamente o laudo à fl. 36 que informa que a autora deveria ser afastada das atividades laborativas para ser submetida a procedimento cirúrgico, estabeleço como DIB para o benefício a data da cessação do auxílio-doença em 13/03/2013. Assim, presente a incapacidade para o trabalho, a pretensão autoral encontra guarida no ordenamento jurídico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora, com DIB em 13/03/2013 (data da cessação do benefício de auxílio-doença); b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício, além do tempo decorrido desde o ajuizamento, demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à antecipação da tutela. Portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, determino, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.259/2001 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implante o respectivo benefício. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, e juros de mora de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, e § 1º do art. 161 do CTN, a partir da citação, até 30/06/2009, quando, então, deverá ser observado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. 12, §1º da lei 10.259/2001. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas essas ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Após, venham-me os autos para encaminhamento do RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região. Com a comprovação do depósito e realizadas as comunicações de estilo, desde que não haja manifestação desfavorável, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.Intimem-se. Vitória-ES, 18 de julho de 2013 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) LEONARDO MARQUES LESSA Juiz Federal -------------------------------------------------------------------------------- Registro do Sistema em 19/07/2013 por JESAMCC. Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO . Segunda 16:50
Posted on: Wed, 31 Jul 2013 01:47:11 +0000

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