TST - Turma admite que depósito recursal de um condenado seja - TopicsExpress



          

TST - Turma admite que depósito recursal de um condenado seja aproveitado pelos outros Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais, quando a empresa que o efetuou não pede sua exclusão do processo. Essa é a redação do item III da Súmula 128 do TST, adotado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a deserção de recursos ordinários do Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Antonina - OGMO/A e Terminais Portuários da Ponta do Félix, condenados solidariamente em ação trabalhista, juntamente com outros operadores portuários. Ao analisar os apelos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que apenas um dos condenados (o OGMO de Paranaguá) havia efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e declarou a deserção dos demais recursos. Isso porque o Regional, ao considerar prescrito o direito do trabalhador em relação ao OGMO/PR, entendeu que este poderia levantar o depósito recursal realizado, não sendo possível sua utilização pelos demais recorrentes. Inconformados, o OGMO/A e Terminais da Ponta do Félix recorreram ao TST, argumentando que o depósito poderia ser aproveitado para todos os recursos dos empregadores condenados solidariamente, já que não houve requerimento expresso de exclusão do processo. Para a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, a decisão regional violou o item III da Súmula 128 do TST, que condiciona o aproveitamento à inexistência de pedido de exclusão da lide por parte de quem o efetuou. A ministra ainda esclareceu que a declaração da prescrição em relação a um dos empregadores não caracteriza pedido de exclusão da lide, que é tema de mérito. A decisão foi unânime para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT-PR, para que julgue o recurso. Processo: RR-262000-94.2009.5.09.0411 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho TST - Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial. Formada em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa. A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. Ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações. A Cassems ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver provas robustas da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, como forma de compensá-la, o direito ao pagamento de férias em dobro (artigo 17 da CLT). Dano existencial O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias. Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A decisão foi unânime na Primeira Turma. Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho TRT3 - Turma declara nulidade de sentença gravada A lei só pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem isso. Os atos processuais e os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas. Caso contrário, poderão ser declaradas nulas. A lei pode até limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, para preservação do direito à intimidade do jurisdicionado, desde que esse sigilo não prejudique o interesse público à informação. As regras são previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, também da Constituição. Ao analisar um recurso em que se discutiu a matéria, a 5ª Turma do TRT-MG considerou violados esses preceitos num caso em que a sentença foi proferida de forma oral, não sendo transcrita nos autos. Para os julgadores, houve violação do princípio da publicidade, ao se restringir o acesso ao ato judicial. Por essa razão, foi declarada a nulidade da sentença. A questão foi apreciada pela desembargadora relatora, Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Ela observou que a juíza sentenciante fez constar da ata que o pedido foi julgado improcedente e que o arquivo da gravação da decisão poderia ser obtido na secretaria da Vara, mediante a apresentação de um CD ou DVD virgem ou regravável. Na ata também foi informado o caminho na rede do Tribunal para acesso às gravações. No entanto, na visão da desembargadora, a decisão proferida desse modo não pode prevalecer. Isto porque da ata constou apenas que o pedido foi julgado improcedente, sem qualquer fundamentação. Segundo ponderou a julgadora, apesar de o processo eletrônico e os recursos tecnológicos serem uma realidade na Justiça do Trabalho, é preciso certa cautela na utilização das novas tecnologias. Garantias processuais e constitucionais sedimentadas há muito tempo no ordenamento jurídico não podem ser violadas. A simples indicação de que os fundamentos da sentença estão gravados fora dos autos não é capaz de cumprir a exigência constitucional de fundamentação dos atos judiciais, destacou. Para a julgadora, o princípio da publicidade foi comprometido, restringindo-se extremamente o acesso ao ato judicial, sem qualquer amparo legal. A magistrada destacou ainda não caber ao Tribunal materializar a sentença nos autos do processo. Por tudo isso, decidiu declarar a nulidade da decisão, determinando o retorno do processo à Vara de origem para que seja trazida aos autos a transcrição dos fundamentos da sentença, com oportunidade de manifestação das partes. A Turma acompanhou unanimemente o entendimento. ( 0000284-34.2012.5.03.0113 RO ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-MG - Devedor que deixou de nomear bens a execução não pode alegar excesso de penhora Quando o devedor é citado para cumprir uma obrigação reconhecida em sentença deve cumpri-la em um prazo de 48 horas ou garantir a execução, mediante a