V. Exa. Presidente da Ilustre Câmara de Vereadores do Município - TopicsExpress



          

V. Exa. Presidente da Ilustre Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre/RS (Seus dados aqui -Nome, CPF, Endereço) Vem respeitosamente perante Vossas Senhorias propor o seguinte: Pedido de Providências Em Face do Prefeito desta comarca; José Alberto Reus Fortunati, sob o RG 1005888928, com sítio na Rua Jerônimo Coelho, nº 12, apto 1201; Pelos fatos e direitos esposados a seguir: I) DOS FATOS: Como é de conhecimento público o Mercado Público de Porto Alegre, de propriedade do Município pegou fogo no dia seis de julho deste ano. Ocorre que o Comandante do Corpo de Bombeiros, Adriano Krukoski, tornou público que o prédio não tinha alvará de Plano de Prevenção Contra Incêndio; documento que é obrigatório para o funcionamento e uso de edificações comerciais e residenciais. O Prefeito e seus secretários sabiam das condições legais do prédio e mesmo assim negligenciaram tal situação, expondo todos os munícipes a uma catástrofe como de fato ocorreu. De toda a sorte o edifício incendiou-se em horário fora de expediente comercial e ninguém se feriu. II) DO DIREITO: A câmara de Vereadores deve julgar o prefeito através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e inquiri-lo qual o porquê do Mercado Público estar funcionando sem a aprovação do PPCI por parte dos bombeiros. Como Aduz a norma municipal: “Art. 57 – É de competência privativa da Câmara Municipal: (...) XI – criar comissões parlamentares de inquérito;” E caso constatada a omissão e a negligência na ação ou omissão da Administração Municipal consolidada no Art. 927 do Código Civil o dever de reparar se faz inerente ao caso em tela e é dever da Câmara Municipal de Vereadores julgar a atual gestão na figura do prefeito, como se elucida a luz do Art. 57 em seu inciso XIII da Lei Orgânica do Município: ’ XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;’ A punibilidade do prefeito e do seu vice se dá pelo Art. 57 da Lei Orgânica do Município no inciso I do referido Artigo: “I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;” A Lei a que se refere o inciso acima se mostra no Art. 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A saber: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” É evidente que ao ter conhecimento do disposto a prevenção e controle a incêndios a junta governante se omitiu e negligenciou o real cenário em que funcionava o Mercado Público e se assevera ainda mais se observamos o disposto no artigo de Lei do Código Civil que foi negligenciado, segundo o Comandante Adriano Krukoski em entrevista: “Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.” III) DOS PEDIDOS: A- Que seja recebido o presente requerimento; B- Que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito para que julgue a atual gestão municipal pela negligência que poder ter influenciado no incêndio do Mercado Público; C- Que sejam afastados todos os partícipes da coligação ‘Por amor a Porto Alegre’, incluindo-se o Vice-Prefeito Sebastião Melo ,CPF 159.697.971/20 e os Secretários dos seguintes partidos políticos PRB, PP, PDT, PTB, PMDB, PTN, PPS, DEM, PMN uma vez que podem obstruir o trabalho da CPI; D- Caso comprovada a negligência e ou ingerência Municipal, a punibilidade através do inciso I do Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre. Porto Alegre, 08 de Julho de 2013 Atenciosamente; _________________________ (Seu nome aqui)
Posted on: Mon, 08 Jul 2013 11:36:07 +0000

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