Vereador Tenente Sena, Presidente da C J L R F, solicita. CONHEÇA - TopicsExpress



          

Vereador Tenente Sena, Presidente da C J L R F, solicita. CONHEÇA O PROJETO DE LEI 020/2013 E ENVIE A SUA SUGESTÃO PARA a C J L R F (COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL) da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBACURI-MG, Via Facebook, ou E-mail: tenentesena@gmail PROJETO DE LEI 020/2013 "Dispõe sobre a concessão de incentivos à indústria, à prestação de serviços e ao comércio no Município e dá outras providências". A Câmara Municipal de Itambacuri, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, Industrial e de Geração de Emprego e Renda de Itambacuri, fins de fomento e incentivo às atividades econômicas, industriais e comerciais, que será regido de acordo com a presente lei. Art. 2º. O programa terá o objetivo de estimular o comércio e a implementação do setor produtivo do Município, ofertando incentivos às indústrias e empreendimentos que vierem a se instalar em Itambacuri, investindo na geração de empregos, com incremento das receitas públicas e nas ações de preservação ambiental e priorizando a mão-de-obra local. Art. 3º. Para atender ao Programa, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se dos seguintes incentivos: I – concessão ou permissão de bens públicos imóveis; II – doação, com cláusula resolutiva, de bens públicos imóveis e móveis; III – prestação de serviços de terraplanagem, esgotamento sanitário, rede elétrica, transporte de terras e materiais de construção e outros similares; IV – doação de materiais de construção; V – locação de bens imóveis; VI – isenção do imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e coleta de lixo; VII – isenção de taxa de aprovação de projeto de engenharia, licença de localização, vistoria, fiscalização. § 1º. A concessão ou permissão de uso de bem público imóvel será sempre gratuita e poderá ser realizada dispensando-se o processo licitatório, desde que o beneficiário comprove atender aos requisitos previstos nesta lei, cujo prazo será de até 10 (dez) anos, renovável por igual período. § 2º. A doação de bens públicos pertencentes ao Município será sempre clausulada com reversão do bem, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 01 (um) ano, assim como nos casos de extinção, falência ou encerramento das atividades da empresa beneficiária no Município, há qualquer tempo, contados do início do seu funcionamento, casos em que não caberá qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. § 3º. A execução de serviços de aterro, terraplanagem ,transportes de terras e outros similares, será não onerosa, bem como alguns serviços técnicos disponíveis pelo Município. § 4º. A locação de bens custeada pelo Município será limitada à 12 (doze) meses, quando se destinar a novas indústrias, micros e de pequeno porte que vierem a se instalar no Município e as já instaladas que queiram ampliar suas atividades em outro local. § 5º. A isenção do IPTU e taxas terá sua duração limitada ao período de 02 (dois) ano renováveis de acordo com o interesse público, e deverá ocorrer mediante autorização legislativa. § 6º. A concessão de qualquer benefício de que trata esta lei, fica condicionada, além do cumprimento dos requisitos previstos no art. 8º, ao faturamento de todo o bem ou serviço das empresas beneficiadas no Município de Itambacuri. § 7º. Poderão usufruir dos benefícios desta Lei, com exceção dos incisos V e VI do art. 3º, as empresas já instaladas no Município de Itambacuri, que vierem a ampliar seus empreendimentos visando o aumento da geração de empregos. Art. 4º. Dentro das condições orçamentárias, poderá ainda o Município executar os seguintes serviços, visando á aplicação da presente lei: I – delimitação topográfica de áreas de terras; II – levantamento planialtimétrico; III – construção de esgoto pluvial, sanitário e de tratamento de resíduos industriais; IV – pavimentação de acessos ao empreendimento. Art. 5º. É instituída a Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico cujos membros serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, com a seguinte composição: I – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes II – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV – um representante da Procuradoria do Município; Art. 6º. Compete à Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico: I – emitir pareceres sempre que acionada pelo Poder Executivo a respeito da implantação ou ampliação de indústria e outros empreendimentos; II – apresentar laudo de avaliação de áreas de terras, com ou sem benfeitorias, elaborado por profissional competente devidamente registrado junto ao CREA, a serem alienadas ou adquiridas pelo Poder Público; III – emitir laudo conclusivo de pertinência ambiental; IV – manifestar-se sobre a viabilidade dos incentivos e seu correspondente custo/benefício para a comunidade. Art. 7º. A comissão deverá emitir parecer técnico a respeito da proposta de cada novo projeto, observando como requisitos positivos de julgamento: I – volume financeiro do empreendimento novo ou de sua ampliação; II – capacidade de geração de retorno de tributos, seja no valor agregado de ICMS, como no ISSQN; III – geração de emprego da empresa, número de funcionários ao longo dos próximos 10 (dez) anos e percentual de utilização de mão de obra local; IV – termo de atividade da empresa no ramo de atividade proposta, seja nos casos de instalação ou ampliação de atividades industriais; V – prazos de instalação, início das obras de implantação e/ou ampliação da atividade fabril; VI – adequação da área concedida ou benefício e sua compatibilidade com o projeto apresentado; VII – nível de complexidade do impacto ambiental do empreendimento; VIII – cronograma das obras e da entrada em atividade da empresa no novo imóvel. Art. 8º. Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos: I – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II – prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretariada Fazenda Estadual e do Município de sua sede; III – prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; e) FGTS. IV- projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento; V – certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I – valor inicial de investimento; II – área necessária para sua instalação; III – absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura; IV – efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; V – viabilidade de funcionamento regular; VI – produção inicial estimada; VII – objetivos; VIII – atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; IX – demonstração das possibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; X – outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Art. 9º. As empresas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei, deverão apresentar relatório semestral do número de empregados, podendo ser realizada a fiscalização nos estabelecimentos por parte da Comissão ou da Administração Pública a qualquer momento. Art. 10 - As áreas de terras a serem concedidas ou doadas se destinarão, exclusivamente, ao objetivo-fim da empresa beneficiada, respeitando as condições impostas pela legislação municipal. Art. 11 - O Município, através de decreto, regulamentará esta lei, no que couber, bem como identificará o benefício ou a área a ser concedida ou doada e elencará os encargos pertinentes, se houver. Parágrafo único. Os encargos de que trata a presente lei deverão ser definidos, previamente, pelo Poder Executivo e destinados às ações vinculadas à área social. Art. 12 - Nos casos de doação de área de terras para edificação de qualquer empreendimento, o Município deverá exigir garantias reais no mesmo valor do imóvel doado, até a conclusão de contrapartida ou do prazo de vigência do termo contratual firmado. Art. 13 - O total dos benefícios da presente lei terá como limite a previsão orçamentária destinada para os incentivos, observada a sua execução dentro do exercício fiscal. Art. 14 - Os interessados nos incentivos previstos nesta lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, de acordo com a natureza do empreendimento, de forma integral ou parcial, observado o parecer da Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico: I - Caráter Sócio-Econômico a) geração de, pelo menos, cinco empregos para as microempresas e de dez novos empregos para as demais, no prazo de trinta dias após o recebimento dos incentivos; b) elevação da receita municipal, decorrente da atividade econômica instalada; c)garantia de vagas para deficientes físicos. II - Caráter Tecnológico e Ambiental a)observância da legislação ambiental; b) incorporação no processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas adequadas à preservação do meio ambiente; c) reintegração e recuperação de áreas degradadas, conforme a situação; d) qualificação técnica na prestação de serviços; e) vedação de uso de mananciais hídricos para eliminação de resíduos, que possam comprometer o meio ambiente. Art. 15 - Para a habilitação dos interessados aos incentivos e benefícios previstos na presente lei, deverão ser encaminhados os documentos comprobatórios e o requerimento do empreendedor ao Prefeito Municipal. Art. 16 - O incentivo a ser concedido em relação ao número de empregos gerados, deverá observar o montante de: I – de 01 à 10 empregados até 1/5 do salário mínimo nacional, por vaga criada a partir do empreendimento; II – de 11 à 30 empregados até 1/8 do salário mínimo nacional, por vaga criada a partir do empreendimento; III – de 31 à 100 empregados até 1/12 do salário mínimo nacional, por vaga criada a partir do empreendimento; IV – a partir de 101 empregados até 1/15 do salário mínimo nacional, por vaga criada a partir do empreendimento. Art. 17 - Em caso de descumprimento das disposições do programa, após apuração em processo administrativo pertinente, o Município deverá aplicar as seguintes sanções, cumuladas ou separadamente: I – suspensão do incentivo; II – cassação do incentivo e dos benefícios; III – restituição dos valores dos incentivos e benefícios concedidos, devidamente corrigidos monetariamente e proporcionais ou não a tempo em que os recebeu; IV - aplicação de multas e outras ações nas esfera administrativa e judicial. §1º. A regulamentação deste dispositivo ocorrerá por meio de Decreto Municipal; §2º. Em caso de suspensão ou cassação dos incentivos desta lei, o empreendedor poderá encaminhar recursos à Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico, para emissão de parecer, submetido ao Chefe do Poder Executivo. Art. 18 - Durante o período de fruição dos benefícios e incentivos desta lei, os beneficiários deverão apresentar semestralmente à Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico, relatório contendo o número de empregos gerados e a manutenção das condições previstas no art. 14 da presente normal legal. Art. 19 - No caso de locação de imóvel, a empresa deverá permanecer no Município, no mínimo, tempo idêntico ao da concessão do benefício por parte do erário público, sob pena de restituição dos valores recebidos a título do referido benefício. Art. 20 - A critério da Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico, mediante requerimento do empreendedor, devidamente fundamentado e acompanhado de documentação comprobatória, o projeto poderá ser revisado, com o objetivo de adequação ao mercado e às eventuais inovações tecnológicas, bem como situações conjunturais que podem alterar ou prejudicar o andamento do projeto. Art. 21 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itambacuri, 20 de maio de 2013. Vicente Alves Guedes Prefeito Municipal
Posted on: Mon, 29 Jul 2013 21:06:05 +0000

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