nomeação de bens à penhora (artigo 880 da CLT). Esta nomeação de bens à penhora é uma faculdade atribuída ao devedor, que pode escolher e indicar bens que integrem o seu patrimônio e sejam suficientes à satisfação da dívida. Mas além de um direito, a nomeação de bens à penhora é também um ônus processual, isto é, um encargo do devedor. Por essa razão, caso não exercido dentro do prazo legal, o interessado não poderá mais alegar excesso de penhora. A essa altura, caberá a ele apenas suportar a ação coercitiva do estado incidindo sobre seu patrimônio. Nessa linha de pensamento, a 4ª Turma do TRT de Minas refutou o argumento da devedora de que o bem penhorado possuía valor extremante superior ao necessário para a satisfação do credor, caracterizando excesso de penhora. Segundo averiguou o juiz convocado Lucas Vanucci Lins, relator do recurso, a devedora, devidamente citada, não nomeou bens livres e desembaraçados a fim de garantir a execução. Ela sequer indicou outros bens passiveis de penhora ou requereu a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro. Assim, ponderou o magistrado, ela colocou-se na situação de suportar a compulsoriedade de gravame sobre os bens encontrados pelo oficial de justiça. O magistrado acrescentou que a executada poderia remir a execução, caso se interessasse em permanecer com o bem constrito (artigo 651/CPC), frisando que, em último caso, o excesso de valor apurado na avaliação dos bens, após a quitação da dívida, seria imediatamente revertido à devedora que, assim, não sofreria prejuízo. Outro ponto interessante destacado pelo julgador foi que a vedação legal ocorre apenas em relação ao excesso de execução e não ao excesso de penhora, já que, repita-se, nesta última situação, o excedente seria devolvido ao executado após a quitação integral da dívida. Foi apontado, ainda, ser fato notório na Justiça do Trabalho que a importância da avaliação não é alcançada pelos bens levados à hasta pública. E que o imóvel penhorado também garante outras execuções em curso. Esses os motivos os quais, no entender do magistrado, são mais que suficientes para afastar a alegação de excesso de penhora. Por fim, ele fez menção os princípios da execução: Cumpre salientar que a penhora efetuada não fere o princípio da menor onerosidade da execução. Bom que se observe que esta se realiza no interesse do credor (artigo 612 do CPC), sendo no mesmo sentido a disposição contida no artigo 685 do CPC, devendo o princípio insculpido no artigo 620 do mesmo diploma legal ser aplicado somente nos casos em que não haja ofensa aos princípios que regem o Processo do Trabalho, sobretudo quanto ao da celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas de caráter alimentar, arrematou. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores. ( 0000531-14.2012.5.03.0081 AP ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 24 de Junho de 2013 às 14h42 TJMG - Seguradora é obrigada a pagar seguro a viúva cujo marido se suicidou “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurado do pagamento do seguro”. Citando essas duas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador relator Tibúrcio Marques, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), decidiu acatar recurso de uma viúva, que pleiteava na Justiça, junto à Cia Seguros Aliança Brasil, o direito de receber seguro de vida do marido, que se suicidou. O proprietário rural D.N.B., marido da agricultora M.F.F.B. morreu em 8 de maio de 2010. Possuía três apólices de seguro, nos valores de cerca de R$ 104 mil, R$ 425 mil e R$ 128 mil. Das três propostas, as duas primeiras, contraídas mais de dez anos antes da morte dele, foram pagas. Mas a de R$ 128 mil foi negada pela Aliança Brasil, sob a alegação de que o segurado havia se suicidado menos de dois anos depois de contraído o seguro, o que a desobrigava de pagar o benefício, tendo em vista cláusula contratual e artigo do Código Civil. Diante da negativa, M. decidiu entrar na Justiça. Explicou que o segurado, com o objetivo de financiar sua produção agrícola com linhas de custeio, em janeiro de 2010, viu-se obrigado a fazer um seguro de vida para ter a liberação do financiamento - tratava-se, segundo ela, de uma “venda casada”. Argumentou também que a seguradora deveria provar que houve, por parte do marido, “premeditação no ato de dispor da própria vida, pois tal artigo [do Código Civil] evidencia a vontade do legislador de ressaltar a hipótese de má-fé do segurado suicida”. Acrescentou que “a presunção é de que o suicídio é um ato involuntário decorrente de desequilíbrio mental devendo ser equiparado como morte acidental”. Em Primeira Instância, ela ganhou a causa, mas a companhia de seguros decidiu recorrer. Ao analisar o caso, o relator, Antônio Bispo, manteve a sentença, mas foi voto vencido, já que os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel avaliaram que a seguradora estava eximida de pagar o seguro de vida. Embargos infringentes A viúva decidiu entrar com embargos infringentes contra o acórdão, pedindo que prevalecesse o voto do desembargador Antônio Bispo. A mulher sustentou que no âmbito do STJ e do TJMG, tem sido quase unânime o entendimento de que a companhia de seguros deve provar a má-fé do segurado, sendo somente nesse caso não devido o pagamento da indenização. O desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou, inicialmente, que a seguradora só se exime de indenizar o beneficiário de seguro de vida quando fica evidenciado nos autos que se trata de suicídio premeditado do contratante, a despeito do prazo de dois anos previsto no Código Civil. Como a Aliança não apresentou provas nesse sentido, o desembargador Tibúrcio Marques concluiu que a viúva, “como beneficiária do seguro contratado pelo de cujus, faz jus à indenização prevista no contrato firmado”. Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel mantiveram o voto anterior, negando o benefício à mulher, mas foram vencidos, já que os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJCE - Mulher agredida por ex-companheiro deve receber R$ 7,2 mil de indenização A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o ex-companheiro da autônoma V.A.S.Q. a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 7.200,00. Ela foi agredida e ficou impossibilitada de trabalhar por dois meses. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. Segundo os autos, em julho de 2004, V.A.S.Q. foi agredida por E.D.G., que não concordava com o fim do relacionamento de sete anos. A autônoma teve dois dedos da mão direita quebrados, mas por falta de cirurgião no Instituto Doutor José Frota, os dedos foram apenas enfaixados e, uma semana depois, operados no Hospital dos Acidentados. Ela permaneceu internada por um dia, no entanto, ficou impossibilitada de trabalhar após receber alta. Em razão disso, teve de se afastar das atividades por 60 dias, conforme atestado médico juntado aos autos. Sentindo-se prejudicada moralmente e materialmente, V.A.S.Q. ajuizou ação na Justiça requerendo indenização. Alegou que deixou de ganhar o sustento diário para ela e o filho menor de idade. E.D.G. não apresentou defesa e foi julgado à revelia. Em novembro de 2007, o Juízo de 1º Grau da 30ª Vara Cível de Fortaleza condenouo ex-companheiro a pagar R$ 5 mil por danos morais e materiais. Objetivando a reforma da sentença, a autônoma entrou com recurso (nº 0698868-22.2000.8.06.0001) no TJCE. Ela requereu a majoração do valor da reparação moral. Ao julgar o caso na última terça-feira (18/06), a 7ª Câmara Cível elevou a indenização para R$ 7.200,00, acompanhando o voto do relator. “Tais lesões sofridas pela autora a impossibilitaram de trabalhar durante todo o período de sua recuperação, além das despesas médicas e dos danos morais íntimos que sofreu em decorrência da violência da qual foi vítima”, considerou o desembargador. Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará STF - ADI que questiona pontos da Lei Geral da Copa terá rito abreviado O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4976, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012), adotou no caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). O dispositivo prevê que, havendo pedido de liminar, o relator poderá submeter o processo diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, quando a matéria for relevante e envolver especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. “Devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999”, afirmou o relator. A PGR questiona os artigos que responsabilizam a União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; que concederam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentam a Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais. Fonte: Supremo Tribunal Federal Publicado em 24 de Junho de 2013 às 14h44 TJDFT - DF deve indenizar por demora em liberação de corpo de natimorto aos pais O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um casal, cujo corpo do filho natimorto demorou a ser liberado. A morte do filho ocorreu no dia 21/7/2010, a declaração do óbito se deu em 2/8/2010 e a liberação do corpo apenas no final de agosto, depois de várias idas dos pais ao Hospital Regional de Santa Maria e na Defensoria Pública. Os autores contaram que enfrentaram diversos transtornos burocráticos e que a demora na liberação do corpo do filho lhes causou abalo e sofrimento. Juntaram aos autos documento no qual comprovaram que o pai foi ao HRSM nos dias 5, 6, 12 e 18 de agosto a fim de resolver a questão, contudo sem sucesso. Apresentaram ainda ofício da Defensoria Pública ratificando a informação de que eles também buscaram auxílio jurídico para o caso. O DF, por seu turno, contestou as afirmações do casal alegando que a morosidade na liberação e no sepultamento decorreu da própria conduta dos autores. A Portaria SES/DF nº 22/2001 estabelece o prazo de 15 dias para retirada de pessoa falecida do hospital. De acordo com o juiz, “a parte ré não demonstrou que o corpo estivesse liberado dentro desse prazo. Tudo demonstra que em razão da própria demora, e do exaurimento do prazo legal, a instituição hospitalar foi obrigada a ingressar com ação junto à Vara de Registros Públicos do DF para que o corpo pudesse ser retirado e entregue à família (autos nº146850-6)”. Para o magistrado, o dano moral ficou evidente nos autos: “os momentos constrangedores suportados pelos autores extrapolaram meros transtornos, dissabores, percalços e contrariedades do cotidiano, uma vez que em situações como esta, onde as pessoas presentes estão envolvidas em um evento de grande carga emocional - enterro de um filho, deveriam os funcionários do hospital se mobilizarem para prestar um serviço eficiente, humano e diligente a fim de minorar a dor da família”, concluiu” Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância. Processo: 2013.01.1.003080-4 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Posted on: Wed, 31 Jul 2013 11:32:40 +0000

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